TJES - 0002120-47.2020.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0002120-47.2020.8.08.0024 SENTENÇA Suzana Batista Vereza de Oliveira, devidamente qualificada na petição inicial, propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c. indenizatória em face de EDP – Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0002120-47.2020.8.08.0024.
Narra a parte demandante, em breve síntese, que é proprietária das salas comercias nº 513 e 514, localizadas na Rua Eldes Scherrer Souza, s/n, Civit II, Serra/ES, estando primeira locada e a segunda desocupada.
Afirma que a ré, ao realizar a instalação dos medidores de energia, trocou os aparelhos, de modo que o aparelho destinado à sala 514 foi instalado na sala 513 e vice-versa e, por essa razão, as contas vem com o faturamento invertido.
Diz que o medido atribuído à sala 513 registra o consumo da sala 514, sendo o inverso verdadeiro.
Aduz que, em razão desse equívoco da ré na instalação e por estar a sala 513 locada, vem arcando indevidamente com o consumo de seu locatário, pois este recebe a fatura da sala 513, mas, na verdade, o que foi medido foi o consumo da sala 514, vazia.
Por sua vez, ao receber a fatura de energia da sala ociosa, esta vem elevada, pois registrou o consumo da sala ocupada.
Pontua que requereu a solução do problema perante a ré, mas esta manteve-se inerte.
Sustentou, ao final, que a situação narrada lhe causou danos extrapatrimoniais, consubstanciado em lesão moral e desvio produtivo.
Por tais razões, pleiteou a condenação da demandada à obrigação de promover a correção das instalações elétricas, desfazendo a inversão, e ao pagamento de indenização: a) por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; b) por danos morais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) por “desvio produtivo” no montante R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A petição inicial veio instruída com os documentos de folhas 28/35.
O recolhimento do preparo foi realizado (fl. 37).
Citada, a ré apresentou contestação, na qual, arguiu, em resumo, que: (i) é do consumidor a responsabilidade pela adequação técnica da instalação após o ponto de entrega; (ii) inexiste prova de erro da concessionária de energia; (iii) a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito; (iv) não há os danos afirmados; (v) descabe a inversão do ônus da prova na hipótese (fls. 45/50).
Acompanharam a defesa o documental de folhas 51/61.
A parte autora replicou a contestação (fls. 65/71).
As partes foram instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas e sobre o desejo na realização de audiência de conciliação (fl. 73).
A autora pugnou pela inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, produção de prova pericial.
Requereu, ainda, a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e a tomada do depoimento pessoal do representante da ré (fl. 75).
A demandada informou não ter outras provas a produzir (fl. 76).
Foi proferida decisão saneadora (ID 46259859), que delimitou as questões fático-jurídicas, distribuiu o ônus da prova, indeferiu o depoimento pessoal da ré e deferiu a produção de prova oral (testemunhal) e pericial, nomeando o perito.
A demandante informou que houve a troca dos medidores de energia elétrica das salas comerciais e, portanto, a prova pericial não se mostrava mais necessária.
Requereu a expedição de ofício à ré para esclarecer "QUEM efetivamente" realizou a troca dos medidores e pugnou por prazo de trinta (30) dias para a indicação do nome completo das testemunhas (ID 47748766).
Diante da manifestação da parte, determinou-se a remessa do processo ao 12º Cejusc, para a realização de sessão de conciliação (ID 62781088), que restou sem êxito.
As partes manifestaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do feito (ID 68188704).
Este é o relatório.
Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que embora inicialmente tenha sido deferida a produção de prova oral e testemunhal, as partes, posteriormente, deram-se por satisfeitas com as provas produzidas e requereram o julgamento antecipado do mérito.
Cinge-se a quaestio iuris a perquirir a responsabilidade da ré pela correção da instalação dos medidores de energia da autora e o consequente dever indenizatório pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. À partida, registra-se que, tratando-se de concessionária de serviço público, adota-se a teoria do risco administrativo, que atribui ao ente público responsabilidade objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Convém salientar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se aplica a legislação consumerista aos serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos, no caso, de fornecimento de energia elétrica, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
Precedentes do STJ.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., DJe de 18.6.2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe de 2.6.2014.
III.
