TJES - 0006948-25.2020.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 01:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2025 01:59
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0006948-25.2020.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM SOTELANDIA REQUERIDO: SELMA REGINA DA CONCEICAO, ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA SOARES MAGALHAES - ES20816 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ROBERTO HERZOG DA CRUZ - ES6582 DECISÃO Trata-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência formulado por ANTÔNIO PINTO DE OLIVEIRA e SELMA REGINA DA CONCEIÇÃO nos autos da ação de reintegração de posse nº 0006948-25.2020.8.08.0012, ajuizada pela PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM SOTELANDIA, todos devidamente qualificados.
Aduzem os requeridos, em síntese, que este Juízo, em decisão exarada em 09/12/2020 (ID 55152645), deferiu medida liminar determinando a reintegração de posse em favor da parte autora, bem como "a demolição de qualquer muro ou barreira que impeça o acesso e fruição do terreno a fim de que seja restabelecido o estado quo ante".
Não obstante, alegam que o oficial de justiça, ao cumprir o mandado em 08/06/2021, agiu em desconformidade com o comando decisório, permitindo que a requerente construísse, sem prévia autorização judicial, novo muro divisório em posição manifestamente prejudicial aos requeridos, vez que edificado em altura que obstrui completamente as janelas da cozinha e do quarto da residência, o que tem acarretado sérios problemas de ventilação e salubridade no imóvel, com formação de mofo nas paredes internas, devidamente comprovados por meio de acervo fotográfico colacionado aos autos.
Sustentam que a situação perdura há mais de três anos, causando-lhes danos irreparáveis à saúde e à estrutura da residência.
Afirmam, ademais, que as fotografias juntadas pela própria autora às fls. 10/12 (ID 22538811) evidenciam que, no final do ano de 2019, o muro divisório original encontrava-se edificado abaixo das janelas da residência dos requeridos, e que a Ata Notarial de Posse (ID 54969757), lavrada em 14/05/2021, corrobora que o muro já se encontrava demolido quando da diligência no imóvel.
Invocam o art. 139, IV, do Código de Processo Civil e o art. 187 do Código Civil, pugnando pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata demolição do muro edificado irregularmente.
Juntaram documentos comprobatórios (IDs 55152643 a 55154758). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, consistente na determinação de demolição de muro supostamente edificado em desconformidade com decisão judicial anteriormente proferida.
Ab initio, impende consignar que o instituto da tutela provisória de urgência, disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, está alicerçado em dois pressupostos específicos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), os quais devem ser concomitantemente demonstrados pela parte postulante.
In verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Pois bem.
Procedendo-se à análise acurada da documentação carreada aos autos, verifica-se que, de fato, este Juízo proferiu decisão liminar, em 09/12/2020 (ID 55152645), deferindo expressamente "o pedido liminar para determinar a ordem de reintegração na posse em favor da parte autora e a demolição de qualquer muro ou barreira que impeça o acesso e fruição do terreno a fim de que seja restabelecido o estado quo ante".
Ocorre que, consoante se depreende do Auto de Reintegração de Posse lavrado em 08/06/2021 (ID 55152646), o modus operandi adotado pelo oficial de justiça no cumprimento do mandado divergiu substancialmente do comando decisório, posto que, além de promover a demolição de uma escada (sequer mencionada na decisão liminar), permitiu que a parte autora edificasse novo muro divisório, consignando expressamente que "foi demolida uma escada e construído um muro fazendo a divisa do imóvel".
A propósito, convém ressaltar que a ordem judicial era inequívoca no sentido de determinar apenas a demolição de estruturas preexistentes que impedissem o acesso e fruição do terreno, visando, conforme expressamente consignado, "restabelecer o estado quo ante".
Não havia, portanto, autorização para construção de novo muro, especialmente em local diverso do original e em altura que pudesse prejudicar a ventilação e iluminação natural do imóvel dos requeridos.
Nesse diapasão, o conjunto probatório coligido aos autos corrobora a alegação dos requeridos, haja vista que as fotografias por eles apresentadas (IDs 55152647 e 55152649) demonstram, de forma inequívoca, a formação de mofo nas paredes internas da residência, decorrente da obstrução das janelas pelo novo muro.
