TJES - 0032068-40.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GISIELE DE SOUZA ALVES DIAS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA SOARES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA SOARES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GISIELE DE SOUZA ALVES DIAS em 28/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:01
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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01/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0032068-40.2016.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GISIELE DE SOUZA ALVES DIAS REQUERIDO: ROBSON PEREIRA SOARES DESPACHO Refere-se à REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) proposta por REQUERENTE: GISIELE DE SOUZA ALVES DIAS em face de REQUERIDO: ROBSON PEREIRA SOARES, em que fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2025 às 14:00 horas.
Ante a incompatibilidade de pauta verifico ser necessária a redesignação do ato solene.
Assim, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de agosto de 2025 às 15:00 horas.
Outrossim, registre-se que o ato solene será realizado nas dependências da Sala de Audiência da 4° Vara Cível, a ser implementada de forma híbrida. * * * CONVITE A 4ª Vara Cível de Vila Velha está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Entrar na reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7772239345?pwd=SWF1NzRmSFhIcVFSV2w0TWhvbzhMUT09 ID da reunião: 777 223 9345 Senha: 4CivelVV * * * Intimem-se as partes para ciência da redesignação da audiência. 1) A Serventia ficará encarregada de enviar ao Membro do Ministério Público, Defensor(es) Público(s) – caso verificada a participação destes – e Advogado(a)(s), o link alhures indicado; 2) Na forma do estabelecido no §4º do art. 357, do Código de Processo Civil, fica conferido às partes o prazo razoável de 10 (dez) dias úteis para a juntada de seu rol de testemunhas, sob pena de não oitiva das que forem a destempo relacionadas – efeito da preclusão temporal para a prática do ato em questão; 2.1) Quando da indicação das testemunhas, deverão se atentar ao estabelecido no art. 450, do mesmo diploma legal, em relação à identificação/qualificação de quem tenha interesse venha a ser ouvido nesta qualidade, bem como à quantidade máxima de pessoas a serem inquiridas em relação às questões aqui tidas por controvertidas (art. 357, §6º, do CPC/2015); 2.2) Fica dispensada a expedição de carta(s)/mandado(s) para a intimação de testemunhas que eventual residam nesta Comarca, já que às partes incumbe, a teor do previsto no art. 455, caput, do CPC/2015, informar ou intimar as suas respectivas testemunhas para comparecimento no ato aprazado, bem como propiciar meios para a efetivação do ato, salvo motivação devidamente justificada a ser apreciada por este juízo, sob pena de perda/desistência das respectivas provas. 2.3) Quanto a esse particular, inclusive, ficarão as partes advertidas de que, segundo o art. 455, §1º, do CPC/2015, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC/2015; 3) Fica desde já ressalvada a possibilidade de o advogado consignar o comparecimento de seu cliente, bem como testemunhas que tenha arrolado, em seu escritório para implementação do ato, caso haja possibilidade e/ou entenda pertinente; 4) Destaco, por oportuno, que a audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e todos os demais participantes advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova; 4.1) havendo interesse no recebimento, por e-mail ou WhatsApp, do link da audiência virtual, deverá essa preferência ser informada à Secretaria da Vara, com antecedência de um dia da data designada; 4.2) as partes deverão ingressar na sala de audiências virtuais, a partir do link acima fornecido, com, pelo menos, 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de que a conexão e o áudio dos participantes sejam conferidos, evitando-se, com isso, a frustração do ato na data e na hora designadas; 4.3) As partes podem se comunicar com a Vara, no dia da audiência, observada a antecedência acima descrita, visando solucionar dificuldades de ingresso na sala virtual da 4ª Vara Cível; 4.4) No dia e hora designados, os participantes da audiência devem estar em local silencioso e iluminado, sendo recomendável a utilização de fones de ouvido para a garantia da qualidade do áudio a ser gravado pela plataforma Zoom; 5) Registre-se que poderão as partes, advogados e testemunhas comparecerem a este juízo para a realização da audiência. 6) Consigne-se, por fim, a possibilidade desta Magistrada realizar audiências de forma telepresencial, considerando o disposto na Resolução n. 481/2022, que alterou a Resolução nº 654/2020, e autorizou a realização dos atos de forma telepresencial na hipótese de o juiz estar em substituição ou de designação de magistrado com sede funcional diversa: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: [...] II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; Intimem-se.
Diligencie-se com urgência.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente *Instruções para videoconferência no horário acima designado: I.
Siga os seguintes passos no celular: 1.