No que se refere à inversão do ônus da prova, a teor dos arts. 14, caput, e § 1º, e 17 do CDC, equiparam-se a consumidores as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviço defeituoso.
Assim, em se tratando de relação de consumo, em que caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova.
Precedentes.
IV.
Agravo Regimental desprovido. (STJ – 2ª T., AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 25.11.2014, DJe 3.12.2014). (destaquei).
Por conseguinte, à luz da legislação consumerista, eventual falha na prestação dos serviços deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dever de indenizar somente poderá ser ilidido mediante a comprovação por parte do fornecedor (i) da ausência do defeito ou (ii) da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do que dispõe a regra do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub judice, a autora imputa à ré falha na prestação do serviço, afirmando que no momento da instalação dos medidores de energia em suas salas, a ré inverteu os aparelhos de modo que o aparelho designado para um imóvel registra o consumo do outro e vice-versa.
Por sua vez, a ré alega com suporte nos artigos 15 e 166 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que a responsabilidade pela adequação técnica da instalação após o ponto de entrega é do consumidor, não existindo, portanto, qualquer falha na prestação dos serviços.
Não há como acolher as alegações defensivas da ré.
Isso porque, ao contrário do que sustentou a ré, a presente demanda não diz respeito a eventual adequação no padrão de entrada de energia dos imóveis da autora, mas sim, tão somente à instalação correta de seus medidores nos locais adequados para tanto.
Como se sabe, o padrão de entrada é o item em que começa a instalação elétrica, é ele que recebe os cabos da rede e por onde passa toda a energia fornecida. É, também, no padrão de entrada que se localiza o medidor de energia da concessionária, que contabiliza quanta energia foi consumida.
No caso dos autos, a autora afirma que a ré instalou o medidor de energia relativo à sala 513, no padrão de entrada de energia da sala 514 e no padrão de entrada da sala 513 instalou o aparelho de medição atribuído à sala 514.
Restou incontroverso (CPC, art. 374, inc.
III), que há no imóvel lugar próprio para instalação de cada um dos medidores, ou seja, existem dois padrões de energia, um para cada uma das salas.
Assim, ao contrário do que afirmou a ré, não pretende a demandante com esta ação a correção de parte da instalação que seria de responsabilidade do consumidor (padrão de entrada), mas sim do próprio aparelho que registra consumo (medidor), instalado de modo incorreto (invertido).
O artigo 228 da Resolução Normativa nº 1000 de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que revogou a Resolução Normativa nº 414/2010 estabelece, tal qual o antigo diploma normativo, que a distribuidora é responsável por instalar e arcar com a responsabilidade técnica e financeira dos medidores e demais equipamentos de medição.
Confira-se: Art. 228.
A distribuidora é responsável por instalar, operar, manter e arcar com a responsabilidade técnica e financeira dos medidores e demais equipamentos de medição para fins de faturamento em unidade consumidora e em distribuidora a ela conectada.
Assim, em se tratando de colocação equivocada dos aparelhos de medição, a responsabilidade é da distribuidora de energia, no caso a ré, pela correção e adequação de modo a poder medir com exatidão o consumo de cada unidade consumidora.
Cabia à ré, a quem a lei atribuiu a responsabilidade objetiva, o ônus de demonstrar a adequada prestação do seu serviço, o que não ocorreu.
Descurando-se do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento ou mesmo narrativa no sentido de que, a título de exemplo, o local indicado para instalação foi o correto, houve falha na identificação dos padrões ou mesmo modificações posteriores, circunstâncias que poderiam elidir sua responsabilidade.
Do mesmo modo, não esclareceu o porquê do medidor associado à unidade 513 ter sido instalado no padrão de energia da unidade 514.
Assim sendo, não demonstrado que tenham ocorrido circunstâncias que eventualmente poderiam elidir sua responsabilidade, deve a ré proceder a correta instalação dos medidores na unidade da autora.
Nesse ponto, segundo, informa a própria autora, a ré já procedeu com a correção da situação dos medidores (ID 47748766).
Danos materiais.
A autora afirma que em razão da colocação invertida dos medidores passou a suportar as despesas de seu locatário que recebia a cobrança, pois este recebe a fatura da sala 513, mas, na verdade, o que foi medido foi o consumo da sala 514, vazia.
