TJES - 5028607-52.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 13:09
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:09
Decorrido prazo de MARILANDE BARBOSA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5028607-52.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILANDE BARBOSA COSTA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: WALDEMIR JACQUES MOTTA - ES10876 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARILANDE BARBOSA COSTA (parte assistida por advogado particular) em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB e UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por meio da qual sustenta que ao consultar seus extratos do INSS tomou ciência de descontos indevidos denominados “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892” e “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, ocorre que a requerente sustenta nunca ter se associado às rés, razão pela qual postula a suspensão dos descontos, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas.
Registra-se, por oportuno, que em contestação a segunda ré pugnou pelo cadastramento de outros patronos, razão pela qual a Secretaria deverá nos termos da petição de Id. 52599893 incluir no cadastro da ação os patronos Joana Vargas (OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048), Sofia Coelho (OAB/DF 40.407) e Daniel Gerber (OAB/RS 39.879 e OAB/DF 47.827), devendo as publicações e intimações serem feitas no nome do Dra.
Joana Gonçalves Vargas, OAB/RS 75.798.
Além disso, deverá promover a retificação do endereço, de sorte que passe a constar, portanto, a Avenida Augusto Maynard, nº 475, São José, Aracaju/Sergipe, CEP: 49015-380.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, deixa-se de examinar os pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita às demandadas, pois no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso.
No mais, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial, pois cumpre salientar que as entidades de aposentados e pensionistas, embora identificadas genericamente como “associações”, operam posição de reais fornecedoras ao disponibilizarem serviços e vantagens em face de contraprestações ao receptor final (consumidor), que assume posição de fragilidade jurídica e econômica dentro da relação, não havendo que se falar na inaplicabilidade do CDC, de sorte que o domicílio da autora é o foro competente para a propositura da demanda.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: ASSOCIAÇÃO.
DESCONTO EM PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Sentença de procedência.
APELAÇÃO.
Inconformismo da associação ré.
Não acolhimento.
Cobranças ilegais.
Prova pericial atestou que a assinatura no contrato não adveio do punho da autora.
Devolução de valores em dobro em razão da constatação da má-fé da requerida, afastando-se a alegação de engano justificável.
Danos morais corretamente reconhecidos.
Violação, a um só tempo, das normas protetivas do consumidor e da pessoa idosa.
Autora idosa percebe renda módica a título de pensão por morte, tendo seu nome envolvido em contratação fraudulenta que lhe trouxe prejuízos emocionais e psicológicos.
Dano moral in re ipsa.
Importe indenizatório adequadamente fixado.
Precedentes desta c.
Câmara.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1001198-87.2020.8.26.0185; Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Datado Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022).
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1022655-22.2019.8.26.0506; Relator (a): J.B.
Paula Lima;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) Nesse viés, afasta-se, ainda, a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, pois o termo inicial da prescrição é a data da lesão, que, no caso dos autos, se renova a cada desconto.
Somado a isso, afasta-se a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois cumpre salientar que as entidades de aposentados e pensionistas, embora identificadas genericamente como “associações”, operam posição de reais fornecedoras ao disponibilizarem serviços e vantagens em face de contraprestações ao receptor final (consumidor), que assume posição de fragilidade jurídica e econômica dentro da relação, não havendo que se falar na inaplicabilidade do CDC.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: ASSOCIAÇÃO.
DESCONTO EM PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Sentença de procedência.
APELAÇÃO.
Inconformismo da associação ré.
Não acolhimento.
Cobranças ilegais.
Prova pericial atestou que a assinatura no contrato não adveio do punho da autora.
Devolução de valores em dobro em razão da constatação da má-fé da requerida, afastando-se a alegação de engano justificável.
Danos morais corretamente reconhecidos.
Violação, a um só tempo, das normas protetivas do consumidor e da pessoa idosa.
Autora idosa percebe renda módica a título de pensão por morte, tendo seu nome envolvido em contratação fraudulenta que lhe trouxe prejuízos emocionais e psicológicos.
Dano moral in re ipsa.
Importe indenizatório adequadamente fixado.
Precedentes desta c.
Câmara.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1001198-87.2020.8.26.0185; Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Datado Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022).
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1022655-22.2019.8.26.0506; Relator (a): J.B.
Paula Lima;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) Quanto ao mérito as requeridas sustenta, em síntese, ausência de ato ilícito ou fraude na contratação, por ter a requerente realizado a contratação de forma válida e regular, devendo se obrigar as contraprestações pactuadas, com a ressalva de que eventual arrependimento tornaria possível a desvinculação à associação, mas não torna ilícito a contratação feita anteriormente, de sorte que não há que se falar em compensação moral.
Por fim, a segunda ré ressalta que efetuou o cancelamento do contrato, após o recebimento da citação, pois entende que a distribuição da presente ação configura o desinteresse da parte demandante na manutenção da sua filiação junto à associação.
