TJES - 5000722-58.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000722-58.2025.8.08.0006 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: AZILMA MATHIAS REQUERIDO: ANSILA ROSA BASSO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) diante da disponibilização pela SEFAZ, em seu site, da nova plataforma para solicitação de avaliação e lançamento de bens para fins de cálculo do ITCMD, fica INTIMADO o Inventariante para proceder a AVALIAÇÃO/LANÇAMENTO dos bens através da nova ferramenta, a qual agilizará consideravelmente as avaliações dos bens referente a processos extra judiciais e judiciais de Inventário.
Segue, abaixo, o link de acesso da nova plataforma para solicitação de avaliação de bens para fins de cálculo do ITCMD: https://sefaz.es.gov.br/Media/Sefaz/ITCMD/Manual%20ITCMD.pdf , Vale ainda ressaltar, que os interessados terão um manual didático de como realizar seu pedido, o qual possui uma estimativa de resolução (avaliação) de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias.
Em caso de dúvidas, basta enviar um e-mail para: [email protected].
ARACRUZ-ES, 21 de julho de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
21/07/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:48
Desentranhado o documento
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16/04/2025 19:48
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 04:32
Decorrido prazo de AZILMA MATHIAS em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:30
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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01/03/2025 02:46
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000722-58.2025.8.08.0006 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: AZILMA MATHIAS REQUERIDO: ANSILA ROSA BASSO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 DESPACHO 1.
Inicialmente, acerca da gratuidade da justiça, considerando o valor inicialmente atribuído aos bens, especialmente ao ativo em conta, no valor de R$ 282.013, 62 (duzentos e oitenta e dois mil e treze reais e sessenta e dois centavos), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a herdeira poderá arcar com as custas decorrentes deste processo.
Com efeito, para evitar eventual prejuízo ao direito constitucional de acesso ao Judiciário – art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, entendo ser plenamente possível o pagamento das custas no final da ação, uma vez que a parte alega carência momentânea de liquidez, ou seja, situação momentânea de dificuldades financeiras.
Portanto, concedo a oportunidade de realizar a quitação das custas processuais ao final do processo, ficando a expedição de eventuais formais de partilha ou cartas de adjudicação condicionadas à apresentação do comprovante de pagamento das custas. 2.
Ademais, tendo em vista que o valor dos bens a inventariar não ultrapassa o montante de 1.000 salários-mínimos, deverá o presente Inventário seguir o procedimento de Arrolamento Comum, previsto no art. 664 do Novo Código de Processo Civil, ainda que haja interesse de incapaz (art. 665 do CPC). 3.
Nomeio como inventariante a pessoa de AZILMA MATHIAS, dispensando-se a assinatura de termo de compromisso (art. 664 do CPC). 4.
Verifico que a inventariante já apresentou as primeiras declarações e atribuiu o valor aos bens do espólio e o plano da partilha, na forma da parte final do art. 664 do Novo Código de Processo Civil. 5.
Assim, citem-se os demais herdeiros, se houver, para que se manifestem, na forma do art. 627 do CPC. 6.
Não havendo impugnação à valoração dos bens do espólio, certifique a serventia se estão presentes aos autos os seguintes documentos: a) documentos pessoais e procurações de todos os interessados; b) certidão de óbito do autor da herança; c) plano de partilha ou carta de adjudicação; d) prova de quitação do imposto de transmissão causa mortis e custas processuais, segundo os valores dos bens; e) certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e f) título(s) de domínio do de cujus sobre o(s) bem(ns) imóvel(is) inventariado(s). 7.
Em caso de requerimento de isenção de ITCMD, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual, caso contrário, venham-me conclusos os autos. 8.
Caso seja verificada a ausência de qualquer dos documentos arrolados no item nº 6 deste despacho, INTIME-SE a inventariante para que supra a falta no prazo de 15 dias.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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