TJES - 0025178-50.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCAS COVRE MORAES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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25/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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22/05/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 09:30
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0025178-50.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS COVRE MORAES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: NATHALIA RESSARI NICOLINI - ES26302, ROSILENE ZUCOLOTO - ES19708 Advogados do(a) REQUERIDO: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, formulado por Lucas Covre Moraes, menor impúbere representado por sua genitora, Quiara Paula Covre, nos autos da presente ação que tramita nesta 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, proposta em face da Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico, visando assegurar a substituição da titularidade do plano de saúde familiar anteriormente mantido pelo falecido genitor, Sr.
Arnaldo Caetano Moraes, com a manutenção integral das condições contratuais anteriormente pactuadas, inclusive a continuidade do tratamento médico especializado do infante.
Conforme consta dos autos, sobreveio o falecimento do Sr.
Arnaldo Caetano Moraes, em 29/04/2025, titular do contrato de plano de saúde junto à requerida.
Desde então, a genitora do menor, ora representante legal, assumiu voluntariamente o pagamento das mensalidades, a fim de garantir a continuidade do tratamento médico do filho.
Com a finalidade de regularizar formalmente a situação contratual, foi protocolado pedido de substituição da titularidade, sob nº 417289.2025.05.07.857949, junto à operadora e sua administradora (ALLCAR).
Ocorre que, não obstante a continuidade do pagamento das mensalidades e a inexistência de inadimplemento, a requerida recusou-se a realizar a substituição, condicionando eventual manutenção à celebração de novo contrato, com imposição de período de carência e risco de interrupção do tratamento. É o relatório.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A finalidade dessa tutela é impedir que o decurso do tempo judicial agrave a situação da parte vulnerável, tornando inócua eventual decisão final de mérito.
No presente caso, a probabilidade do direito da parte autora encontra-se satisfatoriamente demonstrada pela documentação que acompanha a petição, da qual se destacam os seguintes elementos: (i) A certidão de óbito do titular do plano, Sr.
Arnaldo Caetano Moraes, que comprova o fato superveniente modificador da relação contratual de saúde anteriormente mantida; (ii) Os comprovantes de pagamento das mensalidades efetuados pela genitora do menor após o falecimento do titular, o que denota a inequívoca intenção de manutenção da relação contratual por parte da representante legal, bem como o cumprimento voluntário das obrigações financeiras do contrato; (iii) O protocolo de solicitação de substituição da titularidade junto à operadora e sua administradora, que evidencia a tentativa administrativa, legítima e prévia à judicialização da controvérsia, reforçando a boa-fé objetiva da parte autora; (iv) A documentação médica acostada, que atesta a necessidade de continuidade do tratamento terapêutico multidisciplinar especializado, do qual depende o pleno desenvolvimento do infante, menor impúbere e, portanto, hipervulnerável.
Tais elementos convergem no sentido de que a autora não pretende a formação de nova relação contratual, mas tão somente a manutenção da cobertura assistencial já vigente, mediante substituição formal da titularidade, sem qualquer modificação das cláusulas essenciais do contrato, o que é perfeitamente amparado pela Lei nº 9.656/98, pela regulamentação da ANS e pela jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.
A negativa da operadora viola diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção integral da criança (art. 227, CF/88) e do direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88), além de contrariar o disposto no art. 13, III, da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que tratam da manutenção dos dependentes no plano em caso de falecimento do titular.
A assunção do plano pelo dependente, nas mesmas condições em que vigorava em relação ao titular, é admissível, sendo considerada abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor), a pretensão de extinção do contrato e a negativa de continuidade com o dependente.
O óbito do titular do plano não extingue o contrato, seja ele coletivo empresarial ou por adesão, desde que o dependente assuma o pagamento integral das mensalidades, nos termos do § 3º do art. 30 da Lei nº 9.656/98, o qual dispõe: "Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo." Ademais, a existência de cláusula de remissão, assegurando fruição gratuita do contrato por certo período após o falecimento do titular, não afasta o direito do dependente de sub-rogar-se no contrato, assumindo-o em nome próprio, arcando com o pagamento e permanecendo sujeito às condições da apólice coletiva.
O suposto benefício da remissão não pode ser utilizado como fundamento para a extinção do contrato, sob pena de colocar a parte em situação de extrema desvantagem, em flagrante violação aos princípios de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, não há violação aos princípios contratuais da legalidade, da força obrigatória dos contratos, da autonomia da vontade ou da limitação dos riscos segurados, pois é a própria Lei nº 9.656/98 que assegura expressamente o direito à continuidade do contrato ao dependente, e o Código de Defesa do Consumidor reconhece a abusividade da pretensão de extinção unilateral do vínculo.
O princípio da obrigatoriedade dos contratos e da autonomia da vontade contratual não se sobrepõe às normas de ordem pública que protegem o usuário do plano de saúde, como a legislação consumerista e as normas específicas do setor de saúde suplementar.
