TJES - 0510651-28.2003.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EBENEZER LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM HEBROM em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ADRIANE NASCIMENTO DE AMORIM em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de RENILDO AUGUSTO DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5004087-41.2025.8.08.0000
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26/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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25/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0510651-28.2003.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENILDO AUGUSTO DE ARAUJO, ADRIANE NASCIMENTO DE AMORIM EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM HEBROM, CONSTRUTORA EBENEZER LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO COSTA LADEIRA - ES26647, MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO - ES11253, GEFERSON PEDRO ZONTA GOMES - ES18044 DESPACHO De saída, registra-se que esta magistrada tomou conhecimento da decisão proferida nos autos do agravo tendo, inclusive, já se manifestado no ID. 65849748, determinando o levantamento dos valores.
Portanto, intimem-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo legal, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
15/04/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:23
Juntada de Alvará
-
03/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL NOGUEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0510651-28.2003.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENILDO AUGUSTO DE ARAUJO, ADRIANE NASCIMENTO DE AMORIM EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM HEBROM, CONSTRUTORA EBENEZER LTDA - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELLE PINA DYNA CAMPOS - ES9428, Fornecer dados para expedição dos Alvarás de transferência.
VILA VELHA-ES, 28 de março de 2025. -
28/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ADRIANE NASCIMENTO DE AMORIM em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RENILDO AUGUSTO DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM HEBROM em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EBENEZER LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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27/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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26/03/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:05
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0510651-28.2003.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENILDO AUGUSTO DE ARAUJO, ADRIANE NASCIMENTO DE AMORIM EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM HEBROM, CONSTRUTORA EBENEZER LTDA - ME DESPACHO DESPACHO Segue relatório do sistema SISBAJUD que apontou bloqueio total em ativos financeiros da executada.
Intimem-se, portanto, credor e devedor tocante a penhora, com a ressalva de que a inércia implicará em extinção pelo pagamento.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0510651-28.2003.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENILDO AUGUSTO DE ARAUJO, ADRIANE NASCIMENTO DE AMORIM EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM HEBROM, CONSTRUTORA EBENEZER LTDA - ME D e C I S Ã O Requereu o(a) exequente a realização de consulta junto ao sistema SISBAJUD em nome do(a) executado(a), ao argumento, em síntese, de que na fase executiva, essa medida se faria legal efetiva.
Sobreleva notar que em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.
Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – o qual, recentemente, começou a operar em todo o Poder judiciário, não mais coexistindo o antigo sistema, BACENJUD.
Nestes termos, analiso, já agora, o pedido em consonância com o novo portal do SISBAJUD.
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna.
Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e no Código de Processo Civil que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido.
A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor.
Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição on line de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do Código de Processo Civil.
Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio on line, de valores depositados/aplicados em instituições financeiras pelo parte executada, até o limite atualizado débito vencido, pelo que passo a diligenciar através do sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário).
Aguarde-se a ordem de detalhamento.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/01/2025 18:19
Reformada decisão anterior datada de 15/05/2024
-
20/01/2025 18:19
Processo Inspecionado
-
31/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EBENEZER LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM HEBROM em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ADRIANE NASCIMENTO DE AMORIM em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:54
Decorrido prazo de RENILDO AUGUSTO DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 15:18
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
21/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EBENEZER LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:29
Expedição de Alvará.
-
17/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:15
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
16/11/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 02:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA EBENEZER LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:30
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 16:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/10/2023 16:38
Juntada de Petição de habilitações
-
18/10/2023 14:56
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
03/10/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
17/05/2023 17:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/05/2023 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:40
Apensado ao processo 0007140-45.2004.8.08.0035
-
23/09/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 21:32
Decorrido prazo de ADRIANE NASCIMENTO DE AMORIM em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:29
Decorrido prazo de RENILDO AUGUSTO DE ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:43
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:18
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2000
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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