TJES - 5000695-20.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:18
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 14/08/2025.
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15/08/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000695-20.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA RODRIGUES DA SILVA REU: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Lei 9.099/95) Processo nº: 5000695-20.2024.8.08.0068 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Requerente: LUZIA RODRIGUES DA SILVA- Requerido: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - Juíza: Dra.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA- Data: 11/07/2025 - Hora Designada: 10:00 horas - Hora Iniciada: 10:21 horas - Local: FÓRUM DE ÁGUA DOCE DO NORTE-ES - Presentes: a parte requerida, como preposta a Dra.
Lorena Félix, OAB/DF 73.305 (presente virtualmente).
Ausente: a parte autora e sua advogada.
FEITO O PREGÃO NA FORMA DA LEI, constatou-se a presença da parte requerida.
ABERTA A AUDIÊNCIA, anote-se que havendo requerimento por qualquer das partes, no âmbito desta Unidade Judiciária, a participação remota será deferida, embora a disponibilização dos autos físicos fique a cargo do requerente.
Reforça-se o entendimento ora adotado porque a preservação da realização do ato por meio de videoconferência e/ou de forma híbrida encontra amparo em princípios e normas vigentes em nosso sistema jurídico (ex vi, art. 236, § 3º do CPC).
A uma, porque o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação do processo eletrônico, é notório e reconhecido pelos demais atores processuais; a duas, porque há a necessidade de efetivar o direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), reafirmando o objetivo estratégico de assegurar a prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva; a três, porque as Resoluções de n. 345/2020 e 354/2020, do CNJ constituem ferramentas essenciais à concretização do princípio constitucional de amplo acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV da CR/88) e à racionalização do emprego de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário brasileiro; a quatro, em razão dos evidentes benefícios para a jurisdição com a adoção dos instrumentos tecnológicos e o aumento de qualidade da instrução e do julgamento com a imediação e concentração da produção da prova oral.
Considerando os termos da decisão 0002260-11.2022.2.00.0000 do CNJ na data de 08 de novembro de 2022, bem como o Ato Normativo n.º 002/2023 do TJES.
Cumpridas as formalidades legais, o ato restou prejudicado em razão da ausência, devidamente, justificada, da parte autora (IDS72767765 e 72767768).
A parte presente requereu que todas as intimações sejam feitas em nome do DR.
DANIEL GERBER, OAB/RS 29.879, sob pena de nulidade.
Pela MM.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: Em razão da ausência justificada, redesigno o ato para o dia 12/09/2025, às 10:20h.
Intimado o presente.
Registre-se.
Diligencie-se.
A presente ata de audiência foi compartilhada com as partes, através de funcionalidade própria, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada apenas por esta Magistrada, porque o PJE permite apenas uma assinatura.
Nada mais havendo, encerra-se o presente, que após lido e achado conforme, segue assinado por quem de direito. -
12/08/2025 13:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:11
Audiência Una designada para 12/09/2025 10:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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11/07/2025 13:52
Audiência Una realizada para 11/07/2025 10:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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11/07/2025 13:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 21:25
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000695-20.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA RODRIGUES DA SILVA REU: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP Advogados do(a) AUTOR: LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA - MG119931, MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 Advogado do(a) REU: THAIS DE AZEVEDO BORGES - DF79542 DESPACHO Vistos em inspeção.
Recebo a emenda de ID nº 63947802, altere o polo passivo, conforme pugnado.
Considerando a proximidade da audiência designada, REDESIGNO a audiência para o dia 11/07/2025 às 10h:00min.
Expeça-se carta de intimação/citação do requerido, nos exatos termos da decisão de id. 43352619.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 17:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 17:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:48
Processo Inspecionado
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25/03/2025 14:53
Audiência Una redesignada para 11/07/2025 10:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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25/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000695-20.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA RODRIGUES DA SILVA REU: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP Advogados do(a) AUTOR: LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA - MG119931, MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POSTAL Trata-se de ação de repetição de indébito por cobrança indevida c/c com indenização por danos morais proposta por Luzia Rodrigues da Silva em face de Centro de Beneficios para Aposentados e Pensionistas, pleiteando liminarmente que o requerido suspenda os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Acompanham a exordial os documentos de ids. 54659304, 54659305, 54659306, 54659308, 54659309 e 54659310. É a brevíssima síntese dos autos.
Pois bem. É certo que para o deferimento da tutela provisória fundada na urgência, faz-se necessária a presença de requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, a parte autora alega que passou a sofrer desconto mensais em seu benefício previdenciário, relacionado a “CONTRIBUICAO CEBAP”, incluído pela parte ré.