Recomenda-se que os participantes assistam ao seguinte vídeo didático sobre o funcionamento do Zoom: https://www.youtube.com/watch? v=Z4FJsm4DhBg&list=PLKpRxBfeD1kHR4bYcA133c1MuhA29K8mw&index=1; 2.
Baixe o aplicativo “zoom cloud meetings” na Apple Store ou no Google Play 3.
Instalado o App, não é necessário se cadastrar.
Aperte o botão “INGRESSAR EM UM REUNIÃO” 4.
Digite ID da reunião 5.
Senha de acesso II.
Ou siga os seguintes passos no computador (laptop ou desktop com webcam): 1.
Entre no site www.zoom.us (observe que não é .com)! 2.
Há um botão ENTRAR EM UMA REUNIÃO à direita em cima; 3.
Clique nele e, na próxima tela, digite o número da reunião - ID da reunião *Instruções quanto ao ambiente que deve ser ASSEGURADO/OBSERVADO: 1.
A boa qualidade de conexão de internet; 2.
Estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; 3.
Estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; 4.
Não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu advogado/defensor devidamente constituído nos autos; 5.
Acessar o ambiente virtual da audiência com no mínimo 10 minutos de antecedência, em relação ao horário agendado, inclusive para fins de conferência e eventuais testes e ajustes TELEFONE PARA CONTATO (27) 3149-2545 - Assessoria - 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES (27) 99874-0935 - WhatsApp - 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES -
24/04/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GISIELE DE SOUZA ALVES DIAS em 01/04/2025 23:59.
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08/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0032068-40.2016.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GISIELE DE SOUZA ALVES DIAS REQUERIDO: ROBSON PEREIRA SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON JUNIOR DA SILVA - ES18012 Advogado do(a) REQUERIDO: ADMILSON MARTINS BELCHIOR - ES4209 DECISÃO Refere-se à “Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar c/c Indenização por Perdas e Danos” proposta por GISIELE DE SOUZA ALVES DIAS em face de ROBSON PEREIRA SOARES.
Arguiu a autora, em breve síntese, que é proprietária do imóvel situado na Rua Povo Heroico, nº. 120, bairro Dom João Batista, Vila Velha – ES, matriculado sob o nº. 102068 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha, Livro 02.
Suscitou que firmou um contrato verbal de promessa de compra e venda com o requerido na data de 06/11/2013, ocasião em que as partes estipularam o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser adimplido pelo requerido em parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), com vencimento no dia 5 (cinco) de cada mês.
Afirmou que após pagar 6 (seis) parcelas, o requerido pediu o distrato do contrato firmado, ao argumento de que teria perdido o emprego e não poderia mais pagar as parcelas acordadas.
Nestes termos, relatou que combinou com o requerido que, enquanto estivesse procurando outro imóvel para residir, poderia continuar morando no imóvel de propriedade da autora.
Aduziu a autora, contudo, que o requerido desocupou o imóvel, mas o alugou a terceiros e está recebendo os alugueres como se proprietário fosse, sem a anuência da autora.
Alegou que, em reunião com o requerido na data de 28 de janeiro de 2016, este comunicou à autora que não mais lhe restituiria o imóvel, data em que estaria configurado o esbulho.
Em fundação do exposto, ajuizou a presente demanda, por meio da qual requereu: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a expedição de mandado liminar de reintegração de posse; c) a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis desde o dia 28/01/2016, até a data da reintegração de posse à autora.
A inicial foi apresentada às ff. 02/08 e seguiu instruída de documentos, ff. 09/21v.
Proferido despacho à f. 28/28v, deferindo a gratuidade de justiça à autora e determinando a citação do requerido.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação às ff. 30/50, acompanhada de documentos, pugnando, preliminarmente, pela concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Ainda preliminarmente, arguiu carência da ação, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a autora nunca exerceu a posse do bem imóvel, de modo que não teria preenchido os requisitos para processamento da ação possessória.
No mérito, sustentou que sua posse é legítima, pois oriunda de contrato verbal de compra e venda firmado entre as partes e que, por isso, não houve esbulho.
Registrou, ainda, que não há provas pela parte autora do alegado esbulho, bem como em época alguma prometeu devolver o imóvel à autora.
Salientou ser possuidor do imóvel por lapso temporal superior a ano e dia, motivo pelo qual seria inviável a determinação de medida liminar.
Confessou não ter realizado o pagamento das parcelas pactuadas, mas alegou que realizou benfeitorias no imóvel, porquanto, no caso de procedência da ação, requer seja indenizado quanto às benfeitorias realizadas.
