TJES - 0021074-93.2010.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 08:41
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0021074-93.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOBIAS JUNGE REQUERIDO: JOSE ROBERTO PRADO PEDRAL SAMPAIO, JEFFREY SCOT ARMANTROUT Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL SOARES GOMES - ES22158, ROGERIO DAVID CARNEIRO - RJ106005, VICTOR ATHAYDE SILVA - ES11726 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340 Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO OTTONI PASSOS - ES10578 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
21/03/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0021074-93.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOBIAS JUNGE REQUERIDO: JOSE ROBERTO PRADO PEDRAL SAMPAIO, JEFFREY SCOT ARMANTROUT Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL SOARES GOMES - ES22158, ROGERIO DAVID CARNEIRO - RJ106005, VICTOR ATHAYDE SILVA - ES11726 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340 Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO OTTONI PASSOS - ES10578 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por TOBIAS JUNGE em face de JOSÉ ROBERTO PRADO PEDRAL SAMPAIO e JEFFREY SCOT ARMANTROUT.
Da inicial O autor narra que os réus teriam enriquecido ilicitamente, a partir da assinatura de contrato de transferência de quotas sociais que não teriam sido integralizadas ao capital social da sociedade.
Com base nisso, pretende a declaração de quitação de suas obrigações, bem como a condenação dos réus a restituírem o valor de R$119.798,50 (cento e dezenove mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) e a devolverem as notas promissórias.
Das contestações Os réus sustentaram que o negócio jurídico seria válido e que não teriam enriquecido ilicitamente.
Da réplica O autor se reportou aos termos da inicial.
Do saneamento e da organização do processo Foram delimitados os pontos controvertidos e foi indeferida a realização de perícia.
O autor então opôs embargos de declaração, em que argumentou ter havido contradição quando à (im)pertinência da prova pericial. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não se verifica a contradição apontada pelo embargante.
A decisão que indeferiu a prova pericial foi clara ao estabelecer que o objeto da controvérsia não se refere ao valor pelo qual as quotas sociais teriam sido cedidas, mas sim a duas questões centrais: (i) a (im)possibilidade da cessão, ante a suposta ausência de integralização; e (ii) a (in)existência de vício de vontade do autor ao concluir o negócio jurídico.
Quanto à primeira, trata-se de matéria eminentemente jurídica, que prescinde de prova pericial.
Em relação à segunda, um eventual vício de vontade não é passível de ser demonstrado mediante perícia contábil ou de outra natureza técnica, pois diz respeito a elementos subjetivos que só podem ser comprovados por outros meios probatórios.
Portanto, não há contradição a ser sanada, motivo pelo qual rejeito os embargos de declaração.
DO MÉRITO O autor alega que sua vontade foi viciada quando da celebração do negócio jurídico.
No entanto, ele não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, conforme lhe competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Não foram produzidas provas suficientes para comprovar que o contrato teria sido assinado sob coação ou em situação caracterizadora de lesão.
Destaco que o autor teve diversas oportunidades para requerer a produção de provas para demonstrar eventuais vícios de consentimento, mas não o fez.
Além disso, chama atenção o fato de que o autor era sócio majoritário e administrador da sociedade, circunstância que torna menos verossímil o suposto constrangimento alegado, diante dos poderes que lhe são conferidos por lei.
No que tange à possibilidade jurídica da cessão de quotas não integralizadas, o art. 1.057, do Código Civil, permite expressamente a cessão de quotas entre sócios, não estabelecendo como requisito que as quotas objeto da cessão estejam integralizadas.
Nesse caso, aplica-se o disposto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, de modo que o cedente permanece, por 2 anos, responsável pela integralização, solidariamente ao cessionário.
Sendo assim, não demonstrada a existência de vício de vontade e admitida a cessão de quotas não integralizadas, não há que se falar em enriquecimento ilícito dos réus ou em invalidade do negócio jurídico.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
28/02/2025 09:39
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 17:56
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido de TOBIAS JUNGE - CPF: *12.***.*95-06 (REQUERENTE).
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04/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 21:48
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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28/05/2023 17:45
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA CABRAL em 03/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:16
Decorrido prazo de HUGO OTTONI PASSOS em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:58
Decorrido prazo de DANIEL SOARES GOMES em 03/04/2023 23:59.
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13/04/2023 19:55
Decorrido prazo de VICTOR ATHAYDE SILVA em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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