TJES - 5007015-15.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 04:59
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5007015-15.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAMIRO BULL REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto no id 70378184, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007015-15.2025.8.08.0048 Nome: ALTAMIRO BULL Endereço: Rua Arara Azul, 3, Quadra 74, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-306 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por incapacidade permanente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz ter aderido ao contrato de empréstimo consignado nº 763981685-4, ofertado pelo banco réu, no valor de R$ 1.666,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais), sendo tal numerário devidamente creditado em sua conta bancária.
Contudo, relata que teve ciência, recentemente, após já transcorrido mais de 03 (três) anos da apontada pactuação, de que foi celebrada avença de modalidade diversa daquela pretendida, a saber, cartão de crédito consignado, com previsão de descontos, em seu benefício, de parcelas identificadas como “Consignação Cartão”, em valores que variam entre R$ 42,86 (quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) e R$ 52,37 (cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Assim, reafirma que jamais autorizou a contratação de referida modalidade negocial.
Dessa forma, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que se abstenha de realizar descontos atinentes à contratação objurgada, bem como de incluir o seu nome em cadastro restritivo de crédito, em razão do débito ora controvertido.
No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, com a declaração de nulidade do instrumento negocial impugnado e, por conseguinte, seja a ré condenada à restituição, em dobro, dos valores adimplidos, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID 64161818, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis.
Em sua defesa (ID 68773697), a requerida suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, por alegada necessidade de produção de prova pericial.
Invoca, ainda, a inépcia da inicial, apontando irregularidades no comprovante de residência do autor, e no instrumento de mandato apresentado pela referida parte.
Em âmbito meritório, sustenta que o negócio jurídico objeto desta ação foi celebrado de forma válida e regular, com a adesão pelo postulante por meio de biometria facial e documento de identificação, tendo a referida parte plena ciência de que se tratava de cartão consignado.
Além disso, aponta que, em virtude desta avença, a postulante realizou um saque de limite de crédito do aludido instrumento.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
No ID 69345668, o requerente se manifestou acerca da resposta apresenta pela instituição financeira suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela requerida, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento.
Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado.
Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no RMS 71970/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
Julgamento 13/05/2024.
Publicação DJe 15/05/2024).
No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto.
Logo, afasto a matéria processual em tela.
No tocante à inépcia da inicial, não se vislumbra a presença de nenhuma hipótese do art. 330 do CPC/15.
Por oportuno, registra-se que não está configurada nenhuma irregularidade no comprovante de domicílio apresentado pelo requerente, tampouco no instrumento de mandato em que outorgou poderes ao seu ilustre patrono.
Destarte, afasto a questão processual em apreço, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, vale consignar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Col.
STJ, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o suplicante percebe aposentadoria por incapacidade permanente pela Previdência Social do Brasil (NB: 542.955.153-4) (ID 64151680).
Outrossim, resta evidenciado, no ID 64151699, que, em 19/09/2022, foi inserido na aludida verba, pelo banco réu, o contrato de cartão de crédito consignado nº 763981685-4, com limite creditício de R$ 1.666,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos).
Depreende-se, ainda, do histórico de crédito anexado ao ID 64151686, que, desde a competência de novembro/2022, estão sendo descontadas de tal benefício previdenciário, quantias a título de "Consignação Cartão", sob a rubrica 268.
Ademais, conforme relatado, o postulante, não obstante reconheça o recebimento de crédito decorrente do aludido negócio jurídico, alega a existência de vício do consentimento no momento da sua celebração.
Por seu turno, depreende-se que a instituição financeira demandada apresentou, no ID 68773699, o instrumento negocial firmado, no qual consta, expressamente, se tratar de cartão consignado benefício, bem como que foi regularmente aderido em 13/09/2022, com a confirmação por meio de biometria facial (selfie) e documento de identidade do requerente.
A par disso, extrai-se, da fatura anexada ao ID 68773701, fl. 06, que o postulante solicitou, em 05/10/2022, saque de limite do cartão, no valor de R$ 1.166,00 (hum mil, cento e sessenta e seis reais).