Assim, teria sofrido prejuízo correspondente à diferença das faturas entre as duas salas.
Apesar de alegar que teria alugado uma das duas salas para terceiros, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido, deixando de acostar ao processo contrato de locação ou de requerer a produção de qualquer prova que pudesse demonstrar que, de fato, o imóvel estava ocupado por terceiros e, desse forma, suportava diferenças nas faturas de energia que, não fosse o erro da ré, não suportaria.
As faturas de energia que acompanham a petição inicial estão todas em nome da autora e não há no caderno processual prova mínima de que a autora tenha locado um dos imóveis e, desse modo, não restou demonstrado a existência dos danos materiais afirmados.
Em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.
Na hipótese, embora a parte autora tenha demonstrado a falha no serviço, não trouxe prova mínima do afirmado prejuízo experimentado.
Registre-se que instada a dizer sobre o interesse na produção de outras provas, deu-se por satisfeita, tendo solicitado apenas a realização de produção de prova técnica para demonstrar a falha na instalação em caso de não inversão do ônus da prova.
A inversão, no caso, é ope legis (CDC, art. 14) e não exclui o dever da autora (consumidora) demonstrar a existência do afirmado dano.
Até porque impor à ré a prova da inexistência do suposto dano (prova negativa) é medida desproporcional e pode constituir prova diabólica (de impossível produção).
Dito de outra forma, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, embora facilitem a defesa do consumidor, não o desoneram da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, em especial, a efetiva ocorrência e extensão do dano.
A inversão processual incide sobre a demonstração da falha na prestação do serviço ou da culpa do fornecedor, mas não sobre a existência do prejuízo em si.
Assim, a ausência de elementos probatórios que atestem a locação da sala quinhentos e treze (513) e, consequentemente, o pagamento indevido de consumo por parte da demandante em favor de terceiro, impede o reconhecimento do dano material.
A mera alegação de que a sala estava locada, sem a devida comprovação, inviabiliza a quantificação e a própria configuração do alegado prejuízo patrimonial, tornando ilógico o deferimento da indenização.
Registre, por fim, que a prova técnica requerida pela parte autora objetivava exclusivamente demonstrar a falha na realização do serviço e, portanto, incapaz de fazer prova dos afirmados danos materiais.
Por tudo isso, não há como acolher o pleito indenizatório por danos materiais.
Para que fizesse jus à indenização, o pedido autoral deveria vir acompanhado da comprovação dos prejuízos, de modo a possibilitar a verificação fático-probatória do dano que sofreu (CPC, art. 373, inciso I).
A parte demandante, contudo, limitou-se a alegar ter despendido a quantia em razão de pacto locatício sem comprovar a existência do contrato e do efetivo desembolso dos valores.
Danos morais/Desvio produtivo.
A parte autora assevera, também, que a resistência da ré em corrigir o equívoco, realizando as mudanças dos medidores de energia regularizando, desse modo, as suas unidades imobiliárias, lhe causou danos de ordem extrapatrimonial.
A autora dividiu estes afirmados danos extrapatrimoniais em duas categorias: a) dano moral; e b) dano por desvio produtivo.
Quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo, que pretende tutelar o desperdício injusto e ilegítimo do tempo do consumidor, tem-se que não ser possível no caso.
A aplicação da teoria do desvio produtivo pressupõe um efetivo desperdício do tempo do consumidor, uma perda injusta e intolerável do tempo útil daquele que contrata com o fornecedor.
No caso, a parte autora apenas relatou que buscou a ré uma vez para solução do problema e obteve resposta negativa, tendo esta afirmado que a responsabilidade pelo reparo era do consumidor.
Ora, a simples negativa de reparo/conserto não caracteriza a situação que a “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor” visa debelar.
Esse tipo de proteção do consumidor tem lugar apenas quando o fornecedor impõe ao consumidor uma via crucis, valendo-se de sua condição de superioridade na relação de consumo, de modo a postergar ou mesmo impedir, com essa postura, o direito de reparação ou solução do problema por ele experimentado, obrigando o consumidor a desviar seu tempo para resolver um problema que não deu causa. É o que se observa na seguinte ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2.
Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4.
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5.
O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6.
No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.737.412/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 5.2.2019, DJe 8.2.2019). (destaquei).
