TJES - 5000422-90.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000422-90.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BRAZ FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, RONY RIBEIRO FERREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA - MG135414 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 15/07/2025. -
15/07/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 22:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000422-90.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BRAZ FERREIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, RONY RIBEIRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA - MG135414 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por MARIA BRAZ FERREIRA em desfavor de EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e RONY RIBEIRO FERREIRA, nos termos da inicial de ID nº. 63584149 e documentos anexos.
Inicialmente, sustenta a autora ser residente na Rua Thomaz Furtado de Araújo, n.° 111, Bairro Colina, nesta Comarca, por mais de 30 (trinta) anos.
Ocorre que, em data aproximada a janeiro de 2024, a autora deixou de receber suas faturas de energia elétrica, que originalmente se encontravam em nome de deu falecido companheiro, Sr.
Adinor Paulino Simões, e por ser pessoa idosa, além de possuir baixa instrução, não percebeu de imediato a irregularidade.
Nesse sentido, a autora ao perceber o ocorrido, procurou a requerida EDP, a fim de obter informações, oportunidade que fora surpreendida com a informação de que a titularidade da conta havia sido transferida para o segundo requerido, Sr.
Rony Ribeiro Ferreira, sem o conhecimento da demandante e por motivos que alega desconhecer.
Na mesma oportunidade, a requerida EDP informou a autora que não poderia reverter a titularidade para o seu nome.
Prossegue a autora narrando que, as contas passaram a serem enviadas, via e-mail, para o requerido Rony, impedindo, assim, a autora de efetuar os pagamentos, bem como em receber as faturas físicas em sua residência, além do que o segundo requerido não teria efetuado o pagamento das contas.
Aduz, ainda, que recentemente a EDP esteve em seu imóvel, com a intenção em retirar o seu medidor e interromper o fornecimento de energia, devido à inadimplência.
Por fim, ante a tentativa infrutífera em solucionar o imbróglio junto a EDP, a requerente não viu alternativa senão acionar o Poder Judiciário pugnando, liminarmente, pela abstenção da requerida EDP em cortar o fornecimento de energia de seu imóvel, bem como a transferência das faturas para a titularidade da autora, e no mérito pela declaração de inexistência dos débitos entre janeiro/2024 até a regularização da titularidade das faturas em seu nome, e subsidiariamente pela repactuação das dívidas acumuladas durante o período da titularidade errada, com a isenção de juros e multa e a condenação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de maneira solidária, entre os requeridos.
Decisão de ID nº. 65012102 deferindo em parte o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para que a titularidade das faturas seja transferida para o nome da autora, bem como o encaminhamento das faturas em aberto.
Citada, a requerida EDP apresentou contestação ao ID n.º 67937391 suscitando, preliminarmente, ausência de interesse processual, ante a falta de resolução na esfera administrativa.
No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais, ante a ausência de falha na prestação do serviço.
Audiência de conciliação realizada no ID n.º 67961204, constatou-se a ausência do requerido Rony, ante a negativa de informação sobre sua citação.
Ato contínuo, não obteve êxito na composição civil, ante a falta de oferta de acordo pela EDP, oportunidade que as partes manifestaram por satisfeitas com as provas até então produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Despacho de ID n.° 68126505 determinando a citação do requerido Rony, para apresentação de contestação.
Devidamente citado, o requerido Rony apresentou sua contestação no ID n.° 69454274, não alegando preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos autorais, ante a alegação de que teria agido no exercício regular de seu direito, além de imputar a EDP a responsabilidade pelo erro de transferência da titularidade da fatura da autora.
Réplicas colacionadas pela autora nos ID’s nº. 71213913 e 71213914.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Da preliminar de Ausência de Interesse Processual – Via Administrativa A requerida EDP alega em sua peça de defesa, que a parte autora não teria a procurado para esclarecimentos, optando por acionar diretamente o Poder Judiciário.
Assim, em relação a alegação de ausência de pretensão resistida, entendo que não mereça ser acolhida, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão da requerente.
Por tais razões, REJEITO a preliminar ventilada.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
DO MÉRITO No caso em análise entendo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
A controvérsia central reside na indevida alteração da titularidade da conta de energia da requerente para o nome de terceiro, sem seu consentimento ou conhecimento, o que a impediu de receber as faturas e efetuar os pagamentos, culminando em risco de corte do fornecimento de serviço essencial.
Após análise dos autos, entendo que os pedidos autorais, merecem acolhimento, em parte.
Conforme se visualiza dos autos, a contestante EDP sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço, demonstrando como se deu a ocorrência da solicitação de alteração de titularidade, para o nome do segundo requerido.
