TJES - 5000791-64.2025.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 16:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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26/05/2025 16:05
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000791-64.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 DECISÃO Tratam os autos de ação ordinária c/c pedido de liminar, pleiteando a autora que o réu se abstenha de debitar em seu benefício valor referente a RESERVAR DE MARGEM PARA CARTÃO (RMC).
Como é sabido, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência engloba a antecipada e a cautelar, tendo como fundamento de solicitação o fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim, após análise da documentação apresentada, não verifiquei a presença de todos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela pretendida, especialmente o periculum in mora, uma vez que, conforme informação do próprio autor, mencionados descontos tiveram início no ano de 2020.
Ante o acima expendido, por não entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela requerente.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência designada.
SÃO MATEUS-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 16:36
Expedição de Citação eletrônica.
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04/02/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar a BENEDITO FERREIRA - CPF: *21.***.*30-87 (REQUERENTE).
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04/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 16:00, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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03/02/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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