TJES - 5007463-76.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007463-76.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
L.
D.
A.
REPRESENTANTE: DANIELLY PEREIRA LIMA DE AZEVEDO REQUERIDO: MARITE TURISMO LTDA - ME, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548, Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO Vistos, etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares aventadas pelas partes. 1.1 – DAS PRELIMINARES 1.1.1 – Da impugnação da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para a parte autora (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.) Sustenta a parte ré em sede de contestação que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que esta não possui situação financeira que justifique a manutenção de tal benefício.
Em que pese a possibilidade de revogação da justiça gratuita caso comprovada a mudança no contexto econômico da parte autora, notadamente pela produção de provas neste sentido, não verifico qualquer mudança apta a justificar a revogação da justiça gratuita concedida a parte, vez que a parte autora é composta por menor impúbere, sendo presumível a sua hipossuficiência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.807.216 – SP (2019/0013958-9).
Ante o exposto, REPILO a preliminar arguida pela ré e mantenho o benefício outrora concedido a parte autora. 1.1.2 – Da ilegitimidade passiva da ré MARITE TURISMO LTDA Com efeito, aduz a parte ré ser ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, uma vez que é empresa de turismo, atuando, unicamente, como intermediadora de vendas de passagens aéreas e aquisição de seguros de viagem.
Pois bem, segundo a Teoria da Asserção, as questões relacionadas às condições da ação, notadamente ilegitimidade passiva e interesse processual, são analisadas à luz dos fatos narrados em sede de inicial.
Nesse sentido, verifico que os fatos narrados na inicial vinculam a parte ré na medida em que a autora manifesta que contratou seus serviços de viagem, sendo esta, portanto, legítimo para integrar o polo passivo da presente ação.
Para além disso, entendo que a constatação de eventual responsabilidade da parte ré constitui análise meritória, incompatível com este momento processual, razão pela qual deixo para apreciar o referido argumento em sede de julgamento do mérito.
Nesse sentido, REJEITO a preliminar aventada pela ré. 2.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, declaro saneado o processo. 3.Quanto aos demais requerimentos de prova realizados pelas partes, ante o não atendimento ao disposto no item 10 do despacho inicial ao 44686836, notadamente, não tendo as partes especificado e justificado as provas que pretendiam produzir – em contestação e réplica – tendo feito requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, dou por precluso o direito das partes em produzi-las. 4.Tendo em vista que a presente demanda versa a respeito de interesse de menor, intime-se o Ministério Público para, desejando, manifestar-se no prazo 15 dias. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
28/02/2025 09:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:24
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2024 13:10 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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29/07/2024 15:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 03:19
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/06/2024 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:53
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 13:10 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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12/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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