Ademais, a fotografia constante no ID 55152650 evidencia que a visão da janela está completamente obstruída pelo referido muro.
Digno de nota, outrossim, que as fotografias juntadas pela própria parte autora às fls. 10/12 (ID 22538811) comprovam que, no final do ano de 2019, o muro divisório original encontrava-se edificado abaixo das janelas da residência dos requeridos, permitindo ventilação adequada.
Tal circunstância é corroborada, ainda, pela Ata Notarial de Posse (ID 54969757), lavrada em 14/05/2021, que certifica que o muro já se encontrava demolido quando da diligência no imóvel.
Sob essa perspectiva, resta evidente a extrapolação dos limites da decisão judicial no momento de sua execução, configurando-se uma situação anômala que demanda pronta intervenção deste Juízo, no exercício do poder-dever de assegurar a eficácia de suas decisões e coibir eventuais excessos em sua execução, consoante preconiza o art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a construção do novo muro em posição que obstrui completamente as janelas da residência dos requeridos vai de encontro aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito, insculpidos, respectivamente, nos artigos 5º e 187 do Código Civil, in verbis: "Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." No caso sub examine, a edificação do muro em altura que obstrui as janelas constitui, prima facie, exercício abusivo de direito, na medida em que extrapola os limites razoáveis do direito de propriedade, causando prejuízos desproporcionais aos requeridos, notadamente à salubridade de seu imóvel e, por conseguinte, à sua própria saúde, configurando violação à função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF/88) e ao direito à moradia digna (art. 6º, CF/88).
Nessa toada, forçoso reconhecer que o direito de propriedade não é absoluto, encontrando limites nos direitos de vizinhança, regulamentados nos artigos 1.277 a 1.281 do Código Civil.
In casu, a conduta da parte autora, ao edificar muro que obstrui completamente as janelas da residência dos requeridos, afronta diretamente o disposto no art. 1.277 do Código Civil, que veda ao proprietário ou possuidor o uso anormal da propriedade que cause interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam prédio vizinho.
Destarte, evidencia-se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado pelos requeridos, consubstanciada na aparente ilegalidade da edificação do novo muro em posição diversa da original e de forma a obstruir completamente as janelas da residência.
Por seu turno, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) resta igualmente demonstrado, haja vista que a permanência do muro nas condições atuais continua a causar danos à saúde dos requeridos e à estrutura da residência, em razão da formação de mofo nas paredes, decorrente da inadequada ventilação do imóvel, conforme comprovam as fotografias acostadas aos autos.
Ademais, cumpre salientar que a situação perdura há mais de três anos, o que intensifica ainda mais os danos sofridos pelos requeridos e justifica a urgência na adoção de medidas para sua correção.
Por derradeiro, não se vislumbra a existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC), porquanto a demolição do muro poderá ser sucedida pela construção de novo muro em posição adequada, que não obstrua as janelas da residência dos requeridos, caso a demanda principal seja, ao final, julgada procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por ANTÔNIO PINTO DE OLIVEIRA e SELMA REGINA DA CONCEIÇÃO, para DETERMINAR a imediata demolição do muro construído sem autorização judicial pela requerente, PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM SOTELANDIA, na parte em que obstrui as janelas da cozinha e do quarto do imóvel dos requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de persistência no descumprimento, facultada a utilização de força policial em caso de resistência.
DETERMINO, ainda, a intimação do oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado anterior para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos circunstanciados sobre a execução da ordem judicial, notadamente quanto à autorização para construção do novo muro.
INTIME-SE a parte requerente para que se abstenha de realizar qualquer nova construção sem prévia autorização judicial, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE, por fim, a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de tutela provisória ora deferido, em observância ao contraditório diferido, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com URGÊNCIA, servindo a presente decisão como mandado.
CARIACICA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 17:07
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2024 13:47
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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20/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:12
Processo Inspecionado
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28/02/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:05
Juntada de Petição de habilitações
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11/07/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 13:43
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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07/07/2023 13:43
Realizado cálculo de custas
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22/06/2023 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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21/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 11:20
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2023.
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28/05/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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29/03/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 13:48
Expedição de intimação - diário.
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09/03/2023 14:04
Apensado ao processo 0020625-59.2019.8.08.0012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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