TJES - 5004417-72.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:23
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para CLAUDIA STAEL SIMOES SOARES - CPF: *17.***.*72-03 (AGRAVADO) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE).
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26/03/2025 17:52
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 00:01
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBERTURA DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS NÃO CONSTANTES DO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por CLAUDIA STAEL SIMÕES SOARES, deferiu tutela provisória para determinar que a operadora autorizasse e custeasse tratamento oncológico da autora, incluindo os medicamentos Sacituzumabe Govitecana (Trodelvy), Filgrastim e Cloridrato de Granisetona, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de medicamentos prescritos pelo médico assistente, não incluídos no rol da ANS, caracteriza abusividade; e (ii) estabelecer se a decisão que deferiu a tutela provisória deve ser mantida, considerando o diagnóstico de câncer de mama metastático e a necessidade de tratamento imediato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, fixa que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite excepcionalmente a cobertura de procedimentos fora do rol quando não houver substituto terapêutico eficaz e houver comprovação científica da eficácia do tratamento prescrito, além de recomendações técnicas nacionais ou internacionais. 4.
A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98, prevendo que o rol da ANS é referência básica, permitindo a cobertura de tratamentos não incluídos, desde que exista comprovação da eficácia à luz da ciência ou recomendação de órgãos técnicos renomados. 5.
Na hipótese, os laudos médicos comprovam a gravidade do quadro de saúde da autora (câncer de mama metastático para ossos e fígado) e a necessidade dos medicamentos indicados após insucesso de terapias anteriores. 6.
A jurisprudência recente do STJ reconhece a abusividade da negativa de cobertura de medicamentos oncológicos prescritos pelo médico assistente, mesmo quando utilizados em regime off-label, considerando a natureza essencial do tratamento e a relação médico-paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura de medicamentos oncológicos prescritos por médico assistente, mesmo fora do rol da ANS ou em regime off-label, é abusiva quando demonstrada a eficácia do tratamento e a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes no rol. 2.
O rol da ANS constitui referência básica, mas a cobertura pode ser ampliada em caso de necessidade comprovada e recomendação médica fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13, I e II; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08/06/2022; STJ, AgInt no REsp 2.037.487/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 26/02/2024; TJ-SP, AI 2292989-07.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Fernando Marcondes, j. 18/12/2023. -
26/02/2025 17:15
Expedição de ementa.
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26/02/2025 17:15
Expedição de carta postal - intimação.
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21/02/2025 14:09
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2024 12:43
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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28/05/2024 13:17
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2024 15:00
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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11/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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