TJES - 5025857-23.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5025857-23.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS HUMBERTO MANNATO Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - MG102318 INTERESSADO: WANDERLEY DA SILVA FERREIRA DESPACHO INTIME-SE a parte executada/requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da execução, no valor de R$5,000.00 (cinco mil reais), em consonância com petição e demonstrativos de ID 65848893.
Na ausência do pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, no percentual de dez por cento cada, na forma do art. 523 do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 18:13
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:54
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para WANDERLEY DA SILVA FERREIRA - CPF: *02.***.*77-00 (REQUERIDO).
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18/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 17:48
Juntada de Petição de habilitações
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5025857-23.2022.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CARLOS HUMBERTO MANNATO REQUERIDO: WANDERLEY DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ALVES - ES19186 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ ofício) Trata-se de Ação de indenização por danos morais ajuizada por CARLOS HUMBERTO MANNATO em face de WANDERLEY DA SILVA FERREIRA, partes qualificadas na inicial.
Da Inicial Alega a parte autora que é um profissional conceituado da área da saúde, empresário e ex-deputado federal, e que vem tendo sua honra abalada pelo requerido por meio de manifestações difamatórias.
O autor sustenta que o réu, conhecido como "Thor do Império/Thor Pagodeiro do Amor", vem proferindo ataques sistemáticos à sua reputação, ultrapassando os limites da liberdade de expressão.
Os ataques ocorreriam por meio de grupos de mensagens via aplicativo WhatsApp, através dos grupos denominados “Cariacia Acontece” e “Notícias do ES”.
Para reforçar sua alegação, argumenta que as declarações proferidas pelo requerido extrapolam o direito constitucional à manifestação do pensamento e configuram abuso de direito, atingindo diretamente sua imagem e honra.
Sustenta ainda que as afirmações veiculadas pelo réu são infundadas e caluniosas, imputando ao autor crimes e práticas ilícitas sem qualquer base probatória, o que enseja a necessidade de tutela jurisdicional para a remoção imediata das publicações e a abstenção de novas manifestações semelhantes.
Por fim, requer que seja deferida tutela de urgência para impedir novas publicações depreciativas contra sua imagem e determinar a remoção das postagens já realizadas.
Além disso, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Da antecipação de tutela Foi proferida nos autos, decisão de id nº 17151063 determinando que o requerido WANDERLEY DA SILVA FERREIRA se abstenha de realizar novas publicações nas redes sociais e aplicativos de mensagens que atentem contra a honra e imagem do autor.
Além disso, foi ordenada a retirada imediata das postagens já realizadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00.
A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável, considerando que as declarações do requerido possuem potencial lesivo e podem se espalhar amplamente nas redes sociais, afetando de maneira grave a imagem pública do autor.
O réu foi devidamente intimado para cumprir a ordem judicial, sendo advertido de que a desobediência poderia acarretar sanções mais severas, incluindo medidas constritivas para garantir o cumprimento da decisão.
Da contestação Apesar de regularmente citado e intimado, id nº 25257002, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, configurando sua revelia. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DA REVELIA Conforme relatado, a parte requerida apesar de devidamente citada, não apresentou contestação nos autos.
Dessa forma, diante da ausência de resposta à presente demanda, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia à parte requerida, uma vez que a presente ação não se enquadra nas hipóteses excepcionais de inaplicabilidade previstas em lei.
Pelo exposto, decreto a revelia do requerido WANDERLEY DA SILVA FERREIRA nos termos da legislação processual vigente.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor e não houver requerimento de outras provas.
E, este é o caso dos autos.
O requerido é revel e prescinde o feito de maior dilação probatória, estando, pois, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise acerca da configuração de abuso do direito à liberdade de expressão pelo requerido e da consequente violação à honra, dignidade e imagem do autor, a ensejar eventual responsabilização civil por danos morais.
No caso em apreço, alega o autor que o réu, identificado como "Thor do Império/Thor Pagodeiro do Amor", vem proferindo reiterados ataques à sua reputação, extrapolando os limites do que se pode considerar legítima manifestação do pensamento, ingressando, assim, no campo da ilicitude.
Conforme demonstrado nos autos, tais ataques ocorrem por meio de grupos de mensagens no aplicativo WhatsApp, denominados “Cariacia Acontece” e “Notícias do ES”, nos quais foram veiculadas as seguintes afirmações (ID 16728223): “MEU NOME É THÓR O PAGODEIRO DO AMOR PRÉ-CANDIDATO À DEPUTADO ESTADUAL EM #2022.
EU SOU A CAIXA PRETA DO BANDIDO MANATTO DA SCUDERIE DETETIVE LECOQ INSTITUIÇÃO CRIMINOSA DO BRASIL E DO ES.
CONHECI A FUNDO, VI DE PERTO DENTRO DA SCUDERIE AS MALDADES DO BANDIDO MANATTO.” (...) Grifos originais. “MANATTO RECEBEU DINHEIRO EM BRASÍLIA DE EMPRESAS DE QUADRILHA CRIMINOSA...”, “QUADRILHA DO MAL...” (...) Além disso, o requerido compôs e divulgou música de teor ofensivo, intitulada “#BANDIDO DO MAL”, na qual menciona expressamente o nome do autor em versos de conteúdo depreciativo (ID 16728228).
