TJES - 0001817-35.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:22
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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13/06/2025 11:22
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:13
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0001817-35.2021.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ESPOLIO DE ADEMIR PEREIRA BOLDI INVENTARIANTE: VANUZA GONCALVES ALVES REQUERIDO: GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de reintegração de posse ajuizada por Espólio de Ademir Pereira Boldi em face de Gleba Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
ME.
Afirma o autor que, em 1978, adquiriu da ré o lote n. 20 da quadra n. 14, situado em Rio Branco, Cariacica/ES, sem, contudo, transferir sua propriedade registral.
Aduz, entretanto, que o bem foi novamente alienado pelo réu e, em 2018, foi registrado em nome de terceiro.
Assevera, ainda, que o réu exigiu a prova da quitação do contrato para solucionar o imbróglio, porém, dado o lapso temporal, não tem mais o documento.
Assim, postula sua reintegração na posse do bem.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 21/50.
Custas iniciais quitadas (fl. 54).
O pedido liminar foi indeferido à fl. 61, ao fundamento de não haver prova da posse exercida pelo autor.
Citado no id. 48043715, o réu não contestou.
No id. 53747866 o autor pediu o julgamento antecipado.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito em conformidade com o art. 355, inc.
I, do CPC.
Como dito, apesar de regularmente citado, o réu ficou inerte.
A despeito disso, a revelia não operou a plenitude de seus efeitos, pois o autor não evidenciou a subsunção dos fatos aos pressupostos legais da sua pretensão.
Explico.
O art. 561 do CPC elenca como requisitos da ação possessória: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho e; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Dessarte, na ação de reintegração de posse o autor deve demonstrar que exerceu a posse sobre o imóvel objeto da lide antes da ocorrência do esbulho alegado, bem como a data da turbação ou esbulho praticado e a perda da posse.
In casu, o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o exercício da posse que alega ter sobre o imóvel e que teria sido esbulhada pelo réu.
Ora, a despeito da narrativa confusa, está claro que a demanda não foi ajuizada contra aquele que alegadamente praticou o esbulho, mas, sim, contra quem lhe vendeu o imóvel, o que, por si só, impossibilita o acolhimento da pretensão autoral.
Mas não é só.
Isso porque, o único documento colacionado aos autos para comprovar a posse exercida pelo autor foi o contrato de compra e venda do imóvel (fls. 28/29), que não se presta para esse fim.
Na dicção do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Por sua vez, o art. 1.228, também do Código Civil, apresenta como poderes da propriedade a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Evidentemente, o contrato não demonstra que o autor estava usando, gozando ou dispondo do bem, razão pela qual é insuficiente para comprovar sua posse.
Portanto, não há elementos que demonstrem o exercício de posse legítima pelo autor, direta ou indiretamente.
Então, ausente a demonstração da posse legítima e dos requisitos legais para sua proteção, outra medida não resta senão a improcedência do pleito reintegratório.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e, com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-o de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 26 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/02/2025 17:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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26/02/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 17:06
Processo Inspecionado
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26/02/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido de ESPOLIO DE ADEMIR PEREIRA BOLDI (REQUERENTE).
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24/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GLEBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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28/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:51
Processo Inspecionado
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18/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:21
Expedição de Mandado - citação.
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07/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 17:30
Processo Inspecionado
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10/03/2023 05:45
Decorrido prazo de CAIO AFONSO CARDOSO em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:36
Publicado Intimação - Diário em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 16:39
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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