No mesmo sentido, pleiteou a restituição das parcelas pagas à autora.
Arguiu, ainda, a exceção do contrato não cumprido, sob a alegação de que o imóvel, quando adquirido pelo requerido, teria um débito de R$ 1.822,48 (um mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) junto à CESAN, que não foi integralmente quitado pela autora, motivo pelo qual argumenta descumprimento contratual por parte da autora, que não teria entregue o imóvel livre de ônus.
Por fim, requereu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) o acolhimento da preliminar de carência de ação; c) a improcedência total dos pedidos autorais.
A requerente se manifestou em réplica às ff. 119/127, impugnando os termos da contestação apresentada.
O despacho de f. 132 conclamou as partes ao saneamento cooperativo.
Manifestação apresentada pelo requerido às ff. 134/135, pugnando pela produção de prova documental, prova oral e prova pericial, indicando, ainda, os pontos controvertidos.
A autora, por sua vez, se manifestou às f. 137/138, pugnando pela juntada de novos documentos e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/11/2021, oportunidade em que as partes pugnaram pela suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para tentativa de composição, consoante Termo de f. 159.
Petição apresentada pela requerente às ff. 163/164, pugnando pelo prosseguimento do feito, com o julgamento antecipado da lide, manifestação que reiterou ao ID 27531172.
Ao ID 38272796 foi proferido despacho determinando a intimação das partes para apresentarem razões finais escritas.
O requerido manifestou-se ao ID 38666988, apontando a necessidade de produção das provas já requeridas, visto que a Audiência de Instrução e Julgamento não se realizou para tentativa de composição e por concordância de ambas as partes. É o relatório.
DECIDO.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS X JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Consoante exposto alhures, as partes pugnaram pela produção de prova oral, o que foi deferido por este Juízo, tendo sido, então, designada Audiência de Instrução e Julgamento.
Na referida audiência, contudo, as partes pugnaram pela suspensão do feito, por 30 (trinta) dias, para tentativa de composição.
Transcorrido o prazo de suspensão, a requerente se manifestou nos autos, noticiando que as partes não lograram êxito na celebração de acordo, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
O requerido, por sua vez, pugnou pela produção de provas.
Pois bem.
Tendo em vista que o requerido pugnou pela produção de prova oral, deferida por este Juízo, e que a aludida prova só não foi produzida em razão de convenção realizada pelas próprias partes, em Audiência de Instrução e Julgamento, impõe-se reconhecer que o julgamento antecipado do feito, neste momento processual, sem oportunizar à parte a produção da prova já deferida, decerto, configuraria cerceamento do direito de defesa.
Nesse sentido: “O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a produção de prova anteriormente deferida constitui cerceamento ao direito de defesa.
Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp: 661692 RJ 2015/0008582-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2017).
Assim, com o fito de se evitar futuras nulidades, mantenho o deferimento do pedido de produção de prova oral.
Indefiro, contudo, o pedido de produção de prova pericial, visto que o requerido sequer esclareceu a pertinência do aludido requerimento, não tendo se dignado sequer a indicar a especialidade e a necessidade da requerida prova.
A este respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - COMPROVAÇÃO DE FATO RELEVANTE - POSSIBILIDADE - PROVA TÉCNICA PERICIAL - PEDIDO GENÉRICO - DESNECESSIDADE DA PROVA. 1- O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico, cabendo a ele valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, assim como indeferir as inúteis. 2- Cabível a produção da prova testemunhal, por meio da qual se pretende comprovar fato relevante ao deslinde da lide, sobretudo quando esta não tumultuar ou protelar o andamento do feito. 3- Incabível a produção de prova pericial pautada em pedido genérico, sem que tenha sido demonstrado sequer o objeto a ser periciado, tampouco a utilidade prática no caso concreto.
V.V.
A decisão que indefere o pedido de produção de provas não encontra previsão de recorribilidade no art. 1.015 do CPC e tampouco se reveste da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal, uma vez que a pertinência de tal determinação pode ser suscitada em preliminar de eventual apelação. (TJ-MG - AI: 10000200056281002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022).
Por fim, com relação ao pedido de produção de prova documental, cediço que, na forma do Art. 434 do CPC, “ Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Ademais, em se tratando de documentos novos, estes poderão ser apresentados a qualquer tempo, deste que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial, consoante prevê o Art. 435 do mesmo regramento legal.
Nestes termos, a produção de prova documental suplementar só será deferida acaso se adéque às hipóteses legais.