Contudo, a parte autora desconhece a origem do débito, tendo em vista que não nunca autorizou os descontos.
O documento de id. 54659310 demonstra o efetivo desconto mensal no benefício previdenciário da parte autora, aliado à afirmação de não ter solicitado/tomado a contratação dos serviços junto ao requerido, o que indica lesão aos seus direitos.
As provas acostadas nos autos conferem verossimilhança à alegação e relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, confirma a presença do “fumus boni iuris”.
Nessa ótica, ficando evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida tutela de urgência para resguardá-lo dos efeitos decorrentes de desconto em benefício em razão de serviço contraído de maneira duvidosa, levando a crer que foi realizada por meios fraudulentos, com o fim de cessar descontos em contas e afastar qualquer possibilidade de negativação decorrente do suposto contrato.
A propósito do instituto, é importante o magistério de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2017, p. 460), o qual anota que o CPC exige elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito, não sendo necessária a prova da realidade do direito postulado.
Trata-se do conhecido fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Desse modo ainda que não esteja plenamente provada a existência de um direito, se houver a simples probabilidade de tal existência, a tutela deverá ser concedida. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Direito processual civil esquematizado: 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017).
Há mais.
Tem-se que é mais danoso a parte autora sofrer os efeitos dos descontos em seu benefício que não reconhece sua origem, podendo gerar a negativação do nome, bloqueio de conta, impacto negativo da imagem no meio que a circunda e no comércio em geral dentre outras, por ser a parte mais frágil da relação jurídica, tendo em vista que, caso seja reconhecida a legalidade da dívida, poderá, ao fim do processo, proceder com todos os meios legais para satisfazer o crédito.
Outrossim, o deferimento em parte da tutela de urgência pretendida não oferece risco ou perigo de irreversibilidade dos efeitos dela decorrentes, como aludido no §3º do art. 300 do CPC.
Uma vez que a dívida for considerada regular, poderá a requerida continuar a devida cobrança por todos os meios legais.
Ao mais, na forma do art. 6º, VII, do CDC, inverto o ônus da prova, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à Requerida, já que a hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas não é meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova.
Portanto, à vista do exposto, DEFIRO A TUTELA URGÊNCIA REQUERIDA E DETERMINO A ACIONADA que proceda a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, até decisão final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DEMAIS FINALIDADES a) FICA CITADA A PARTE REQUERIDA acima descrita, para, querendo, se defender de todos os termos da presente ação, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95; b) FICAM INTIMADAS A PARTE AUTORA E REQUERIDA, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível, situada no Fórum Des.
Moacir Figueiredo Cortes.
Rua Padre Franco, 271, Água Doce do Norte/ES.
DATA DA AUDIÊNCIA: 28/03/2025 HORÁRIO: 10:00 Considerando a decisão do CNJ acerca da realização de audiências (PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000), bem como o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, anote-se que no âmbito desta Unidade judiciária havendo requerimento por qualquer das partes quanto à participação de forma telepresencial, ter-se-á o deferimento, o que necessariamente alcança a parte contrária que pode optar pelo mesmo modo de participação, salvo em hipóteses que o prejuízo ao ato for evidente, sendo analisado caso a caso pelo Magistrado.
Tanto não bastasse, acresce-se que a racionalização do emprego de recursos orçamentários pelo Poder Judiciário brasileiro torna evidentes os benefícios para a jurisdição com a adoção dos instrumentos tecnológicos e o aumento de qualidade da instrução e do julgamento, já que prevalece a imediação e concentração dos atos e da produção da prova.
Assim, o(a) advogado(a)/parte/testemunha que tiver interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá manifestar-se nos autos para fornecer o e-mail cadastrado na plataforma e ajustar o procedimento de realização da audiência por videoconferência, com antecedência razoável ANTES da realização do ato.
A partir da opção feita, a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo que o servidor capacitado, o Ministério Público (se for o caso) e as partes, receberão o convite para participar da referida audiência pelo e-mail cadastrado, se a escolha de cada um for a presença virtual.
Atente-se que o link será enviado apenas no dia do ato.
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 3- Ficam todos cientes de que, acaso frustrada a conciliação e havendo disponibilidade em pauta do juiz, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, desde já intimados da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar em audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4- Documentos deverão ser juntados, preferencialmente, na primeira oportunidade, através de cópia xerox; 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo; 6- A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito Nome: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP Endereço: C 12, S/N, LOTE 11 E 12 BLOCO J SALA 401, TAGUATINGA CENTRO (TAGUATINGA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72010-120 -
26/02/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:01
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:49
Audiência Una designada para 28/03/2025 10:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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10/12/2024 21:17
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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