TJES - 5039575-83.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para MARIA DE FATIMA PEREIRA DA VITORIA - CPF: *58.***.*72-34 (REQUERENTE) e W.O. CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-02 (REQUERIDO).
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19/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5039575-83.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA VITORIA REQUERIDO: W.O.
CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DE FATIMA PEREIRA DA VITORIA em face de W.O.
CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, na qual expõe que iniciou procedimentos com uma profissional da requerida onde foi efetuado a perfuração para fazer um canal na parte frontal do dente.
Ocorre que houve um comprometimento do seu dente da parte mais aprofundada.
Após o procedimento realizado de forma equivocada, voltou a clínica para questionamentos sobre os serviços, porém foi maltratada.
Posteriormente, passou por mais dois profissionais que condenaram o procedimento adotado.
Diante disso, requer, em sede liminar, que: a) A requerida seja compelida a suspender as cobranças referente ao seu carnê.
No mérito, pugna pela condenação da ré: b) Restituir o valor de R$ 2.626,51 (dois mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos); c) Pagar R$ 25.613,49 (vinte e cinco mil seiscentos e treze reais e quarenta e nove centavos).
O pedido liminar foi indeferido (id 55028337).
Em defesa (id 62263961), a parte ré pugna, preliminarmente: a) Pela incompetência do Juízo, em razão da necessidade de perícia.
No mérito, que os pedidos seja julgados improcedentes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, isto é, as que, em razão da matéria, comportam o procedimento desformalizado, instituído pela Lei nº 9.099/95, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, nos termos do artigo 2º da mesma lei.
Nesse passo, sublinho que a competência do Juizado Especial Cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (artigo 3º, da Lei 9.099/95), não se prestando para processamento de demandas que necessitam de prova técnica.
Após análise detida das provas anexadas aos autos, entendo que a situação se mostra por demais complexa e que somente pode ser solucionada com a realização de prova pericial por expert, isento e da confiança do Juízo.
Isto porque, a ação versa sobre a possibilidade de erro na execução de um tratamento odontológico, com possível comprometimento do dente da autora, o que envolve um questionamento técnico sobre as práticas adotadas durante o procedimento e a eventual responsabilidade da clínica ré.
Dessa forma, a controvérsia ultrapassa o âmbito da simples apreciação de provas documentais e exige a produção de prova pericial, que poderá avaliar adequadamente se houve imperícia, negligência ou imprudência na conduta da prestadora de serviços e os danos eventualmente causados.
Julgar a causa sem dirimir tais questões poderia causar indeléveis prejuízos às partes, sendo forçoso o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento da demanda.
DISPOSITIVO: Assim, acolho a preliminar de incompetência e DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, face à complexidade da causa, uma vez que entendo ser necessária a realização de perícia, nos moldes previstos no Código de Processo Civil.
Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: W.O.
CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 689, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-335 Requerente(s): Nome: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA VITORIA Endereço: RUA SILVA JARDIM, 13, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-190 -
28/02/2025 09:50
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 05:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
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31/01/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2025 22:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 14:46
Expedição de carta postal - intimação.
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02/12/2024 14:40
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DE FATIMA PEREIRA DA VITORIA - CPF: *58.***.*72-34 (REQUERENTE).
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21/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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