TJES - 5001666-41.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:40
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 15:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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11/04/2025 15:19
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NILSEIA ZITLOF REINHOLZ em 20/03/2025 02:04.
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22/03/2025 03:11
Decorrido prazo de SOLIMAR REINHOLZ em 20/03/2025 02:05.
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18/03/2025 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001666-41.2024.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLIMAR BRANDT Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489, JORGE ANTONIO FERREIRA - ES7552 REQUERIDO: Nome: SOLIMAR REINHOLZ Endereço: Rio das Pedras, s/n, próx. ao cemitério, depois do cemitério 1 a esque, Zona Rural, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: NILSEIA ZITLOF REINHOLZ Endereço: Rio das Pedras, s/n, próx. ao cemitério, depois do cemitério 1 a esque, Zona Rural, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO SOLIMAR BRANDT propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de SOLIMAR REINHOLZ e NILSEIA ZITLOF REINHOLZ, todos já qualificados na inicial, tendo o autor aduzido, em linhas gerais, que é proprietário de uma área de terreno agrícola situada no lugar denominado Rio das Pedras, na zona rural do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, com uma área total de 70.570,00 m² (setenta mil e quinhentos e setenta metros quadrados), sendo que, para acessar referido imóvel, se utiliza de “estrada vicinal que atravessa a propriedade dos requeridos”, a qual serve para esse fim “há mais de 40 anos de forma ininterrupta, contínua e pacífica, sendo o único acesso viável à propriedade do autor”, porém, recentemente, tal acesso foi bloqueado pelos demandados, razão pela qual o demandante pretende, em sede de tutela de urgência, que os demandados sejam compelidos a desobstruir a via e se abstenham de promover nova obstrução (ID 52249799).
Instado a comprovar sua alegada hipossuficiência (ID 52272576), o requerente recolheu as custas judiciais de ingresso (ID 55303450).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Diante do recolhimento das custas de ingresso pelo autor (ID 55303450), dou seguimento ao feito e passo ao exame do pedido antecipatório.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”. É cediço que para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito isto, a princípio, é certo que cabe a parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém destacar que, nessa fase processual, não cabe ao magistrado adentrar ao mérito da questão propriamente dito, com análise exauriente das questões trazidas pela parte autora, mas tão somente uma apreciação sumária acerca do preenchimento dos requisitos da medida pleiteada.
Na hipótese dos autos, conforme relatado, o requerente aduziu, em linhas gerais, que é proprietário de imóvel e que, para acessar sua propriedade, utiliza de “estrada vicinal que atravessa a propriedade dos requeridos”, a qual serve para esse fim “há mais de 40 anos de forma ininterrupta, contínua e pacífica, sendo o único acesso viável à propriedade do autor””, porém, recentemente, tal acesso foi bloqueado pelos demandados, razão pela qual o demandante pretende, em sede de tutela de urgência, que os demandados sejam compelidos a desobstruir a via e se abstenham de promover nova obstrução.
A narrativa autoral veio instruída com elementos que indicam a propriedade do bem por parte do autor da ação ao menos desde o ano de 2018 (ID 52250700), vídeos que apontam para a obstrução que teria sido levada a efeito pelos demandados na via (ID 52251724) e notificação extrajudicial para que os requeridos desobstruíssem a via (ID 52251708).
Nessa fase embrionária, não ficou muito claro se se trata de pretensão de passagem forçada ou servidão de passagem, institutos distintos.
Todavia, sem que seja necessário perquirir acerca daquela questão nesse momento, certo é que a narrativa autoral, aliada aos elementos que a acompanham, apontam, a priori, para a verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que aquela situação de fato é prolongada no tempo, não havendo elementos, pois, que justifiquem a obstrução da via pelos requeridos, notadamente da forma aparentemente abrupta como o foi.
Acerca do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo que a manutenção da obstrução da via, na forma posta, neste momento, pode trazer prejuízos ao demandante caso aguarde todo o curso da ação para ver tutelado seu direito caso se sagre vencedor na demanda.
Lado outro, ao menos nesse exame sumário que faço da questão, não vislumbro prejuízos a serem suportados pelos demandados em manter livre aquela via até a resolução da demanda (ou revisão desta decisão oportunamente).
Concluindo, não há que se falar em irreversibilidade da medida, eis que, como dito, em sendo revista a qualquer tempo, sem maiores ônus para as partes.
Diante disso, ao menos nesse exame embrionário das alegações trazidas pelo autor, próprio dessa fase processual, entendo que estão presentes os pressupostos da medida antecipatória pleiteada, na forma da fundamentação supra, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que os requeridos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promovam a desobstrução da via referida na petição inicial, mantendo-se aberta a porteira instalada, sob pena de multa diária que estabeleço em R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento.
