TJES - 5033506-68.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para MANOEL FERREIRA NETO - CPF: *24.***.*53-50 (REQUERENTE), MARIA ALICE DOMINGUES REZENDE - CPF: *32.***.*05-17 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOMINGUES REZENDE em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA NETO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5033506-68.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MANOEL FERREIRA NETO, MARIA ALICE DOMINGUES REZENDE Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA GOMES GIACOMELI - ES25415 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em decorrência de atraso de voo e falha na prestação do serviço.
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a procedência parcial do pedido inicial.
Resultou comprovado nos autos, e constitui fato incontroverso, que os Autores adquiriram passagens aéreas junto a Requerida, para o trecho Santiago / Guarulhos / Vitória, sendo que o último voo estava previsto para sari às 23:20 horas.
Relatam os Autores que houve um pequeno atraso no voo que saiu do Chile, uma vez que somente chegaram no aeroporto de Guarulhos às 22:07 horas e a previsão inicial era de chegarem às 21:35 horas.
Apesar do pequeno atraso na decolagem do voo, o problema em questão foi a demora para pegarem as malas nas esteiras, pois, os Autores somente conseguiram pegar as malas às 23:00 horas, razão pela qual, perderam o voo com destino a Vitória/ES.
Os Autores foram realocados para um voo que partiria somente no dia seguinte e não foi ofertada nenhuma hospedagem e alimentação.
A Requerida alega, em sua defesa, que o atraso do voo foi inferior a 04 horas e que o contratempo dos autores e a perda da conexão, foram devidamente reacomodados em novo voo e recebeu toda assistência material necessária, conforme confessado na exordial.
Analisando os autos, verifica-se que apesar de o atraso ter sido inferior a 04 (quatro) horas com o atraso da entrega das bagagens os Autores perderam sua conexão, fato esse de responsabilidade da Ré.
E, ao contrário do que alegado por ela em sua defesa, os Autores afirmam e comprovam que não receberam nenhum auxílio para hospedagem e alimentação.
As eventuais dificuldades operacionais encontradas pela Requerida, integram os riscos da sua atividade fim, riscos esses que não podem ser transferidos para o consumidor.
Dessa forma, neste contexto, está configurado um defeito do serviço e não pode a Requerida se eximir de suas obrigações perante os Autores, que com ela contratou e pagou o preço que lhe foi cobrado para que pudesse chegar ao seu destino.
A hipótese trazida aos autos versa sobre relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte ré na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil, que no caso é objetiva.
Num primeiro momento, importante destacar o entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do CDC e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada em conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618 (Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por atrasos de voo e extravio de bagagem.
Refira-se: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
Nesses danos, incluem-se os danos morais, sobre os quais não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro.
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
No assunto de transporte aéreo, o atraso significativo ou o cancelamento de voos é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
O consumidor que tem seu voo atrasado e a demora na entrega das bagagens que acarretam a perda da sua conexão como o dos Autores, passam por experiências que ultrapassam o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima.
Afora o desgaste psicológico, o desconforto e a angústia experimentados em razão da incerteza da data e horário do embarque, há o transtorno e as dificuldades pelas quais passa o consumidor por atrasar a viagem que programou.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulados peloa Autores, mas o valor da indenização deve ser inferior ao indicado na inicial, diante das peculiaridades do caso.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico dos Autores, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo. É procedente também o pedido autoral de indenização por danos materiais, referente aos valore gastos com taxi de ida e volta do aeroporto para o hotel, alimentação e hospedagem no hotel que totaliza a quantia de R$ 722,62 (setecentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), conforme consta nos documentos id’s 48652385 e 48652388.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC e julgo procedente o pedido autoral e em consequência, condeno, a Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. a pagar aos Autores MANOEL FERREIRA NETO e MARIA ALICE DOMINGUES REZENDE a indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente e com juros de mora contados a partir desta data.
Condeno também a Ré a pagar aos Autores o valor de R$ 722,62 (setecentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos) referente aos gastos com táxi, alimentação e hotel, com correção monetário desde o dia 09-07-2024 e com juros legais a partir da citação.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
25/02/2025 15:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido de MANOEL FERREIRA NETO - CPF: *24.***.*53-50 (REQUERENTE) e MARIA ALICE DOMINGUES REZENDE - CPF: *32.***.*05-17 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 17:52
Audiência Una realizada para 06/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
07/11/2024 17:52
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/11/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 13:58
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/10/2024 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2024 12:17
Expedição de carta postal - citação.
-
02/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:11
Audiência Una designada para 06/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
14/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005832-93.2008.8.08.0047
Telemat Celular LTDA
Edmir Junior dos Santos Crespo
Advogado: Saulo Aguilar Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2008 00:00
Processo nº 5011418-32.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria da Penha Freitas
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2022 12:41
Processo nº 0019293-21.2019.8.08.0024
Seleciona Prestadora de Servicos Adminis...
Chronus Holding SA
Advogado: Dayenne Negrelli Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2019 00:00
Processo nº 5007007-19.2021.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Lucimar Cunha Pereira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2021 12:18
Processo nº 5028970-10.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ernani Martins de Souza
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2022 09:21