No tocante aos danos morais, muito embora tenha se demonstrado alhures a falha nos serviços prestados pela ré, não se vislumbra substrato fático hábil a embasar o pedido indenizatório.
No caso sub judice, sustenta a parte autora ter sofrido danos morais em virtude de cobranças indevidas, por conta do vício na prestação dos serviços (fl. 10) e, ainda, no desgaste emocional que a falha na prestação dos serviços gerou (fl. 11).
Ocorre que, como consignado no tópico anterior, a parte autora não logrou êxito em demonstrar as cobranças/pagamentos indevidos.
Do arcabouço fático-probatório, extrai-se tão somente que houve a instalação invertida dos medidores de consumo da unidade da autora.
Inexiste quaisquer elementos nos autos que corrobore as alegações da parte demandante de que houve cobrança indevida de valores.
A mera cobrança invertida do consumo de energia das salas não revela, por si só, qualquer prejuízo à consumidora que é proprietária de ambas unidades.
Repise-se, aqui, que a autora não fez prova da afirmada locação de uma das salas.
Nessa toada, a autora não se desincumbiu, neste ponto, de evidenciar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, inc.
I), não trazendo ao caderno processual qualquer elemento probatório suficiente a corroborar a sua tese de que, em virtude das falhas da ré, teria sofrido lesões desproporcionais a ponto de caracterizar uma ofensa à sua dignidade (CF, arts. 1º, inc.
III c/c art. 5º, inc.
X).
A propósito, urge consignar que, nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, impede a indenização por danos morais.
Desse modo, e como não há prova de um constrangimento suportado pela demandante, de uma angústia afiadamente desafiadora à sua tranquilidade íntima ou de uma situação vexatória que exponha a intimidade da autora, ou esta a ridículo, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Neste particular, cumpre trazer mais uma vez à colação o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, para quem “[...] o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”.
Em abono desse entendimento, trago a lume a seguinte jurisprudência emanada do Tribunal de Justiça no julgamento de casos congêneres: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CHEQUE.
COMPENSAÇÃO REALIZADA.
POSTERIOR ESTORNO DO VALOR NA CONTA DO SACADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se à verificação de dano moral sofrido por correntista, a partir de suposta falha na prestação de serviço pelo banco. 2. “Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682/90” (REsp 1.538.064/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe de 2/3/2016). 3.
Muito embora reconheça a existência de falha na prestação do serviço bancário, uma vez que houve mácula na conferência da presença de algum dos motivos para devolução do cheque, no momento de sua apresentação para o pagamento, não se verifica nos autos qualquer abalo nos direitos da personalidade da consumidora, capaz de configurar o dever de indenizar em desfavor da instituição bancária. 4.
A jurisprudência do c.
STJ entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, A.C. nº0001739-56.2019.8.08.0062, Rel.
Des.
Rodrigo Ferreira Miranda, 2ª Câmera Cível, j 9.3.2023) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
BANCO.
COMPRAS SUCESSIVAS REALIZADAS MEDIANTE USO DA SENHA.
DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O dano moral pressupõe um sofrimento íntimo que se configura sempre que alguém aflige outra pessoa injustamente, causando-lhe prejuízos que ultrapassam o âmbito patrimonial, atingindo a esfera psíquica do ofendido de forma a acarretar-lhe um sentimento de dor ou de humilhação, gerando o dever de indenizar. 2. “Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente.” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). 3.
Em que pese a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços ser objetiva (art. 14 do CDC), não dispensa a necessidade de comprovação de existência do dano.
Na hipótese, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado, tendo em vista que não há nos autos comprovação de que tenha sido exposta a vexame e constrangimento de cunho moral, como por exemplo a negativação do seu nome, ou ainda, que o simples lançamento dos valores em sua fatura lhe prejudicaram o próprio sustento. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, A.C. nº 0000634-25.2019.8.08.0036, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, Câmaras Cíveis Reunidas, j. 28.3.2023) (destaquei).
Com efeito, não há se falar em reparação por danos morais, tendo em vista que inexistem provas de que, além de descumprir a sua obrigação contratual, a ré tenha causado à demandante, transtornos graves suficientemente a ponto de ofender os direitos de personalidade ou de lhe causar danos de natureza psíquica, passíveis de ressarcimento pecuniário.
