TJES - 5000379-62.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ STELZER em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000379-62.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO LUIZ STELZER REQUERIDO: EDUARDO MAGALHAES PEREIRA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA CARLOS GUASTI - ES21091 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA CRISTIANE DE BRITO MOL - ES16827 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar resposta à peça defensiva.
ARACRUZ-ES, 30 de abril de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
30/04/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 01:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000379-62.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO LUIZ STELZER REQUERIDO: EDUARDO MAGALHAES PEREIRA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA CARLOS GUASTI - ES21091 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, movida por ALBERTO LUIZ STELZER em face de EDUARDO MAGALHAES PEREIRA LTDA, em que o requerente aduz, em síntese, que está regularizando imóvel que adquiriu no ano de 2001 perante a Prefeitura do Município de Aracruz, sendo que é necessária a realização de vistoria por fiscal da Prefeitura.
No entanto, alega que a vistoria não foi realizada devido à falta de autorização do proprietário do primeiro pavimento do imóvel, ora requerido, que tem obstado a entrada do fiscal da prefeitura no imóvel, impedindo a realização da vistoria.
Alega, ainda, que enviou notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento, mas o réu recusou de recebê-la, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requer a autorização de vistoria pelo fiscal municipal, com data a ser marcada pela Prefeitura Municipal de Aracruz.
Custas quitadas, conforme comprovante id. 61942236 É o sucinto relatório.
Decido.
Pois bem.
O cerne da demanda consiste na autorização pelo particular para realização de vistoria pela Prefeitura do Município.
Com relação à tutela de urgência pleiteada, ressalta-se que o artigo 300 e seu parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme artigo 300, do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em sede de análise não exauriente, vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que o autor comprovou a existência de procedimento administrativo na Prefeitura do Município para a realização de vistoria de imóvel e, ainda, que os fiscais municipais não conseguem adentrar ao imóvel, em razão da injustificada negativa do proprietário do primeiro pavimento do imóvel.
Com relação ao perigo de dano, verifico que demonstrado tal requisito, pois o óbice à realização da vistoria pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.
Ademais, a vistoria será realizada por fiscais do Município, que possuem competência legal para a realização de vistorias e diligências in loco, nos termos da legislação aplicável, sem a necessidade de autorização prévia, sobretudo de terceiro alheio ao pavimento vistoriado, sendo-lhes assegurado o livre exercício de suas atribuições no âmbito de sua competência fiscalizatória.
Outrossim, em razão da recusa injustificada, o Magistrado pode suprir o consentimento do condômino com base na função social da propriedade (art. 5º XXIII, da Constituição e art. 1.228 § 1º do Código Civil), bem como na teoria do abuso de direito (art. 187 do CC).
Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado, para determinar ao requerido EDUARDO MAGALHÃES PEREIRA que se abstenha de criar embaraços para a entrada de fiscais do Município de Aracruz no pavimento do imóvel o qual o requerente pretende regularizar, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal.
Cumpra-se por Oficial de Justiça, autorizado o uso de força policial, se necessário.
O art. 334 do CPC em sua nova redação, estabelece a designação de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, a ser realizada por conciliador através dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, criados pelos tribunais.
Ressalta-se que o objetivo do Código é a realização das audiências de conciliação por profissionais especializados, diversos do magistrado.
Com esse pensamento, o jurista Elpídio Donizetti, comentado o art. 334 do Código, cita CAPELLETI: "essa providência evita que se obtenha a aquiescência das partes apenas porque elas (as partes) acreditam que o resultado será o mesmo depois do julgamento, ou ainda porque elas temem incorrer em ressentimento do juiz.
Nesse mesmo raciocínio, o relatório da comissão de estudos do novo CPC no item 12 elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e disponível no sítio eletrônico do tribunal sugere que: "até que sobrevenha o estado de coisas desejado pelo CPC, é de considerar válida a adaptação ou flexibilização procedimental porventura realizada pelos magistrados capixabas, no sentido de citarem o requerido para oferecer resposta (não comparecer a uma sessão de conciliação que não tenha a mínima condição de acontecer).
Considerando que o TJES não se adequou ao disposto no art. 165 do CPC, não existindo, portanto, nesta Comarca, estrutura para a realização das referidas audiências, suprimo, por ora, a realização do referido ato processual.
DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, pelos motivos supramencionados.
Apresentada a contestação e na hipótese de ocorrência dos artigos 350 e 351, do CPC, INTIME-SE para réplica.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para saneamento.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012712275539900000055009309 01.comprovante-residencia Documento de comprovação 25012712275563800000055009315 02.consulta-redesim-uniclinica Documento de Identificação 25012712275580900000055009316 03.notificacao-extrajudicial-rastreamento Documento de comprovação 25012712275604200000055009321 03.PROCESSO - 31336_2024 REGULARIZAÇÃO DE OBRAS (SEMDUR) - 55_2024_compressed Documento de comprovação 25012712275664600000055009322 04.guia-e-comprovante Documento de comprovação 25012712275708000000055009323 procuracao-alberto-stelzer-2024-02-27 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012712275728500000055009325 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012713332435900000055018286 ARACRUZ-ES, data registrada no sistema.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito Nome: EDUARDO MAGALHAES PEREIRA LTDA Endereço: ALEGRIA, 380, 1 ANDAR - SALA 01, CENTRO, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-018 -
28/02/2025 09:11
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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