Em análise aos documentos encartados pela requerida EDP, denoto que a requerida se limitou a juntar o documento denominado de “SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE” (ID n.° 67937395), tendo como solicitante o segundo requerido Rony Ribeiro Ferreira, datado de 13/12/2023, em que o imóvel indicado seria o situado no endereço da autora, a saber: Rua Thomaz Furtado Araujo, n.° 111, Bairro Colina, Barra de São Francisco/ES, inclusive tendo como número da instalação o de n.° 172426.
Nesse sentido, verifico que a requerida EDP não colacionou qualquer documento indiciativo de que a parte autora teria anuência ou mesmo solicitado a troca de titularidade de sua instalação junto a requerida EDP, o que demonstra que a demandada não logrou êxito em comprovar a regularidade na prestação do serviço.
No que se refere ao procedimento de alteração de titularidade, importante mencionar o art. 138, da Resolução Normativa de n.° 1.000, de 07/12/2021, oriunda da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, do qual transcrevo abaixo: Art. 138.
A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346. § 1º A distribuidora pode exigir do novo titular os seguintes documentos para alterar a titularidade: I – identificação do consumidor e demais usuários, conforme incisos I e II do art. 67; II – apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações do consumidor e demais usuários, observado o art. 14; III – endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações; IV – declaração descritiva da carga e/ou geração instalada; e (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) V – informação e documentação das atividades desenvolvidas nas instalações.
VI - termo padronizado pela ANEEL de formalização da aceitação das condições do art. 73-A, no caso de unidade consumidora com microgeração distribuída enquadrada na modalidade autoconsumo local, que possua potência instalada de geração igual ou inferior a 7,5 kW e que tenha se enquadrado no inciso III do caput do art. 73-A. (Incluído pela REN ANEEL 1.098, de 23.07.2024) (GRIFO NOSSO) (...) Assim, dos documentos encartados pela requerida EDP (ID’s n.°s 67937395 e 67937398), não consta sequer um único documento que comprove a posse ou propriedade do imóvel para o qual foi realizada a transferência de titularidade pelo requerido Rony, em nome deste.
A requerida EDP ainda alega que cumpriu com todos os requisitos que a legislação exige, para fins de troca de titularidade, porém, simplesmente colacionou documentos que teriam sido entregues pelo segundo requerido Rony.
Nesse sentido, conforme já dito, entre os documentos encartados, não existem nenhum que comprove que o requerido Rony seria o titular do imóvel, ou alguma autorização da requerente, seja por meio de um contrato de aluguel, por exemplo, a fim de demonstrar algum vínculo jurídico entre as partes.
Pelo contrário, inexiste prova de vinculação entre o requerido Rony e a autora, ocorrendo, assim, a requerida EDP em inegável falha na prestação dos serviços.
Desse modo, rememoro ainda que, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, sendo que as concessionárias e permissionárias de serviços, nos moldes do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, devem prestá-los de forma adequada, eficiente, seguro e de forma contínua, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Nesse quadro, ante a ausência de comprovação da regular prestação do serviço pela requerida EDP, entendo que esta não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora.
No que concerne a responsabilidade do segundo requerido Rony Ribeiro Ferreira, entendo que não restou caracterizada sua responsabilidade nos fatos.
Em análise de sua contestação apresentada no ID n.° 69454274, denoto que, de fato, todo o imbróglio se deu por falha da requerida EDP.
Nesse passo, observo que o segundo requerido, ao perceber a ocorrência do erro de transferência de titularidade, procedeu com contato, pela via administrativa, junto a requerida EDP no dia 11/03/2024, conforme documento de ID n.° 69455093, pág. 5, inclusive relatando que não possuía residência “dentro” de Barra de São Francisco/ES, além de pagar fatura que não lhe pertencia.
De mais a mais, o requerido comprova que, de fato, adquiriu uma propriedade, situada na Zona Rural do município de Água Doce do Norte/ES, conforme compromisso de compra e venda encartado no ID n.° 69454286, e que, na verdade, teria se dirigido até a agência da requerida EDP, por meio de seu procurador, a fim de transferir a titularidade da instalação da energia elétrica dessa propriedade para seu nome, momento que começou a confusão, tendo a EDP transferido a titularidade da instalação da autora, de forma errônea, para a titularidade do requerido.
Assim, não restou caracterizado alguma responsabilidade em face do requerido Rony, eis que, não faz sentido, uma pessoa querer transferir a titularidade da instalação de uma conta de energia de outra pessoa, para seu nome, sem qualquer vínculo entre as partes, que poderia ocorrer por meio de um contrato de compra e venda de imóvel ou mesmo contrato de locação, para que fique arcando com as despesas do consumo de energia do qual não utilizou.