Outrossim, foi constatada a divulgação de montagem fotográfica do requerente (ID 16728223), acompanhada da legenda: “CUIDADO ES! INTEGRANTE DA SCUDERIE DETETIVE LECOQ”, imputando-lhe, sem qualquer lastro probatório, participação em agremiação de notoriedade duvidosa, envolvida na prática de atos ilícitos.
Pois bem.
A liberdade de expressão, alçada à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal, encontra assento no artigo 5º, inciso IV, que assim dispõe: "IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato." Todavia, o exercício desse direito não se reveste de caráter absoluto, devendo ser sopesado com outros direitos fundamentais, como a proteção à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 5º, inciso X da Carta Magna: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." No caso concreto, resta evidenciado que o requerido excedeu os limites da liberdade de expressão, proferindo manifestações que não se restringem à crítica política ou social, mas configuram verdadeiros ataques pessoais, difamatórios e caluniosos.
A veiculação de informações desprovidas de respaldo probatório, aliada à produção de conteúdo musical ofensivo, consubstancia ato ilícito, conforme preceitua o artigo 187 do Código Civil: "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." A jurisprudência pátria é firme no sentido de que ofensas direcionadas à honra alheia extrapolam os limites da mera crítica ou do dissabor cotidiano, configurando ilícito civil e ensejando indenização por danos morais.
Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA À HONRA COMPROVADA.
XINGAMENTO PROFERIDO COM EVIDENTE INTENÇÃO DE OFENDER.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO DO DIA A DIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$1.500,00.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018223-40.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 21.02.2022). (TJ-PR - RI: 00182234020208160014 Londrina 0018223-40.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSA VERBAL PROFERIDA ATRAVÉS DE EMAIL.
DANO QUE DECORRE DA SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR DE CONSTRANGIMENTO INEQUÍVOCO AO SER ALVO DE XINGAMENTOS, INSINUAÇÕES E ACUSAÇÕES CALUNIOSAS IRROGADOS PELO RÉU.
PROVA DO DANO QUE SE ENCONTRA MATERIALIZADA NO EMAIL ENVIADO AO AUTOR E A TERCEIROS.
NO ENTANTO, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE AGRESSÕES VERBAIS TAMBÉM POR PARTE DO AUTOR, EM RESPOSTA AO RÉU, O QUE INFLUENCIA A EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO OFENSOR E A INTENSIDADE DO DANO.
AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O CLIMA DE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES SEMPRE EXISTIU, O QUE NÃO JUSTIFICA A ATITUDE DO RÉU, MAS INDUZ À DIMINUIÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA PARA R$ 7.000,00, MAIS RAZOÁVEL TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02852612420128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 28 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 15/08/2017, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017).
Assim, uma vez comprovada a prática de ato ilícito, bem como a existência do dano e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, considerando-se a extensão da lesão e o caráter pedagógico da condenação.
No que concerne ao quantum indenizatório, destaca-se que inexiste critério legal rígido para sua fixação, cabendo ao magistrado arbitrá-lo com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a fim de evitar tanto a desproporcionalidade do valor quanto o enriquecimento sem causa.
Deve-se, ainda, considerar a finalidade compensatória, punitiva e preventiva da indenização.
Dessa forma, ponderando-se as peculiaridades do caso, a intensidade das ofensas proferidas e as condições econômicas das partes envolvidas, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida e b) Condenar o requerido WANDERLEY DA SILVA FERREIRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da presente decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
28/02/2025 09:16
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 18:05
Julgado procedente o pedido de CARLOS HUMBERTO MANNATO registrado(a) civilmente como CARLOS HUMBERTO MANNATO - CPF: *74.***.*88-20 (REQUERENTE).
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08/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:24
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO MANNATO em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:21
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA FERREIRA, vulgo "Thor" em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCELO ALVES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO MANNATO em 19/10/2023 23:59.
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14/09/2023 16:23
Juntada de Mandado - Intimação
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14/09/2023 16:17
Expedição de Mandado - intimação.
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14/09/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
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30/05/2023 19:29
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA FERREIRA, vulgo "Thor" em 18/05/2023 17:20.
-
30/05/2023 19:29
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA FERREIRA, vulgo "Thor" em 18/05/2023 17:20.
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16/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:30
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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26/04/2023 16:26
Juntada de Mandado - Intimação
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26/04/2023 16:21
Expedição de Mandado - intimação.
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03/04/2023 11:10
Decisão proferida
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11/01/2023 15:44
Juntada de Mandado - Intimação
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17/10/2022 16:47
Conclusos para despacho
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10/10/2022 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 14:23
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO MANNATO em 03/10/2022 23:59.
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20/09/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 17:28
Juntada de
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01/09/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2022 16:57
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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26/08/2022 17:56
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 17:30
Juntada de Petição de juntada de guia
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10/08/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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