TJES - 5000227-74.2017.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5000227-74.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA PROCURADOR: BIANKA CHRISTINE FAVORETTI EXECUTADO: DARCI NOBRE SIMOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: BIANKA CHRISTINE FAVORETTI - ES6064 Advogado do(a) EXECUTADO: RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Cariacica, o qual informa que o VALOR PRINCIPAL foi satisfeito após o ajuizamento da ação.
Restam pendentes pagamentos de honorários advocatícios e/ou custas processuais.
DECIDO.
Muito embora o crédito tributário seja de valor inferior ao fixado no Decreto Municipal nº 85/2024, tanto este decreto como a resolução do CNJ não alcançaram a obrigação do devedor, ora contribuinte de quitar seus débitos fiscais.
Com o decreto de inexigibilidade de crédito tributário inferior a 2.500 reais, a afetação foi sobre a exigibilidade e não sobre a obrigação tributária.
Inexiste o direito de exigir o pagamento em juízo mas persiste a obrigação de pagar o tributo devido.
Por este motivo, não há que se falar em repetição de indébito.
Por outro lado, eventual valor remanescente do débito tributário, bem como de seus acessórios, como honorários advocatícios e as custas processuais, ficam alcançados pela inexigibilidade em Juízo em razão do valor fixado no Decreto.
Impõe-se a extinção da execução por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
DISPOSITIVO Sendo assim, julgo EXTINTO o processo de execução fiscal, por falta de interesse processual nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial do débito, defiro seu levantamento em favor do exequente, na forma de transferência bancária para BANESTES.
TODAS AS CONSTRIÇÕES EXISTENTES deverão ser removidas antes de remessa á Secretaria.
P.R.I.
Arquivem-se.
Cariacica, Data da assinatura eletrônica.
AURICELIA O DE LIMA PASSARO JUIZA DE DIREITO Cariacica-ES, 15/01/2025 Documento assinado eletronicamente (CSEXT485) -
27/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:19
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:28
Decorrido prazo de BIANKA CHRISTINE FAVORETTI em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:36
Processo Inspecionado
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25/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 22:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/05/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 18:04
Processo Inspecionado
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12/04/2023 18:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/11/2022 14:40
Conclusos para despacho
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08/11/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/07/2022 12:40
Recebidos os autos
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12/07/2022 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal.
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12/07/2022 12:40
Realizado cálculo de custas
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12/07/2022 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2022 15:27
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2021 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2021 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2021 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2021 15:42
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2018 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 13:14
Processo Inspecionado
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23/08/2018 17:50
Conclusos para despacho
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28/07/2017 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2017 18:43
Processo Inspecionado
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16/05/2017 14:22
Conclusos para despacho
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16/05/2017 14:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2017 14:17
Distribuído por sorteio
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09/05/2017 14:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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