TJES - 5037153-38.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5037153-38.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE DA CUNHA GOMES REQUERIDO: HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA ANDREAO RONCHI - ES15717 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por CARLOS ALEXANDRE DA CUNHA GOMES em face de HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A, na qual expõe que é beneficiário de plano de saúde da UNIMED e que, durante o período de carência contratual, necessitou se deslocar ao hospital requerido para a realização de uma cirurgia de urgência, sendo negado o atendimento, por estar no período de carência.
Narra ainda que teria ficado em jejum das 10h30 até às 19h, sem receber qualquer auxílio da equipe do hospital, sendo vítima de descaso e negligência.
Explica que logrou êxito em realizar a cirurgia através do SUS.
Diante disso, requer a condenação da parte requerida para: a) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em contestação (id 62113979), a ré pugnou, preliminarmente: a) Pela decretação de segredo de justiça; b) Pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
REJEITO a preliminar de segredo de justiça eis que não se vislumbra in casu a ocorrência de quaisquer das situações elencadas nos incisos do art. 189 do Código de Processo Civil, ausente interesse público ou social a resguardar, tampouco informações íntimas que desfrutem da garantia de sigilo.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio técnico por parte do fornecedor autorizam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No caso em exame, o vínculo contratual entre as partes é incontroverso, uma vez que a própria parte requerida o reconhece em sua defesa, assim como confirma a negativa de internação ocorrida em 14/10/2024 (ID 62114000).
Restou demonstrado que o autor, em razão de encaminhamento médico de urgência, dirigiu-se ao hospital réu na referida data para a realização de intervenção cirúrgica, conforme laudos de ID 53749421.
No entanto, permaneceu aguardando a realização do procedimento das 10h30 às 19h00, sem sucesso (ID 62114000).
A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que o procedimento não foi autorizado pelo plano UNIMED, sem apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), especialmente no que tange à justificativa da negativa baseada no período de carência.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a recusa de cobertura por plano de saúde, com base em cláusula de carência, em casos de urgência ou emergência, configura prática abusiva, ensejando o dever de indenizar por danos morais: "A negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência caracteriza recusa injusta de cobertura e enseja indenização por danos morais." (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 09/12/2022).
Diante desse contexto, verifica-se que a situação vivenciada pelo autor transcende o mero aborrecimento do cotidiano, eis que a negativa de atendimento em uma situação de urgência não apenas comprometeu a sua saúde, mas também lhe gerou aflição intensa, incerteza e angústia, sentimentos que se prolongaram durante todo o período de espera pelo procedimento que nunca foi realizado.
O autor, já fragilizado pela necessidade de intervenção cirúrgica, foi submetido a um desgaste psicológico desmedido, agravado pela sensação de desamparo e insegurança diante da recusa injustificada da ré, precisando ser atendido pelo SUS.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da conduta da ré e a extensão do dano suportado pelo autor, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do requerente, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Determino que os documentos médicos que foram acostados à contestação sejam colocados em sigilo, o que, inclusive, deveria ter sido feito pela própria parte, quando do ingresso de sua peça de resposta.
Proceder o registro no PJE.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação..
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, - lado ímpar, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-295 Requerente(s): Nome: CARLOS ALEXANDRE DA CUNHA GOMES Endereço: Rua Araçazeiro, 172, CX 5 - FUNDOS, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-550 -
28/02/2025 09:55
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 18:06
Julgado procedente o pedido de CARLOS ALEXANDRE DA CUNHA GOMES - CPF: *88.***.*84-74 (REQUERENTE).
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01/02/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 20:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 22:23
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 16:27
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:28
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 15:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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