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a demandada na obrigação de fazer consistente em corrigir a instalação dos medidores de energia elétrica das salas 513 e 514, localizadas na Rua Eldes Scherrer Souza, s/n, Civit II, Serra/ES, corrigindo a instalação invertida atualmente existente, obrigação esta que já foi satisfeita, segundo informou a própria autora.
Julgo improcedente o pedido de condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos materiais, morais e, ainda, por desvio produtivo.
Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc.
I).
Considerando que houve sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de metade (1/2) para a autora e outra metade (1/2) para a ré, nestas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência.
Arbitro a verba honorária de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para os serviços (CPC, art. 85, § 2º).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 24 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1 “De acordo com a Teoria do Risco, a responsabilidade civil das distribuidoras de energia elétrica sempre será objetiva, respondendo pelos danos ocasionados independentemente de culpa, por se tratar de atividade que, geralmente, importa risco para os direitos de outrem.
Precedentes” (TJES, Agravo de Instrumento nº 0001138-67.2018.8.08.0003, 2ª Câmara Cível, Rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 26.3.2019, DJe 22.4.2019). “Saliente-se que a concessionária recorrente se trata de uma pessoa jurídica de direito privado sendo uma prestadora de serviço público, e assim possui a responsabilidade objetiva pelo evento danoso, devendo ser analisada de acordo com a teoria do risco administrativo, com fulcro ao art. 37, § 6º, da CF” (TJES, Ap.
Cível nº 0002290-33.2017.8.08.0021, 3ª Câmara Cível, Rel.
Subst.
Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 19.3.2019, DJe 29.3.2019). 2 Art. 15.
A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis.
Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. (Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL). 3 Art. 72.
A distribuidora é obrigada a instalar equipamentos de medição nas unidades consumidoras, exceto quando o fornecimento for provisório ou destinado para iluminação pública, semáforos, iluminação de vias internas de condomínios, assim como equipamentos de outra natureza instalados em via pública, sem prejuízo ao disposto no art. 22. (Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL). 4 AgInt no REsp n. 2.005.466/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 3.10.2022, DJe de 6.10.2022 5 FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 98. -
28/07/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/07/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido de SUZANA BATISTA VEREZA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*63-05 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 12:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
06/05/2025 13:07
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
31/03/2025 15:58
Juntada de
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0002120-47.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA BATISTA VEREZA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS GIACOMELLI CARDOSO - ES15556, RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor do(a) certidão id 65765337.
Vitória, 25 de março de 2025.
Analista Judiciário -
25/03/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 12:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
26/02/2025 03:09
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:09
Decorrido prazo de SUZANA BATISTA VEREZA DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:55
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
14/02/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0002120-47.2020.8.08.0024 DESPACHO Diante dos contornos fático-jurídicos da causa e do que consta narrado na petição ID 47748766, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, determino a remessa do processo ao 12º Cejusc, para a realização de sessão de conciliação na qual será buscada solução consensual do conflito, com o que, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil, concito os advogados das partes para que estas compareçam com a maior quantidade de dados, elementos e propostas visando atingir a almejada autocomposição, tal como estimulado pela lei.
O estabelecimento da data, horário e local e, ainda, da forma do ato (presencial, virtual ou misto) fica da escolha do 12º Cejusc, diante da sua disponibilidade e possibilidade, que deve observar, entretanto, a necessidade de prazo compatível para a prévia prática dos atos cartorários de intimação.
Cumpra-se prioritariamente (Meta 02/CNJ).
Vitória-ES, 7 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
10/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 02:43
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002140-13.2025.8.08.0012
Carlos Roberto Goncalves
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Elvison Amaral Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 13:53
Processo nº 5007052-08.2024.8.08.0006
Joao Geraldo Tonon
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 12:15
Processo nº 5002580-33.2022.8.08.0038
Maria do Carmo Bastos da Silva Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Antonio Tardin Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2022 13:20
Processo nº 5024806-06.2024.8.08.0024
Mosaico Negocios de Internet S/A
Municipio de Vitoria
Advogado: Alan Kim Yokoyama
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 17:39
Processo nº 5002526-32.2025.8.08.0048
D S P Veiculos LTDA - ME
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Mykaella Patricia dos Santos Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 10:53