TJES - 5000612-74.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de REALEZA AGRONEGOCIOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000612-74.2023.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REALEZA AGRONEGOCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE GOTARDO - ES22343, RUBEN EDUARDO BRENA HURTADO - MG112921 REQUERIDO: IMPORTADORA LEOBRASIL EIRELI - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 27 de março de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
27/03/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000612-74.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REALEZA AGRONEGOCIOS LTDA REQUERIDO: IMPORTADORA LEOBRASIL EIRELI - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE GOTARDO - ES22343, RUBEN EDUARDO BRENA HURTADO - MG112921 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ OTAVIO BATTISTI DELLAQUA - ES19641 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por REALEZA AGRONEGÓCIOS LTDA em face da IMPORTADORA E EXPORTADORA CIPRIANI 022 EIRELLI, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 24893621).
Na ocasião, o requerente aduziu, em síntese, ter vendido alho ao requerido, que, por sua vez, não adimpliu com a integralidade dos pagamentos respectivos, razão pela qual o demandante ajuizou a presente ação a fim de compelir o demandado na obrigação de pagar os valores devidos pela aquisição do produto.
Custas recolhidas (ID 25594526).
Designei, pois, audiência de conciliação (ID 26079906).
A parte requerida contestou a ação dizendo, em linhas gerais, que a parte autora não entregou a totalidade dos produtos contratados, pelo que seria inexigível a cobrança da integralidade dos valores contratados entre as partes, razão porque a parte ré pediu pela improcedência da pretensão autoral.
Na ocasião, a parte demandada requereu a concessão da gratuidade da justiça (ID 42222776).
Concluindo, a parte demandada manifestou seu desinteresse na conciliação e pediu pelo cancelamento da audiência agendada (ID 46681010).
Ao final, por ocasião da realização da audiência agendada nos autos, foi constatada a ausência da parte ré, tendo a autora pedido que fosse decretada a revelia da demandada (ID 47450037).
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
Decido.
De saída, quanto ao pedido formulado pela parte autora em audiência, no tocante à decretação da revelia da parte ré (ID 47450037), entendo que tal pleito não merece prosperar, notadamente porque a parte demandada contestou a ação em tempo oportuno (ID 42222776).
Lado outro, verifico que foi constatada a ausência da parte ré quando da realização da audiência de conciliação agendada nos autos (ID 47450037), o que merece a atenção e reprimenda por este Juízo.
No ponto, registro que, a despeito de a parte requerida ter manifestado seu desinteresse na conciliação e pleiteado pelo cancelamento da audiência agendada (ID 46681010), a legislação de ritos prevê que aquela audiência somente não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (artigo 334, §4º, inciso I, NCPC), o que não ocorreu na hipótese, já que a parte autora não manifestou aquele desinteresse.
Por isso, considerando a ausência da requerida à audiência de conciliação e a falta de justificativa para tanto, aplico-lhe multa de 1% (um por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Espírito Santo (artigo 334, §8º, NCPC).
Cientifique-se o Estado do Espírito Santo quanto a este comando.
Não havendo preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: (1) a efetiva entrega da mercadoria, em sua totalidade, pela parte autora em favor da requerida; (2) a existência de valores não adimplidos pela parte demandada em favor da parte autora; (3) o quantum devido.
Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Por oportuno, ante o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, determino a sua intimação, por seu advogado, para, no mesmo prazo já assinalado, trazer aos autos elementos outros suficientes a comprovar sua movimentação financeira, a fim de comprovar sua alegada hipossuficiência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Após, tudo feito, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/02/2025 21:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:51
Proferida Decisão Saneadora
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13/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:26
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/08/2024 01:22
Decorrido prazo de REALEZA AGRONEGOCIOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de REALEZA AGRONEGOCIOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:29
Expedição de Certidão - Intimação.
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26/07/2024 13:28
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2024 13:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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26/07/2024 13:28
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 01:58
Decorrido prazo de REALEZA AGRONEGOCIOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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29/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:01
Expedição de Mandado - citação.
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22/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:57
Audiência Conciliação designada para 26/07/2024 13:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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21/03/2024 21:22
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:37
Processo Inspecionado
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21/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 22:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de REALEZA AGRONEGOCIOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:48
Audiência Preliminar realizada para 30/10/2023 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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30/10/2023 17:48
Expedição de Termo de Audiência.
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26/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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23/10/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
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18/08/2023 01:18
Decorrido prazo de REALEZA AGRONEGOCIOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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12/07/2023 15:26
Expedição de Mandado - citação.
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12/07/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:03
Audiência Preliminar designada para 30/10/2023 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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30/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
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23/05/2023 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 11:40
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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