DA LIMINAR PRETENDIDA PELA REQUERENTE Pretende a requerente a concessão da liminar de reintegração de posse, aduzindo, grosso modo, que o requerido, adquirente do imóvel, teria deixado de arcar com o pagamento dos valores pactuados, verbalmente, e estaria se negando a desocupar o imóvel.
Consigne-se, outrossim, que sobreveio aos autos contestação, em que o requerido registra que a autora não faz jus a almejada reintegração de posse em sede de liminar, visto se tratar de ação possessória de força velha.
Leciona Alexandre Freitas Câmara (in, Lições de Direito Processual Civil, vol.
III, 5ª Ed. p. 386) que a ação de reintegração de posse é a via adequada para obtenção da tutela da posse quando esta sofreu um esbulho.
Ato seguinte, define o que vem a ser esbulho como moléstia à posse que a exclui integralmente, de tal modo que o possuidor deixa de o ser: “ Importante ainda para a melhor compreensão da matéria versada nos autos, que o Código de Processo Civil, em seu art. 558, determina a utilização de procedimento especial para as "ações possessórias de força nova" - aquela ajuizada dentro de ano e dia da moléstia à posse, seja por esbulho ou turbação - devendo-se observar o procedimento ordinário nas "ações possessórias de força velha" - quando demanda é ajuizada mais um ano e dia depois da moléstia à posse.
Versada a diferença entre as ações possessórias de força velha e de força nova, e concluindo-se que essa diferenciação indicará o procedimento a ser observado - a primeira, rito especial e a segunda o rito ordinário.
Desta forma, somente na primeira hipótese - na ação possessória de força nova - poderá o juiz conceder a liminar pretendida com base no art. 562 do Código de Processo Civil.
Portanto, nas ações possessórias somente é cabível a benesse do rito especial quando se tratar de força nova, qual seja aquela cuja turbação ou esbulho tenha ocorrido no prazo de ano e dia.
De outra forma, o feito tramitará sobre as regras do procedimento ordinário.
Assim, para se obter a liminar de reintegração de posse, o autor deverá provar que o esbulho de sua posse data de menos de ano e dia, além dos requisitos estabelecidos no art. 561 do aludido diploma legal, que assim dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sobre a matéria, as lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "Se no esbulho há efeito privação do exercício direto sobre a coisa, muitas vezes pode o possuidor ser perturbado ou severamente incomodado no exercício da posse, sem que tal agressão seja intensa o suficiente para excluí-lo do poder físico sobre o bem.
O interdito de manutenção da posse pretende exatamente interromper a prática dos atos de turbação, impondo-se ao causador da moléstia a obrigação de abster-se da prática de atos contrários ao pleno e livre exercício da posse do autor (...).
O ato de turbação significa uma restrição no exercício da posse, pois alguém, indevidamente, obsta a liberdade do possuidor de praticar os atos ordinários concernentes à atuação fática sobre o bem.
Daí que a distinção entre a reintegração da posse e a manutenção da posse se insere na intensidade da agressão, pois a turbação é menos ofensiva que o esbulho, eis que não priva o possuidor do poder fática sobre o bem. (...).
Portanto, deve a lesão ser atual, concreta e efetiva, criando incômodos e dificuldades ao exercício da posse e tolhendo a atividade do possuidor." (in "Curso de Direito Civil", 13ª ed., Salvador: Ed.
Juspodivm, 2017, p. 215 - Destacamos).
Percuciente a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho.
Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Essa perda total da posse pode decorrer: a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente; c) de ato clandestino ou de abuso de confiança." (in "Curso de Direito Processual Civil", Editora Forense, 32ª edição, volume III, p. 120 - Destacamos).
Do mesmo modo Alexandre Freitas Câmara aduz: "(...) nas 'ações possessórias de força nova' o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse.
Há que se examinar, aqui, não só os requisitos de tal concessão, mas, principalmente, sua natureza jurídica.
De início, há que se frisar que são apenas dois os requisitos para a concessão da medida liminar aqui examinada.
O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho.
Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se lhe aplicando o disposto no art. 928 do CPC e, por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda.
O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária.
Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial.
Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (in "Lições de Direito Processual Civil", 13ª ed., pp. 345/346).
Compulsando os autos, ainda que em juízo não exauriente, concluo não estarem presentes os requisitos anteriormente mencionados, nos termos que passo a alinhavar.
Não obstante os argumentos suscitados pela autora, observo que a própria requerente aponta que o inadimplemento contratual perpetrado pelo requerido teria ocorrido em 2014.
