TJES - 5016800-82.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVADO), MARIA JOSE MONERAT SILVA - CPF: *76.***.*04-00 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONERAT SILVA em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:51
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016800-82.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE MONERAT SILVA AGRAVADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE VEÍCULO – LICENCIAMENTO EM ATRASO – LEI Nº 13.281/2016 – SÚMULA 323 DO STF – DIVERGÊNCIA NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS – IRREGULARIDADE DO VEÍCULO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
As inconsistências nos documentos apresentados pela agravante comprometem a demonstração inequívoca de sua titularidade sobre o veículo, inviabilizando a configuração da probabilidade do direito alegado. 2.
A alegação de ilegalidade da apreensão fundamentada na revogação do art. 262 do CTB pela Lei nº 13.281/2016 e na Súmula 323 do STF não se sustenta no caso concreto, dada a situação irregular comprovada do veículo. 3.
A irregularidade do veículo restou comprovada, uma vez que o licenciamento encontrava-se vencido desde 2014, sendo o auto de infração lavrado em 2024, o que comprova a irregularidade do veículo à época da apreensão. 4.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016800-82.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE MONERAT SILVA AGRAVADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA JOSE MONERAT SILVA contra a r. decisão no id. 51507364 que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela agravante, indeferiu a medida liminar.
Nas razões do recurso (id. 10523291) alegou, em síntese que a apreensão do veículo é ilegal, vez que: (i) apresentou comprovantes de pagamento de licenciamento e documentos de vistoria que indicam a inexistência de restrições no veículo, conforme registros do Detran/MG; (ii) a Lei 13.281/2016 revogou a possibilidade de apreensão de veículos por débitos de licenciamento e cita a Súmula 323 do STF para sustentar que a apreensão de bens para cobrança de tributos é inconstitucional.
Portanto requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, bem como o deferimento da gratuidade da justiça por ser pessoa hipossuficiente.
Mediante decisão de id. 10659710 indeferi a antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso id. 10857962.
Parecer da d.
Procuradoria manifestando pela desnecessidade de intervenção no feito (id. 10920942). É o breve relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
O presente feito comporta sustentação oral.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016800-82.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE MONERAT SILVA AGRAVADO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA JOSE MONERAT SILVA contra a r. decisão no id. 51507364 que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela agravante, indeferiu a medida liminar.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela agravante em face do agravado requerendo liminarmente a liberação de seu veículo, apreendido em uma blitz da Polícia Militar do Espírito Santo, sob alegação de débitos de licenciamento.
A impetrante argumenta que o veículo está regular e apresentou documentos comprobatórios de pagamento de licenciamento e inexistência de restrições no sistema do Detran/MG.
Ao apreciar a inicial, o d.
Juízo de origem indeferiu a liminar pleiteada, argumentando que a liberação do veículo teria natureza satisfativa irreversível, esgotando o objeto da ação.
Em suas razões (id. 10523291) alegou, em síntese que a apreensão do veículo é ilegal, vez que: (i) apresentou comprovantes de pagamento de licenciamento e documentos de vistoria que indicam a inexistência de restrições no veículo, conforme registros do Detran/MG; (ii) a Lei 13.281/2016 revogou a possibilidade de apreensão de veículos por débitos de licenciamento e cita a Súmula 323 do STF para sustentar que a apreensão de bens para cobrança de tributos é inconstitucional.
Assim, basicamente diante de tais argumentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, bem como o deferimento da gratuidade da justiça por ser pessoa hipossuficiente.
Mediante decisão de id. 10659710 indeferi a antecipação da tutela recursal.
Pois bem.
Vale registrar que, tratando-se de recurso em face de decisão que apreciou tutela de urgência, a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO FINANCEIRO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE - EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMITAÇÃO HORIZONTAL – DECISÃO RECORRIDA – INDEXAÇÃO DE CONTRATO À VARIAÇÃO CAMBIAL DE MOEDA ESTRANGEIRA – EXCEÇÃO NÃO CONTEMPLADA NO DL 857⁄69 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O efeito devolutivo restrito do Agravo de Instrumento veda, sob pena de supressão de instância, o conhecimento de matérias que não foram objeto de apreciação por parte do juízo de primeiro grau. (…) 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento, *11.***.*01-61, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação no Diário: 02/06/2017) (…) 4. - O egrégio Tribunal de Justiça já assentou que em sede de agravo de instrumento somente podem ser analisadas aquelas matérias que foram submetidas ao crivo do Juízo originário, sob pena de supressão de instância (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*02-33, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018) Fixada essa premissa, passo ao exame do requerimento de tutela provisória recursal.
No caso dos autos, em relação ao fumus boni iuris, a agravante defende a inaplicabilidade da apreensão de veículos como meio de coação para regularização de débitos de licenciamento, fundamentando-se na revogação do art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 13.281/2016 e na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.
Não obstante, verifico que os documentos de comprovação apresentados nos autos contêm divergências entre os dados do veículo e o nome da agravante, uma vez que não há nenhum documento que faz menção a ela ser proprietária do automóvel.
Tais inconsistências detectadas na análise inicial, prejudicam a verificação inequívoca da titularidade e da regularidade do veículo, elementos essenciais para configuração da probabilidade do direito.
Ademais, cumpre destacar que, além das questões mencionadas anteriormente, o Estado, ora agravado, conseguiu demonstrar, em suas contrarrazões, que o veículo estava licenciado apenas para o ano de 2014, sendo que o auto de infração n.º SE00119916 foi lavrado em 18 de setembro de 2024.
Dessa forma, ao que tudo indica, o veículo encontrava-se, de fato, em situação irregular.
Portanto, com a cognição sumária que o atual momento processual comporta, os argumentos utilizados pela agravante para justificar a necessidade da concessão do pleito liminar não se revelam suficientes.
Feitas tais considerações, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 10/02/2025 a 14/02/2025 Acompanho o E.
Relator. -
26/02/2025 17:26
Expedição de acórdão.
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26/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 12:32
Conhecido o recurso de MARIA JOSE MONERAT SILVA - CPF: *76.***.*04-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
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29/01/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 23:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 23:59
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2024 15:17
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/12/2024 13:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONERAT SILVA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA JOSE MONERAT SILVA - CPF: *76.***.*04-00 (AGRAVANTE)
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24/10/2024 18:55
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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24/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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