Nesse sentido, forçoso concluir que a suplicada se desincumbiu do seu onus probandi (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15), demonstrando a contratação do referido cartão pela demandante.
Além disso, vale salientar que é válida a contratação confirmada através de captação de “biometria facial” e fornecimento de documento de identificação, nos termos do art. 5º, incisos II e III, da Instrução Normativa Pres/INSS nº 138/2022.
Por oportuno, cabe trazer à colação os seguintes julgados dos Eg.
Tribunais Pátrios: CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RMC CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL, COM CAPTAÇÃO DE IMAGEM DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP, 4ª Turma Recursal Cível.
Recurso Inominado Cível 1000135-53.2023.8.26.0498.
Rel.
Gilberto Luiz Carvalho Franceschini.
Data do Julgamento: 03/10/2023.
Data de Registro: 03/10/2023) Recurso inominado – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c restituição de valores e indenização por danos morais – Contrato de cartão de crédito consignado – Validade do negócio celebrado por meio digital, com captação de imagem de documentos de identificação e biometria facial – Inexistência de indício de fraude – Danos morais não caracterizados – Ação julgada improcedente – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP, 1ª Turma Recursal Cível.
Recurso Inominado Cível 0007644-22.2022.8.26.0196.
Rel.
Julieta Maria Passeri de Souza.
Data do Julgamento: 31/08/2023.
Data de Registro: 01/09/2023) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
IDOSO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA DIGITAL.
DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de empréstimo digital realizado mediante biometria facial. 1.1.
O autor requer a reforma da sentença para provimento dos pedidos.
No mérito aponta que, fortes são os indícios de fraude perpetrada por terceiros, que no poderio de informações pessoais do apelante, formalizaram a celebração de negócio eivado de nulidade. 2.
A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no CDC, consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre o requerente e a instituição financeira ré. 2.1.
Ressalta-se ainda que, em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do CDC, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 2.2.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. 3.
Nessa esteira, em razão da alegação do autor de que não autorizou as duas operações bancárias impugnadas e, considerando, ainda, que não lhe cabe fazer prova de fato negativo, é certo que incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão do autor aos referidos contratos de mútuo, comprovando, assim, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora. 4.
O apelante alega não ter aderido aos contratos representados pelas cédulas de crédito bancário. 4.1.
O apelado, por sua vez, apresentou o instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes, recibo de transferência dos valores e demais documentos inerentes à contratação, demonstrando que o recorrente contraiu os empréstimos por meio de assinatura eletrônica, na forma de biometria facial, representada pela captura de "selfie" e foto similar à carteira de identidade. 4.2.
Nesse sentido, é a Jurisprudência deste Tribunal: "(...) 2.
A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de "selfie" em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 3.
A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante. 4.
Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos. (...)" 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (07013328420228070012, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, publicado no DJE: 20/3/2023). 5.
Evidenciada a regular contratação de empréstimo bancário, não se vislumbra qualquer repercussão jurídica desfavorável à parte autora, tampouco violação aos seus direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por danos morais. 6.
Em razão da sucumbência, devem ser majorados os honorários fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 24.157,99, valor originalmente atribuído à causa), nos termos dos art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários, diante da concessão da gratuidade de justiça ao autor. 7.
Recurso improvido. (TJDFT, 2ª Turma Cível.
Acórdão 07343469220228070001.
Rel.
JOÃO EGMONT, Data de julgamento: 20/09/2023.
Publicação 04/10/2023) (ressaltei) Não é demais salientar que a Lei n.º 10.820/2003, alterada pela Lei n.º 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando, portanto, configurada qualquer irregularidade quanto à celebração da avença dessa natureza ora em questão, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião da sua contratação.
Além do mais, a despeito do teor dos Enunciados 29 e 29.1 das Col.
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJES, verifica-se não se revela aplicável tal entendimento ao caso vertente, haja vista a demonstração da adesão regular a cartão de crédito consignado pelo postulante, além da ausência de margem consignável em seu benefício, para a contratação de empréstimo.