A despeito disto, a presente demanda só foi ajuizada em dezembro de 2016, tratando-se, portanto, de ação possessória de força velha.
Para além disto, consoante entendimento jurisprudencial, “não se admite a liminar de reintegração de posse em casos de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel, antes que seja reconhecida judicialmente a rescisão do pacto.” (TJ-MG - AI: 10000204739759001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021).
Portanto, face o que exposto, impõe-se o indeferimento da liminar pretendida.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO REQUERIDO Registre-se que o requerido formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, o que não fora oportunamente apreciado.
Em razão de tal cenário, cumpre-me registrar a atual orientação jurisprudencial em situação similar, sendo de rigor a manutenção da benesse quando não indeferida oportunamente e inexistindo situação que afaste a presunção de veracidade da declaração de pobreza: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO A SAÚDE – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – DEFERIMENTO TÁCITO – OMISSÃO DO §3º DO ART. 98 DO CPC NA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1.
Caso concreto em que a parte autora pugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no ajuizamento da ação, bem como juntou declaração de hipossuficiência e demais documentos.
Todavia, durante o trâmite processual, o magistrado a quo manteve-se inerte sobre o pedido. 2.
Na esteira do entendimento do c.
STJ, a declaração de pobreza feita por pessoa física que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção de veracidade (artigo 4º da Lei 1.060/50), podendo ser afastada tão somente por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desprestigiem a dita declaração.
Apresentado o pedido, e não havendo indeferimento expresso, não se pode estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. 3.
Sendo assim, a ausência de manifestação expressa e fundamentada pelo juízo a quo quanto ao pedido, implica no deferimento tácito do benefício de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante e consequentemente a suspensão da exigibilidade conforme preceituam os §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso provido. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0001484-06.2020.8.08.0049, Magistrado: FERNANDA CORREA MARTINS, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 19/Sep/2024). (Destaquei).
Assim sendo, mantém-se o deferimento (tácito) da assistência judiciária gratuita.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Arguiu o réu carência da ação por inadequação da via eleita, vez que a requerente não teria comprovado os requisitos legais para concessão da reintegração de posse pretendida.
Inicialmente, registre-se que não se pode perder de vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, XXXV, da CF/88; que preconiza que a “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Outrossim, sobre o tema, ressalto que nos termos do Art. 560, do CPC, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".
Conforme art. 561, do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em apreço, entendo que a discussão em torno do preenchimento dos requisitos legais para concessão da reintegração de posse pretendida é questão de mérito e demanda dilação probatória, de modo que deixo para analisar a referida matéria em momento posterior.
DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC).
Delimito como pontos controvertidos: 1.
Necessidade de se verificar os termos do contrato firmado entre as partes e se o requerido cumpriu os termos do contrato; 2.
Necessidade de se verificar se a autora possui posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, bem como se realiza todos os direitos a esta inerente. 3.
Necessidade de verificar se o requerido realizou esbulho sobre a área objeto desta ação; 4.
Necessidade de se verificar se algum valor é devido pela utilização do imóvel.
Das Provas: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Consectariamente, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou impeditivos em relação àquele, pela parte ré –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento.
Assim sendo, intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
DETERMINAÇÕES: i) Intimem-se as partes para ciência da decisão proferida, que indeferiu o pedido liminar; ii) Intimem-se as partes para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC; iii) Por fim, considerando o pedido formulado, mantenho o deferimento do pedido de produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da requerente e do requerido e na oitiva de testemunhas.
Diante disso, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/04/2025, às 14h. * * * CONVITE https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7772239345?pwd=SWF1NzRmSFhIcVFSV2w0TWhvbzhMUT09 ID da reunião: 777 223 9345 Senha: 4CivelVV * * * Intimem-se as partes para ciência, por seus advogados.