Nesse compasso, ante a ausência de qualquer elemento de prova que demonstre a existência de responsabilidade decorrente de conduta ilícita por parte do requerido Rony Ribeiro Ferreira, tenho que, nesse ponto, não assiste razão a autora.
Prossigo a analisar que, havendo prova nos autos de que a autora demonstrou de forma inequívoca que reside no endereço objeto da lide, conforme evidenciado pelo comprovante de residência juntado ao processo, identificado pelo ID n.° 64681522, bem como do comprovante de mudança de titularidade em nome de terceiro (ID n.° 67937398), comprovante de que a requerente buscou a requerida EDP para solucionar o problema (ID n.° 63586472), e tendo em vista que a requerida EDP não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, entendo por caracterizada a falha na prestação do serviço, e assim, o dever de reparação é devido.
Corroborando, cito ainda os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ALTERAÇÃO INDEVIDA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESLIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELIGAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-PR 00098168020238160130 Paranavaí, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 02/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2024) (GRIFO NOSSO) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de energia elétrica - Pedido de transferência da titularidade não formulado pelo responsável pela unidade consumidora e posterior corte no fornecimento - Demonstração de várias reclamações administrativas acerca da indevida alteração de titularidade - Ação cominatória de obrigação de fazer para regularizar a titularidade da unidade consumidora no cadastro, cumulada com indenização por danos morais - Sentença de procedência parcial - Recurso da ré - Ausência de documentos para comprovar solicitação de alteração de titularidade da unidade consumidora (instalação) - Ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia - Concessionária de energia elétrica responde pelo dano moral decorrente da desídia em regularizar a titularidade da conta e de injustificado corte no fornecimento - Recurso desprovido (TJ-SP - RI: 10161434220208260068 SP 1016143-42.2020.8.26 .0068, Relator.: Raul de Aguiar Ribeiro Filho, Data de Julgamento: 24/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) (GRIFO NOSSO) Destaco ainda que, apesar da ocorrência na falha da prestação do serviço por parte da requerida EDP, quanto ao pedido de declaração de inexistência dos débitos decorrentes do período em que as faturas estavam sendo emitidas em nome do requerido Rony, entendo não assistir razão a parte autora, eis que, apesar da falha nos envios, a parte autora utilizou da energia de seu imóvel, não efetuando os pagamentos.
Nesse quadro, considerando os autos, e buscando resguardar os princípios da justiça e da vedação ao enriquecimento ilícito, entendo que a solução mais equânime para o presente caso, no qual a autora não deu causa à falha na prestação do serviço, é determinar a reemissão das faturas.
Assim, resta claro que, a concessionária de serviço público possui a obrigação de demonstrar a regularidade das alterações contratuais e cadastrais, especialmente quando estas resultam em prejuízo ao consumidor.
A ausência de prova de que a autora anuiu com a transferência da titularidade para terceiro onera a requerida EDP, que deveria ter se certificado da legalidade do ato.
Quanto aos débitos acumulados, é justo que os juros e multas incidentes sobre as faturas não pagas sejam afastados, uma vez que a inadimplência decorreu de uma falha na prestação do serviço da EDP, que impossibilitou a autora de ter acesso às faturas e, consequentemente, efetuar os pagamentos em dia.
Seria desproporcional e injusto imputar à consumidora os encargos moratórios decorrentes de um erro alheio à sua vontade.
Para tanto, observo que a requerida EDP, em atendimento a decisão de ID n.° 65012102 colacionou as faturas que se encontram em aberto (ID n.° 66554181), compreendidas entre os meses de maio/2024 a março/2025, porém, apesar de demonstrar a transferência da titularidade da instalação de n.° 0000172426, para o nome da autora (ID n.° 66554180), as faturas ainda constam no nome do segundo requerido Rony, o que deverá ser atualizado. À vista do que foi demonstrado, restando caracterizado a falha na prestação do serviço, resta evidenciado o dever de reparação dos danos suportados pela autora, a serem imputados a requerida EDP.
Em seguimento, quanto ao pleito de indenização pelos danos morais sofridos, é patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento, adentrando o dano de ordem moral.
A privação do recebimento das faturas de um serviço essencial, a impossibilidade de regularizar a situação, a surpresa de ter a titularidade da conta alterada sem seu consentimento e a iminência de ter o fornecimento de energia elétrica cortado em sua residência, em razão de débitos que não lhe foram devidamente comunicados, geram abalo psicológico e angústia.