Cientifique-se o autor e intimem-se os demandados, pessoalmente, para cumprimento da medida.
Designo, pois, audiência de conciliação para o dia 11 de abril de 2025, às 15h e 00 min., nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização se dará por videoconferência.
Com o agendamento da audiência, pela serventia, junto à plataforma disponibilizada pelo e.
TJES, consignando os dados de acesso no mandado, cite-se a parte requerida e intimem-se as partes a fim de participarem da audiência designada, sendo facultado seu comparecimento presencial, acompanhadas de seus procuradores.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de desinteresse na realização da audiência, as mesmas deverão se manifestar por escrito na forma do parágrafo 4º, inciso I, do artigo supracitado.
Cumpra-se observando o disposto no artigo 334 do NCPC e em seus parágrafos.
Advirta-se aos requeridos que o prazo para contestar a ação é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE a) CITAÇÃO e INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação para cumprimento da medida liminar deferida de desobstrução da via referida na petição inicial e para comparecer à audiência de conciliação acima agendada.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para cumprimento da medida liminar é de 05 (cinco) dias, cujo termo inicial será a data da intimação dos requeridos acerca da presente decisão. b) DESCUMPRIMENTO: na hipótese de descumprimento da medida liminar, pelo requeridos, os mesmos ficam sujeitos à aplicação de multa no valor R$500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). c) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação agendada. d) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial. e) AUSÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. f) DEVER DE REPRESENTAÇÃO: As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. g) DESINTERESSE: A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
ANEXO Link de acesso à audiência, quando for o caso.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100814511654100000049592145 02 - Procuração - Solimar Brandt Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100814511686100000049593058 03 - Declaração de Hipossuficiência - Solimar Brandt Documento de comprovação 24100814511734000000049593061 04 - CNH - Solimar Brandt Documento de Identificação 24100814511775700000049593063 05 - Escritura Pública - Solimar Brandt - Parte 01 Documento de comprovação 24100814511806500000049593083 06 - Escritura Pública - Solimar Brandt - Parte 02 Documento de comprovação 24100814511986500000049593088 07 - Escritura Pública - Solimar Brandt - Parte 03 Documento de comprovação 24100814512116400000049593091 08 - Escritura Pública - Solimar Brandt - Parte 04 Documento de comprovação 24100814512181300000049593093 09 - Escritura Pública - Solimar Brandt - Parte 05 Documento de comprovação 24100814512259000000049593094 10 - Certidão de Inteiro Teor Documento de comprovação 24100814512326600000049593095 11 - INCRA Documento de comprovação 24100814512411300000049593098 12 - Planta Documento de comprovação 24100814512497500000049593101 13 - Notificação Documento de comprovação 24100814512567500000049593103 14 - Foto - Area 01 Documento de comprovação 24100814512607000000049593104 15 - Foto - Area 02 Documento de comprovação 24100814512646100000049593906 16 - Foto - Area 03 Documento de comprovação 24100814512701100000049593909 17 - Fotos Documento de comprovação 24100814512738500000049593912 18 - Fotos da Propriedade Documento de comprovação 24100814512805600000049593913 19 - Cadastro de Nota Documento de comprovação 24100814512836700000049593915 WhatsApp Video 2024-07-02 at 17.37.58 (1) Documento de comprovação 24100814512864300000049593918 WhatsApp Video 2024-07-02 at 17.37.58 (2) Documento de comprovação 24100814513215200000049593920 WhatsApp Video 2024-07-02 at 17.37.58 Documento de comprovação 24100814513337300000049593924 WhatsApp Video 2024-07-02 at 17.37.59 Documento de comprovação 24100814513425600000049593922 WhatsApp Video 2024-07-02 at 17.38.09 Documento de comprovação 24100814513645500000049593926 WhatsApp Video 2024-07-02 at 17.38.10 (1) Documento de comprovação 24100814513805000000049593928 WhatsApp Video 2024-07-02 at 17.38.10 Documento de comprovação 24100814513897900000049593930 WhatsApp Video 2024-07-02 at 17.38.11 Documento de comprovação 24100814514039100000049593936 WhatsApp Video 2024-07-03 at 09.55.49 (1) Documento de comprovação 24100814514165700000049593934 WhatsApp Video 2024-07-03 at 09.55.49 Documento de comprovação 24100814514238500000049593942 WhatsApp Video 2024-07-23 at 17.58.05 Documento de comprovação 24100814514374800000049593946 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100815220170000000049600874 Despacho Despacho 24102310143203500000049612941 Despacho Despacho 24102310143203500000049612941 Petição (outras) Petição (outras) 24112614553364900000052400555 Comprovante de Pagamento de Custas Documento de comprovação 24112614553386500000052401258 -
27/02/2025 21:41
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 15:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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27/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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