TJES - 0027258-21.2017.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0027258-21.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSA STEFANON Advogado do(a) REQUERENTE: WOLMIR JOSE RODRIGUES FILHO - ES8782 REQUERIDO: ELIAS KUSTER Advogados do(a) REQUERIDO: CASSIUS ALEXANDRE CIPRIANO - ES23519, IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PALMEIRA CASSARO - ES23397, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213 DESPACHO 1) Dada a formulação de pedido voltado à instauração do módulo executivo nos moldes do exigido nos arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e em estando preenchidos os demais requisitos necessários ao processamento da etapa voltada ao cumprimento de sentença (art. 524 e incisos, do CPC), determino seja intimada a parte Executada, por seu patrono (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), ou, na falta deste, pessoalmente (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante exequendo, adido de eventuais custas, se houver, sob pena de acréscimo, ao total perseguido, de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523,§1º, do CPC). 2) Fica desde já destacado, consoante com o previsto no art. 525, do CPC, que uma vez transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, em querendo, sua impugnação, observando o estabelecido no art. 525, §1º e incisos, e §§2º a 15, do CPC. 3) Em não sendo trazido aos autos comprovante de pagamento da dívida no prazo assinalado para tal fim, cumpra-se o que determina o art. 523, §3º, do CPC, expedindo-se mandado para fins de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, intimando-se a parte executada para ciência das medidas eventualmente praticadas.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, DATA E HORA CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA.
Carlos Magno Ferreira JUIZ DE DIREITO ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21203317 Petição Inicial Petição Inicial 23013122543829700000020374124 21939554 Habilitação nos autos Petição (outras) 23022314181713600000021073560 21939556 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23022314181730300000021073562 21203317 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013122543829700000020374124 23527417 Petição (outras) Petição (outras) 23040309343326600000022580857 31957069 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100517015454500000030599486 38025965 Decurso de prazo Decurso de prazo 24021514365856600000036331536 38025694 Decurso de prazo Decurso de prazo 24021514382252500000036332264 43072545 Sentença Sentença 24051015240047700000040902840 43072545 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051015240047700000040902840 44688835 Requer cump sent honorários Petição (outras) 24061214582464700000042563901 46695161 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24071517523656300000044432207 53798937 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24103115570895900000051031390 -
16/06/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0027258-21.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSA STEFANON Advogado do(a) REQUERENTE: WOLMIR JOSE RODRIGUES FILHO - ES8782 REQUERIDO: ELIAS KUSTER Advogados do(a) REQUERIDO: CASSIUS ALEXANDRE CIPRIANO - ES23519, IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PALMEIRA CASSARO - ES23397, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213 DESPACHO 1) Dada a formulação de pedido voltado à instauração do módulo executivo nos moldes do exigido nos arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e em estando preenchidos os demais requisitos necessários ao processamento da etapa voltada ao cumprimento de sentença (art. 524 e incisos, do CPC), determino seja intimada a parte Executada, por seu patrono (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), ou, na falta deste, pessoalmente (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante exequendo, adido de eventuais custas, se houver, sob pena de acréscimo, ao total perseguido, de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523,§1º, do CPC). 2) Fica desde já destacado, consoante com o previsto no art. 525, do CPC, que uma vez transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, em querendo, sua impugnação, observando o estabelecido no art. 525, §1º e incisos, e §§2º a 15, do CPC. 3) Em não sendo trazido aos autos comprovante de pagamento da dívida no prazo assinalado para tal fim, cumpra-se o que determina o art. 523, §3º, do CPC, expedindo-se mandado para fins de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, intimando-se a parte executada para ciência das medidas eventualmente praticadas.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, DATA E HORA CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA.
Carlos Magno Ferreira JUIZ DE DIREITO ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21203317 Petição Inicial Petição Inicial 23013122543829700000020374124 21939554 Habilitação nos autos Petição (outras) 23022314181713600000021073560 21939556 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23022314181730300000021073562 21203317 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013122543829700000020374124 23527417 Petição (outras) Petição (outras) 23040309343326600000022580857 31957069 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100517015454500000030599486 38025965 Decurso de prazo Decurso de prazo 24021514365856600000036331536 38025694 Decurso de prazo Decurso de prazo 24021514382252500000036332264 43072545 Sentença Sentença 24051015240047700000040902840 43072545 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051015240047700000040902840 44688835 Requer cump sent honorários Petição (outras) 24061214582464700000042563901 46695161 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24071517523656300000044432207 53798937 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24103115570895900000051031390 -
28/02/2025 09:31
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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31/10/2024 15:57
Realizado cálculo de custas
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21/07/2024 21:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2024 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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15/07/2024 17:52
Transitado em Julgado em 20/06/2024 para ELIAS KUSTER (REQUERIDO).
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21/06/2024 02:29
Decorrido prazo de VINICIUS PALMEIRA CASSARO em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:29
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:29
Decorrido prazo de CASSIUS ALEXANDRE CIPRIANO em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIAS KUSTER em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de WOLMIR JOSE RODRIGUES FILHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSA STEFANON em 11/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:07
Decorrido prazo de WOLMIR JOSE RODRIGUES FILHO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 18:15
Decorrido prazo de ROSA STEFANON em 24/03/2023 23:59.
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03/04/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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