Registra-se, por oportuno, que, das faturas apresentadas, é possível constatar que a demandada parcelou o pagamento da dívida em 84 (oitenta e quatro) prestações, em atenção à exigência estabelecida no art. 5º, inciso VI, da Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022, não havendo o que se falar em dívida eterna.
Finalmente, impõe-se mencionar que “O consumidor não pode, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar anos para alegar vício de vontade na formação do contrato ou abusividade e com isso requerer nulidade do contrato legitimamente firmado, sob pena de enriquecimento ilícito.” (TJDFT - Acórdão 1873844, 0707002-90.2023.8.07.0005, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2024, publicado no DJe: 18/06/2024).
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra-ES, 26 de maio de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
12/06/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido de ALTAMIRO BULL - CPF: *91.***.*99-72 (AUTOR).
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26/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 18:13
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 10:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/05/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007015-15.2025.8.08.0048 Nome: ALTAMIRO BULL Endereço: Rua Arara Azul, 3, Quadra 74, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-306 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por incapacidade permanente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz ter aderido ao contrato de empréstimo consignado nº 763981685-4, ofertado pelo banco réu, no valor de R$ 1.666,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais), sendo tal numerário devidamente creditado em sua conta bancária.
Contudo, relata que teve ciência, recentemente, após já transcorrido mais de 03 (três) anos da apontada pactuação, de que foi celebrada avença de modalidade diversa daquela pretendida, a saber, cartão de crédito consignado, com previsão de descontos, em seu benefício, de parcelas identificadas como “Consignação Cartão”, no montante de R$ 42,86 (quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos).
Assim, reafirma que jamais autorizou a contratação de referida modalidade negocial.
Dessa forma, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que se abstenha de realizar descontos atinentes à contratação objurgada, bem como de incluir o seu nome em cadastro restritivo de crédito, em razão do débito ora controvertido. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o autor comprova por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, a inserção na sua aposentadoria por invalidez previdenciária, pelo banco réu, do contrato de cartão de crédito consignado nº 763981685-4, na data de 19/09/2022, com limite creditício de R$1.666,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) (ID 64151699).
Outrossim, depreende-se do histórico de crédito anexado ao ID 64151686, que, desde a competência de novembro/2022, estão sendo descontadas de tal benefício previdenciário, quantias a título de "Consignação Cartão", sob a rubrica 268.
Entrementes, conforme relatado, o postulante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que o suplicante reconhece, em sua exordial (ID 64150972), o recebimento de numerário disponibilizado pela parte suplicada, em virtude da avença vergastada, impugnando, apenas e tão só, a natureza da contratação, sob a alegação da existência de vício do consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Ademais, cumpre destacar, desde já, que a Lei n.º 10.820/2003, alterada pela Lei n.º 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade quanto à pactuação em comento, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião da sua formalização.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência ao suplicante do teor deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da audiência de conciliação automaticamente designada neste feito virtual, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei n.º 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que nas ações em tramitação nesta seara especial deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
Outrossim, deverá o referido litigante acostar ao feito, em 15 (quinze) dias, o registro de crédito do aludido beneficio, relativo à competência de fevereiro/2025, a fim de que seja aferida a quantia já descontada de sua verba previdenciária em razão do contrato atacado.
Cite-se, finalmente, o ente jurídico réu para todos os termos desta lide, intimando-o, ainda, para o apontado ato solene, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização da audiência aprazada.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 16/05/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022716455887100000057001146 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022716455999200000057001148 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25022716460081000000057001150 3.
DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO Documento de comprovação 25022716460204100000057001744 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25022716460289600000057001748 5.
RG Documento de Identificação 25022716460403700000057001752 6.
DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Documento de comprovação 25022716460478700000057001754 8.
HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25022716460543800000057002610 9.
PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 25022716460621700000057002615 7.
EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25022716460676700000057002622 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022716552681100000057004408 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
27/02/2025 18:24
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALTAMIRO BULL - CPF: *91.***.*99-72 (AUTOR)
-
27/02/2025 18:01
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
27/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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