TJES - 5032331-10.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5032331-10.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AOS SERVIDORES PUBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REQUERIDO: JHENYFFER MONTOVANI GARCIA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA PINHEIRO BORGES RODRIGUES FIRMIANO - ES27328 Advogados do(a) REQUERIDO: CLEBERSON DORTIS BONFIM - ES35078, LUIZ CLAUDIO POSSATTO LYRA - ES5777 Decisão (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação ordinária regressiva de danos materiais ajuizada por ANASP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, em face de JHENYFFER MONTOVANI GARCIA.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Em suma, alega a parte autora que seu associado, Fabricio da Silva Oliveira, sofreu um acidente de trânsito em 30 de dezembro de 2021, quando seu veículo foi atingido pelo veículo conduzido por Jhenyffer Montovani Garcia.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que, em razão de contrato associativo, arcou com os prejuízos do associado, no valor de R$ 4.592,42 (quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), e busca o ressarcimento com fundamento no direito de sub-rogação.
Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, acrescida de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Da contestação JHENYFFER MONTOVANI GARCIA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e impugnação da documentação.
No mérito, alegou culpa exclusiva do condutor do veículo do autor e apresentou reconvenção, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 775,24(setecentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida merece prosperar.
Ainda que a parte autora tenha fundamentado a escolha do foro de Vitória com base no artigo 53, V, do Código de Processo Civil, que permite que a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos seja proposta no domicílio do autor ou no local do fato, é necessário considerar a natureza da presente ação.
No caso em tela, a parte autora propôs uma ação regressiva, buscando o ressarcimento de valores que despendeu em razão de um contrato de associação com seu cliente.
A requerida, por sua vez, argumenta que a sub-rogação ocorre somente em relação ao direito material vinculado ao contrato de seguro, não se transmitindo à seguradora sub-rogada o foro excepcional assegurado à vítima do acidente de trânsito (art. 53, inciso V, do CPC), haja visto tratar-se de direito personalíssimo, devendo-se obedecer a regra geral do art. 46, do CPC para efeitos de fixação de competência.
Nesse sentido, entendo que a presente ação não se enquadra na hipótese do artigo 53, V, do CPC, pois não se trata de ação movida diretamente pela vítima do acidente, mas sim de ação regressiva proposta pela associação, que se sub-rogou nos direitos do associado.
Dessa forma, aplica-se à presente demanda a regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil, que estabelece que a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu.
Considerando que a requerida possui domicílio em João Neiva/ES, é este o foro competente para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida e, em consequência, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Vara da Comarca de João Neiva/ES, a quem reconheço a competência para o processamento e julgamento da presente demanda.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
02/07/2025 11:31
Expedição de Intimação - Diário.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5032331-10.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOIO AOS SERVIDORES PUBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REQUERIDO: JHENYFFER MONTOVANI GARCIA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA PINHEIRO BORGES RODRIGUES FIRMIANO - ES27328 Advogados do(a) REQUERIDO: CLEBERSON DORTIS BONFIM - ES35078, LUIZ CLAUDIO POSSATTO LYRA - ES5777 Decisão (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação ordinária regressiva de danos materiais ajuizada por ANASP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, em face de JHENYFFER MONTOVANI GARCIA.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Em suma, alega a parte autora que seu associado, Fabricio da Silva Oliveira, sofreu um acidente de trânsito em 30 de dezembro de 2021, quando seu veículo foi atingido pelo veículo conduzido por Jhenyffer Montovani Garcia.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que, em razão de contrato associativo, arcou com os prejuízos do associado, no valor de R$ 4.592,42 (quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), e busca o ressarcimento com fundamento no direito de sub-rogação.
Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, acrescida de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Da contestação JHENYFFER MONTOVANI GARCIA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e impugnação da documentação.
No mérito, alegou culpa exclusiva do condutor do veículo do autor e apresentou reconvenção, requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 775,24(setecentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida merece prosperar.
Ainda que a parte autora tenha fundamentado a escolha do foro de Vitória com base no artigo 53, V, do Código de Processo Civil, que permite que a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos seja proposta no domicílio do autor ou no local do fato, é necessário considerar a natureza da presente ação.
No caso em tela, a parte autora propôs uma ação regressiva, buscando o ressarcimento de valores que despendeu em razão de um contrato de associação com seu cliente.
A requerida, por sua vez, argumenta que a sub-rogação ocorre somente em relação ao direito material vinculado ao contrato de seguro, não se transmitindo à seguradora sub-rogada o foro excepcional assegurado à vítima do acidente de trânsito (art. 53, inciso V, do CPC), haja visto tratar-se de direito personalíssimo, devendo-se obedecer a regra geral do art. 46, do CPC para efeitos de fixação de competência.
Nesse sentido, entendo que a presente ação não se enquadra na hipótese do artigo 53, V, do CPC, pois não se trata de ação movida diretamente pela vítima do acidente, mas sim de ação regressiva proposta pela associação, que se sub-rogou nos direitos do associado.
Dessa forma, aplica-se à presente demanda a regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil, que estabelece que a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu.
Considerando que a requerida possui domicílio em João Neiva/ES, é este o foro competente para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida e, em consequência, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Vara da Comarca de João Neiva/ES, a quem reconheço a competência para o processamento e julgamento da presente demanda.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
28/02/2025 09:49
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 13:50
Processo Inspecionado
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27/02/2025 13:50
Declarada incompetência
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23/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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23/07/2024 06:36
Decorrido prazo de JHENYFFER MONTOVANI GARCIA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 14:34
Expedição de citação eletrônica.
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29/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
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13/03/2023 06:45
Decorrido prazo de JHENYFFER MONTOVANI GARCIA em 01/03/2023 23:59.
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26/01/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 16:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/10/2022 22:58
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
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10/10/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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