O Judiciário, nesses casos, atua em defesa da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial pátrio: Apelação.
Plano de saúde coletivo.
Morte do titular.
Direito de prosseguimento do contrato em favor dos dependentes .
Falecimento do titular do plano de saúde que, em tese, não acarreta extinção do contrato.
Abusividade da exclusão dos dependentes, ainda que prevista cláusula de remissão.
Manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente contratadas.
Sentença mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10056751720198260565 SP 1005675-17.2019.8 .26.0565, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO TITULAR.
Pretensão da dependente de manutenção do plano .
Sentença de procedência, para condenar as corrés à manutenção do plano de saúde e odontológico, transferindo-se a titularidade à autora, bem como à restituição do valor pago pela cota do falecido a partir da comunicação do óbito.
Inconformismo das corrés.
Ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada .
Falecimento do titular do plano não encerra a relação obrigacional, podendo a dependente, por sucessão, permanecer no plano com as mesmas cláusulas e condições vigentes.
Inteligência do art. 13 da Lei 9.656/98 e a Resolução Normativa 13/2010 da ANS, aplicáveis por analogia ao caso em tela .
Sentença mantida.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10034710220208260068 SP 1003471-02.2020 .8.26.0068, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 21/09/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021 Quanto ao perigo de dano, este é inequívoco e iminente, uma vez que eventual negativa ou interrupção da prestação de serviços por parte da operadora acarretará grave e irreversível prejuízo à saúde do menor, que se encontra em situação de vulnerabilidade extrema, não apenas por sua idade, mas também por necessitar de acompanhamento médico contínuo e especializado, essencial à sua saúde, bem-estar e desenvolvimento neuropsicomotor. É dever do Judiciário atuar de forma imediata para proteger o direito à saúde, com base no que dispõe o art. 6º da Constituição Federal, bem como assegurar a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 227 da CF e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Permitir que a operadora de plano de saúde promova a extinção do vínculo contratual ou condicione a continuidade do atendimento à celebração de novo contrato – com imposição de carências – além de contrariar a legislação de regência e a proteção consumerista, compromete, de forma intolerável, o núcleo essencial do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana do infante.
Assim, diante da gravidade da situação, da relevância do fundamento invocado e do risco de perecimento do direito material, resta plenamente configurada a hipótese autorizadora de concessão da tutela provisória de urgência, como medida indispensável à efetividade da prestação jurisdicional e à preservação dos direitos fundamentais em questão.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, para: (i) Determinar à operadora UNIMED VITÓRIA que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) à substituição da titularidade do contrato de plano de saúde anteriormente firmado pelo Sr.
Arnaldo Caetano Moraes, transferindo-a para a genitora e representante legal do menor, Sra.
Quiara Paula Covre, CPF nº *01.***.*98-79, mantendo-se integralmente todas as condições contratuais anteriormente pactuadas, inclusive rede credenciada, coberturas e prazos de carência; (ii) Assegurar a continuidade integral do tratamento médico do menor Lucas Covre Moraes, sem qualquer interrupção, limitação de cobertura ou exigência de nova contratação; (iii) Afastar a exigência de novo período de carência, diante da manutenção do mesmo contrato e da continuidade do vínculo assistencial, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência dominante; (iv) Fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis (art. 297 e 536, §1º, do CPC); (v) Determinar a intimação do Ministério Público.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
13/05/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:47
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 17:26
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0025178-50.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS COVRE MORAES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: NATHALIA RESSARI NICOLINI - ES26302, ROSILENE ZUCOLOTO - ES19708 Advogados do(a) REQUERIDO: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do petitório de ID 65867391, notadamente, quanto a comprovação de cumprimento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, intimem-se as partes para ratificarem eventual interesse na produção de prova testemunhal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso negativo, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à ilustre representante do ministério público.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
07/05/2025 12:35
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 20:53
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/04/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0025178-50.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS COVRE MORAES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: NATHALIA RESSARI NICOLINI - ES26302, ROSILENE ZUCOLOTO - ES19708 Advogados do(a) REQUERIDO: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DESPACHO Intime-se a requerida para que se manifeste quanto ao petitório de ID 42460545.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
28/02/2025 09:13
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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12/01/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 21:42
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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25/04/2024 21:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 21:29
Expedição de Termo de Audiência.
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25/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 09:35
Decorrido prazo de MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:22
Decorrido prazo de LUCAS COVRE MORAES em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:47
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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15/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 10:40
Juntada de Petição de habilitações
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30/10/2023 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
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31/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:38
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 14:32
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:32
Decorrido prazo de LUCAS COVRE MORAES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:30
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:52
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:46
Decorrido prazo de LUCAS COVRE MORAES em 24/01/2023 23:59.
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20/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 14:22
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/12/2022 12:06
Decisão proferida
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14/12/2022 14:56
Conclusos para despacho
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13/12/2022 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/11/2022 08:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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