Nesse sentido, a parte autora junta aos autos extrato de sua aposentadoria (Id. 50769044) demonstrando a existência dos descontos mensais em seu benefício e ainda sob esse prisma, convém pontuar a impossibilidade de se exigir da requerente a prova de fato negativo (de que não contratou), isto é, caberia às rés juntarem aos autos provas da regularidade da relação jurídica, sendo que sequer acostou aos autos o contrato.
A propósito, segundo o STJ, a vulnerabilidade tradicional do consumidor é aumentada pela condição de idoso, sendo vedado pelo art. 39 do CDC que fornecedores de produtos e serviços se prevaleçam da fraqueza ou ignorância do consumidor tendo em vista sua idade, saúde ou condição social para impingir-lhe seus produtos e serviços, o que claramente ocorre, no caso em tela, pois embora se alegue a todo momento na contestação que a requerente entendia o contrato celebrado em momento nenhum se comprovou a utilização dos serviços da associação ou até mesmo a regularidade do contrato.
Não obstante, somada a ausência de prova da regular contratação e a validade do contrato, é crucial destacar que frequentemente Associações como a ré vêm sendo noticiadas na mídia e investigadas pelas autoridades competentes em razão da perpetuação de fraude com descontos indevidos em aposentadorias e benefícios de idosos e pensionistas.
Assim, tendo as requeridas se desincumbido do ônus que lhe imputa o art. 373, §1º do CPC e o art. 6º inciso VIII do CDC, na medida em que deixaram de comprovar a regular filiação da requerente à respectiva associação.
Por conseguinte, declara-se a inexistência das relações jurídicas entre as partes, devendo cada ré, em até 15 (quinze) dias úteis, baixar seu respectivo contrato denominado, respectivamente, “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892” e “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
No caso específico dos autos, extrai-se dos extratos juntados pela autora (Id. 50769044) que foi realizado um desconto efetuado pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, em agosto/2024, que totaliza a quantia de R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos - valor ainda na forma simples).
Somado a isso, verifica-se que entre o período de janeiro/2024 e abril/2024 foram realizados dois descontos pela demandada UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL que, por sua vez, totalizam a quantia de R$62,12 (sessenta e dois reais e doze centavos - valor ainda na forma simples).
Ressalta-se que as referidas quantias deverão ser restituídas em dobro por cada ré, tendo em vista a inclusão de contrato não celebrado de forma válida e os descontos indevidos (art. 42 do CDC), com registro de que os valores descontados antes ou após os meses já contabilizados em sentença, também deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pela autora.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta das requeridas provocaram constrangimento à autora, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade da requerente enquanto consumidora, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular as rés na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor da reparação civil a título de dano moral, a ser pago por cada ré, com ressalva de que tal condenação é independente, isto é, não se trata de reconhecimento de obrigação solidária.
Por estas razões, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas entre as partes, devendo cada ré, em até 15 (quinze) dias úteis, baixar seu respectivo contrato denominado, a saber, “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892” e “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, se abster de cobrar e/ou negativar, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos.
B) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, restituir à autora, em dobro, a quantia de R$39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos - valor ainda na forma simples), acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), inclusive, os valores que forem descontados no decorrer do processo também deverão ser restituído em dobro, mediante comprovação por parte da autora destes novos descontos (art. 323, CPC).
C) CONDENAR, a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, restituir à autora, em dobro, a quantia de R$783,32 (setecentos e oitenta e três e trinta e dois centavos - valor ainda na forma simples), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito), inclusive, os valores que forem descontados no decorrer do processo também deverão ser restituído em dobro, mediante comprovação por parte do autor destes novos descontos (art. 323, CPC).
D) CONDENAR cada ré a pagar a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra a obrigação fixada no item ”A” do dispositivo, independentemente, do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 18 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARILANDE BARBOSA COSTA Endereço: Rua das Nascentes, 310, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-692 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Endereço: SCS Quadra 6, loja 153, Ed.
Bandeirantes - BLOCO A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 -
24/06/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido de MARILANDE BARBOSA COSTA - CPF: *15.***.*60-97 (REQUERENTE).
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17/06/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 04:05
Decorrido prazo de MARILANDE BARBOSA COSTA em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:53
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5028607-52.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILANDE BARBOSA COSTA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: WALDEMIR JACQUES MOTTA - ES10876 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação escrita em face da contestação, no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
27/02/2025 18:11
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/12/2024 12:29
Decorrido prazo de MARILANDE BARBOSA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 09:27
Publicado Intimação - Diário em 11/12/2024.
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12/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:41
Expedição de intimação - diário.
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07/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 13:37
Expedição de intimação - diário.
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17/09/2024 13:37
Expedição de carta postal - citação.
-
17/09/2024 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2024 13:34
Audiência Una cancelada para 17/10/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARILANDE BARBOSA COSTA - CPF: *15.***.*60-97 (REQUERENTE)
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16/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:31
Audiência Una designada para 17/10/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Bruno Rodrigues Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 16:16