A ameaça de interrupção de um serviço essencial, especialmente para uma pessoa idosa e com baixa instrução, é fator suficiente para caracterizar o dano moral.
Nesse sentido, corroborando, cito o seguinte julgado: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – TROCA DE TITULARIDADE DA UNIDADE DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviço público.
A troca de titularidade da unidade consumidora do autor, de forma unilateral, sem o consentimento e comunicação prévia ao consumidor, bem como a negativa infundada de reversão de titularidade, enseja o reconhecimento de indenização por dano moral.
A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000166-68.2020.8.11 .0022, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2023) (GRIFO NOSSO) Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência da requerida EDP contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo a requerente ser indenizada.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Por fim, a responsabilidade do segundo requerido, Sr.
RONY RIBEIRO FERREIRA, por sua vez, não restou demonstrada nos autos como sendo a causa primária dos danos morais ou da falha na prestação do serviço da EDP.
Assim, não há elementos suficientes para condená-lo solidariamente nos danos morais ou na obrigação de fazer, conforme já explicitado.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a ser custeado pela requerida EDP.
DISPOSITIVO Isso posto, CONFIRMO a Decisão de ID n.° 65012102, que concedeu os efeitos da antecipação da tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: 1 – DETERMINAR, de forma definitiva, que a requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA proceda com a regularização da titularidade da conta de energia elétrica referente ao imóvel situado na Rua Thomas Furtado Araújo, nº 111, Bairro Colina, Barra de São Francisco/ES, Código de Instalação de n.° 0000172426 para o nome de MARIA BRAZ FERREIRA, ora requerente, bem como passe a enviar as faturas físicas para o endereço residencial da autora, devendo, ainda, se abster de proceder com a interrupção do fornecimento de energia, em decorrência dos débitos das faturas em aberto, relativas ao período em que se encontravam em nome do segundo requerido, para que a autora possa proceder com sua correta quitação. 2 – DETERMINAR que a requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA reemita as faturas de ID n.° 66554181, que constam em aberto e não quitadas, devidamente transferidas para o nome da autora, referentes ao período de maio/2024 a março/2025, além das faturas porventura geradas após o deferimento da medida liminar (ID n.° 65012102) e que se encontrem na mesma situação de irregularidade, expurgando-se os juros de mora e multas por atraso, cabendo à autora efetuar o pagamento dos valores principais do consumo. 3 – CONDENAR a requerida EDP ao pagamento a autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir da citação.
Pari Passu, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em face do segundo requerido RONY RIBEIRO FERREIRA, nos termos da fundamentação supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
26/06/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 23:12
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA BRAZ FERREIRA - CPF: *31.***.*37-14 (AUTOR).
-
18/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:07
Juntada de
-
06/05/2025 15:10
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
05/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
30/04/2025 14:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 13:31
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
15/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
02/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:32
Juntada de
-
20/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000422-90.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BRAZ FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, RONY RIBEIRO FERREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), de todo teor da decisão de tutela antecipada proferida (ID nº 65012102), bem como, acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 30/04/2025 Hora: 12:30, designada nos autos do processo supracitado.
Barra de São Francisco/ES, 18/03/2025. -
18/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:51
Juntada de Carta Postal - Citação
-
18/03/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 13:40
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/03/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
14/03/2025 13:45
Concedida em parte a tutela provisória
-
10/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000422-90.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BRAZ FERREIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, RONY RIBEIRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 DESPACHO Vistos em inspeção.
Em detida análise dos autos, observo que não foi apresentado comprovante de residência em nome da parte autora, prejudicando a análise da tutela pleiteada.
Assim, intime-se a autora para apresentar o referido documento, no prazo e sob as penas do artigo 321 do CPC.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 21:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:33
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:01
Juntada de Petição de indicação de prova
-
20/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026836-78.2024.8.08.0035
Julia Magalhaes Monteiro
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Luiz Carlos Barros de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 20:26
Processo nº 0000237-63.2023.8.08.0023
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jackson Willian dos Santos Esteves
Advogado: Maria da Penha Kapitzky Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2023 00:00
Processo nº 5006651-34.2024.8.08.0030
Jose da Silva
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2024 10:17
Processo nº 0037308-38.2019.8.08.0024
Maria Cristina Cortes Neves Leal
Marcos Luiz Laux de a Medonca
Advogado: Simone Vizani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2019 00:00
Processo nº 5003635-56.2025.8.08.0024
Vilmar Alves de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Matheus Nogueira de Sousa Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2025 20:21