Outrossim, considerando o pedido de depoimento pessoal da requerente e do requerido, intimem-se as partes, pessoalmente, nos termos do § 1º, Art. 385, CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais. 1) A Serventia ficará encarregada de enviar ao Membro do Ministério Público, Defensor(es) Público(s) – caso verificada a participação destes – e Advogado(a)(s), o link alhures indicado; 2) Na forma do estabelecido no §4º do art. 357, do Código de Processo Civil, fica conferido às partes o prazo razoável de 10 (dez) dias úteis para a juntada, pelo autor e réu, de seu rol de testemunhas, sob pena de não oitiva das que forem a destempo relacionadas – efeito da preclusão temporal para a prática do ato em questão – inclusive, transcorrido tal lapso sem manifestação das partes, certifique-se, retire-se de pauta e venham-me conclusos os autos para julgamento. 2.1) Quando da indicação das testemunhas, deverão se atentar ao estabelecido no art. 450, do mesmo diploma legal, em relação à identificação/qualificação de quem tenha interesse venha a ser ouvido nesta qualidade, bem como à quantidade máxima de pessoas a serem inquiridas em relação às questões aqui tidas por controvertidas (art. 357, §6º, do CPC); 2.2) Fica dispensada a expedição de carta(s)/mandado(s) para a intimação de testemunhas que eventual residam nesta Comarca, já que às partes incumbe, a teor do previsto no art. 455, caput, do CPC, informar ou intimar as suas respectivas testemunhas para comparecimento no ato aprazado, bem como propiciar meios para a efetivação do ato, salvo motivação devidamente justificada a ser apreciada por este juízo, sob pena de perda/desistência das respectivas provas. 2.3) Quanto a esse particular, inclusive, ficarão as partes advertidas de que, segundo o art. 455, §1º, do CPC, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC; 3) Fica desde já ressalvada a possibilidade de o advogado consignar o comparecimento de seu cliente, bem como testemunhas que tenha arrolado, em seu escritório para implementação do ato, caso haja possibilidade e/ou entenda pertinente; 4) Destaco, por oportuno, que a audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e todos os demais participantes advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova; 4.1) havendo interesse no recebimento, por e-mail ou WhatsApp, do link da audiência virtual, deverá essa preferência ser informada à Secretaria da Vara, com antecedência de um dia da data designada, que possui, inclusive, a opção de envio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp; 4.2) as partes deverão ingressar na sala de audiências virtuais, a partir do link acima fornecido, com, pelo menos, 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de que a conexão e o áudio dos participantes sejam conferidos, evitando-se, com isso, a frustração do ato na data e na hora designadas; 4.3) As partes podem se comunicar com a Vara, no dia da audiência, observada a antecedência acima descrita, visando solucionar dificuldades de ingresso na sala virtual da 4ª Vara Cível; 4.4) No dia e hora designados, os participantes da audiência devem estar em local silencioso e iluminado, sendo recomendável a utilização de fones de ouvido para a garantia da qualidade do áudio a ser gravado pela plataforma Zoom; 5) Registre-se que poderão as partes, advogados e testemunhas comparecerem a este juízo para a realização da audiência. 6) Consigne-se, por fim, a possibilidade desta Magistrada realizar audiências de forma telepresencial, considerando o disposto na Resolução n. 481/2022, que alterou a Resolução nº 654/2020, e autorizou a realização dos atos de forma telepresencial na hipótese de o juiz estar em substituição ou de designação de magistrado com sede funcional diversa: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: [...] II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa”. *Instruções para videoconferência no horário acima designado: I.
Siga os seguintes passos no celular: 1.
Recomenda-se que os participantes assistam ao seguinte vídeo didático sobre o funcionamento do Zoom: https://www.youtube.com/watch? v=Z4FJsm4DhBg&list=PLKpRxBfeD1kHR4bYcA133c1MuhA29K8mw&index=1; 2.
Baixe o aplicativo “zoom cloud meetings” na Apple Store ou no Google Play 3.
Instalado o App, não é necessário se cadastrar.
Aperte o botão “INGRESSAR EM UM REUNIÃO” 4.
Digite ID da reunião 5.
Senha de acesso II.
Ou siga os seguintes passos no computador (laptop ou desktop com webcam): 1.
Entre no site www.zoom.us (observe que não é .com)! 2.
Há um botão ENTRAR EM UMA REUNIÃO à direita em cima; 3.
Clique nele e, na próxima tela, digite o número da reunião - ID da reunião *Instruções quanto ao ambiente que deve ser ASSEGURADO/OBSERVADO: 1.
A boa qualidade de conexão de internet; 2.
Estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; 3.
Estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; 4.
Não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu advogado/defensor devidamente constituído nos autos; 5.
Acessar o ambiente virtual da audiência com no mínimo 10 minutos de antecedência, em relação ao horário agendado, inclusive para fins de conferência e eventuais testes e ajustes.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
26/02/2025 17:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
13/12/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ROBSON JUNIOR DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 02:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 21:51
Decorrido prazo de GISIELE DE SOUZA ALVES DIAS em 09/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:22
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA SOARES em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:25
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2023.
-
03/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:04
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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