TJES - 5036632-93.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 21:01
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REU) e MAYCON GONZALEZ DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*38-40 (AUTOR).
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MAYCON GONZALEZ DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5036632-93.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYCON GONZALEZ DE OLIVEIRA REU: BANCO INTER S.A.
Advogados do(a) AUTOR: DANIELE FERRARI VIEIRA BAZOTE - ES39703, JOSE EDUARDO BALIKIAN - ES34868, ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MAYCON GONZALEZ DE OLIVEIRA em face de BANCO INTER S.A., na qual expõe que realizou, em 06 de agosto de 2024, a reserva de hospedagem no Exhibition Court Hotel 4, em Londres, por meio do Banco Réu, com estadia programada de 07 a 12 de agosto de 2024.
No entanto, ao chegar ao hotel, deparou-se com um ambiente totalmente diferente do anunciado, com condições precárias de higiene e conforto, incluindo colchão desconfortável, porta degradada e banheiro insalubre, repleto de lodo e sujeira.
Diante da situação, solicitou a troca de quarto, sendo realocado para outro cômodo, que manteve as condições inadequadas.
Sem alternativa, teve que interromper sua viagem para buscar outro local de hospedagem.
Diante disso, requer a condenação da parte requerida: a) Reembolsar a quantia de R$2.937,00 (dois mil novecentos e trinta e sete reais), a título de danos materiais; b) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em contestação (id 61621021), a parte ré pugna, preliminarmente, pela ilegitimidade ativa.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Em audiência de instrução e julgamento (id 61875446), o requerente se manifestou da preliminar de contestação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR Deixo de analisar a preliminar suscitada pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
DO MÉRITO No presente caso, o requerente alega ter realizado uma reserva de hospedagem por meio da plataforma da ré e sustenta a ocorrência de propaganda enganosa, contudo, não apresenta qualquer comprovante da efetiva contratação do serviço.
Os únicos elementos trazidos aos autos consistem em vídeos que supostamente demonstrariam vícios na hospedagem (IDs 53528981 e 53528977) e conversas via chat da plataforma ré que não contêm qualquer confirmação da reserva ou número identificador da transação (ID 53528976).
Assim, não há prova mínima de que a reserva tenha sido realizada pela plataforma da ré, impossibilitando a aferição de qualquer vínculo jurídico entre as partes.
A inexistência de prova da contratação afasta qualquer obrigação da ré, sendo inviável sua responsabilização por suposta falha na prestação do serviço.
Ainda, não há nos autos qualquer indício de que a ré tenha atuado como intermediadora da reserva, tampouco se identifica o real fornecedor do serviço de hospedagem.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi feito.
Dessa forma, os pedidos do requerente são improcedentes.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, há carência de ação, quanto ao pedido contraposto, de modo que, em relação a ele, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida Barbacena, 1219, 13 ao 24 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Requerente(s): Nome: MAYCON GONZALEZ DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3030, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 -
22/05/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5036632-93.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYCON GONZALEZ DE OLIVEIRA REU: BANCO INTER S.A.
Advogados do(a) AUTOR: DANIELE FERRARI VIEIRA BAZOTE - ES39703, JOSE EDUARDO BALIKIAN - ES34868, ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 Advogado do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MAYCON GONZALEZ DE OLIVEIRA em face de BANCO INTER S.A., na qual expõe que realizou, em 06 de agosto de 2024, a reserva de hospedagem no Exhibition Court Hotel 4, em Londres, por meio do Banco Réu, com estadia programada de 07 a 12 de agosto de 2024.
No entanto, ao chegar ao hotel, deparou-se com um ambiente totalmente diferente do anunciado, com condições precárias de higiene e conforto, incluindo colchão desconfortável, porta degradada e banheiro insalubre, repleto de lodo e sujeira.
Diante da situação, solicitou a troca de quarto, sendo realocado para outro cômodo, que manteve as condições inadequadas.
Sem alternativa, teve que interromper sua viagem para buscar outro local de hospedagem.
Diante disso, requer a condenação da parte requerida: a) Reembolsar a quantia de R$2.937,00 (dois mil novecentos e trinta e sete reais), a título de danos materiais; b) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em contestação (id 61621021), a parte ré pugna, preliminarmente, pela ilegitimidade ativa.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Em audiência de instrução e julgamento (id 61875446), o requerente se manifestou da preliminar de contestação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR Deixo de analisar a preliminar suscitada pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
DO MÉRITO No presente caso, o requerente alega ter realizado uma reserva de hospedagem por meio da plataforma da ré e sustenta a ocorrência de propaganda enganosa, contudo, não apresenta qualquer comprovante da efetiva contratação do serviço.
Os únicos elementos trazidos aos autos consistem em vídeos que supostamente demonstrariam vícios na hospedagem (IDs 53528981 e 53528977) e conversas via chat da plataforma ré que não contêm qualquer confirmação da reserva ou número identificador da transação (ID 53528976).
Assim, não há prova mínima de que a reserva tenha sido realizada pela plataforma da ré, impossibilitando a aferição de qualquer vínculo jurídico entre as partes.
A inexistência de prova da contratação afasta qualquer obrigação da ré, sendo inviável sua responsabilização por suposta falha na prestação do serviço.
Ainda, não há nos autos qualquer indício de que a ré tenha atuado como intermediadora da reserva, tampouco se identifica o real fornecedor do serviço de hospedagem.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi feito.
Dessa forma, os pedidos do requerente são improcedentes.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, há carência de ação, quanto ao pedido contraposto, de modo que, em relação a ele, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida Barbacena, 1219, 13 ao 24 andar, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Requerente(s): Nome: MAYCON GONZALEZ DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3030, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 -
28/02/2025 09:53
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido de MAYCON GONZALEZ DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*38-40 (AUTOR).
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28/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 18:28
Expedição de Termo de Audiência.
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21/01/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 14:26
Juntada de Petição de habilitações
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28/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:18
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:03
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 15:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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