TJES - 5002002-07.2021.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002002-07.2021.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: GECILDA SILVA CIRILO, JOAQUIM CIRILO DE PAULO, PATRICIA AMORIN CIRILO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de GECILDA SILVA CIRILO e OUTROS, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, no documento ID 65588080, solicita a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social, a fim de verificar se os executados mantêm vínculo empregatício ou se são beneficiários de prestações previdenciárias, com o objetivo de avaliar a possibilidade de penhora sobre rendimentos.
Da mesma forma, requer que seja oficiada à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de eventual saldo em conta vinculada ao FGTS.
Pois bem. 1 - Sabe-se que é fundamental considerar a importância da cooperação entre o Poder Judiciário e as partes envolvidas no processo, desse modo cabe à parte interessada buscar as informações que se pretende obter por meios administrativos, ao contrário de, apenas, solicitar a emissão de Ofícios aos órgãos públicos.
Ressalte-se que, tratando-se de instituição financeira, presume-se que detenha os meios necessários para realizar as consultas e obter os dados de que necessita junto aos órgãos competentes.
Diante disso, INDEFIRO provisoriamente o pedido de expedição de ofício (em caso de comprovação da recusa administrativa, poderei refluir do meu posicionamento). 2 - Restou consignado na decisão de 63008920 que eventual pedido de utilização de outros convênios disponíveis a este Juízo deveria ser instruído com a devida comprovação de diligências prévias por parte da exequente, demonstrando a adoção de medidas administrativas voltadas à localização de bens penhoráveis, sob pena de suspensão.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens dos executados para o adimplemento do débito exequendo, porém todas sem êxito.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, § 1º prevê a suspensão do feito, pelo período de 01 (um) ano, ante a ausência de localização de bens ou do executado.
Período pelo qual se suspenderá a prescrição: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
Assim diante da ausência de localização de bens em face dos devedores, DETERMINO a suspensão da execução, pelo período de 01 (um) ano, prazo qual, restará suspensa a prescrição.
Consigno que não há orientação legal para que o credor seja intimado quando do vencimento do prazo, sendo ônus do credor acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier.
Cientifico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do credor.
Para tanto, somente quando o credor colacionar aos autos indicação de bens penhoráveis, é que será possível o reestabelecimento do trâmite da execução, sendo insuficiente para tanto, o mero requerimento de utilização dos convênios judiciais para fins de localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS.
SISBAJUD.
ADMITIDA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. […].
Em que pese afirmar que não restou configurada a sua inércia, a jurisprudência entende que meros requerimentos do credor para realização de diligências não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente, pressupondo a efetiva localização de bens do devedor passíveis de penhora. 3.2.
Precedente: É irrelevante, para o fim de ter-se por interrompido o prazo prescricional intercorrente, a eventual atuação diligente do credor, se não tiver havido, durante o transcurso do referido período, a efetiva indicação de bens dos devedores e a concretização da constrição requerida, conforme se extrai do § 4º-A do art. 921 do CPC. (0006636-91.2016.8.07.0020, Relator: Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 28/07/2023). 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07054385720248070000 1875925, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) Por fim, consigno que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/07/2025 10:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA AMORIN CIRILO em 31/03/2025 23:59.
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23/03/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002002-07.2021.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES(*38.***.*70-44); BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A(28.***.***/0001-00); VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ(*82.***.*51-45); GECILDA SILVA CIRILO(*14.***.*90-07); JOAQUIM CIRILO DE PAULO(*81.***.*40-53); PATRICIA AMORIN CIRILO(*98.***.*07-40); WELINGTON FERNANDES AMORIM(*78.***.*42-15); DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que a terceira executada (PATRICIA AMORIN CIRILO), através da manifestação ID 43061112, pugnou pela extinção da dívida, ao argumento de que o inadimplemento do débito ocorrera em razão da crise hídrica vivenciada nos últimos anos.
Manifestação do exequente no ID 48983665. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente consigno que, como é cediço, o meio de defesa oponível na execução são os embargos à execução.
Assim, não é lícito à executada, deduzir matérias de defesa por simples petição nestes autos, causando injustificado retardamento do regular trâmite do feito.
Registro inclusive que a matéria aduzida pela executada sequer é matéria de ordem pública que, neste caso, poderia ser aduzida a qualquer tempo e por simples petição.
Outrossim, consigno que é de conhecimento deste juízo a ocorrência de estiagem que foi vivida pelo estado.
Contudo, a despeito desta alegação genérica, sabe-se que o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é no sentido de que a estiagem não é considerada fator imprevisível, de sorte que a crise hídrica não afasta os efeitos decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM RAZÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INVIABILIDADE.
ESTIAGEM.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRATO AGRÍCOLA.
RISCO INERENTE AO NEGÓCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Não obstante ser incontroverso o longo período de estiagem que assolou o Estado em um pretérito recente, ainda que esse fato venha a ser caracterizado como caso fortuito ou força maior e seja inegável sua repercussão negativa sobre a capacidade financeira da agravante e de todos os que atuam com atividades agropecuárias, nele não se vislumbra a aptidão de extinguir as obrigações legitimamente pactuadas, sobretudo quando o credor não assumiu o risco por eventos dessa natureza. 2) A jurisprudência do STJ tem entendido que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão (AgInt nos EDcl no AREsp 1049346/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AI: 00126352020198080011, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EVENTO IMPREVISÍVEL.
ESTIAGEM QUE CONFIGURA RISCO ÍNSITO AO CONTRATO AGRÍCOLA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso em comento, a tutela provisória pretendida no processo de origem consiste em que o Juízo determine a suspensão da cobrança do mútuo contratado na cédula bancária e a abstenção da instituição financeira de registrar os nomes dos agravantes em órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que deve ser aplicada a teoria da imprevisão ao contrato em comento, na medida em que a estiagem que atingiu a região norte e noroeste do Estado do Espírito Santo impossibilitou os agravantes de adimplirem as parcelas pactuadas. 2) Ocorre que, de há muito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a teoria da imprevisão somente pode ser aplicada quando o fato não está coberto pelos riscos do contrato. É dizer, a Corte entende que a referida teoria somente é aplicável aos contratos comutativos e quando as suas bases fáticas se alterem em razão de acontecimentos supervenientes extraordinários desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente ( c.f.
REsp 849.228/GO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010). 3) Nesse contexto, o Tribunal da Cidadania consolidou o entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 4) Deveras, a resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento imprevisível para as partes, sendo que, nos contratos agrícolas, o risco é fator inerente ao negócio, de tal sorte que eventos como intempéries e pragas não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários. 5) Na hipótese em apreço, não há como deixar de reconhecer que a Cédula de Crédito Bancário Rural decorre de contrato de mútuo para o custeio de plantio de lavoura de café, o que se enquadra perfeitamente no conceito de contrato agrícola. 6) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 014189001192, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 04/10/2019) Consigno que, em que pese a terceira executada suscitar a aplicação da teoria da imprevisibilidade no caso em tela, sob a argumentação de que seria pequeno produtor rural e estaria sujeita às intempéries da natureza como a estiagem, as suas alegações são genéricas, não tendo sido indicada as datas, safra ou período especifico que tenham ocorrido fatos totalmente inesperados que justificasse a sua aplicação.
Ainda, aduz a terceira executada que faz jus ao seguro da agricultura familiar (SEAF PADRÃO) que consiste no custeio de 100% da garantira do valor financiado, através do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro.
Analisando detidamente o título objeto desta execução (ID 10281966), verifica-se que o contrato objeto da execução prevê o investimento PRONAF MAIS ALIMENTOS (SEAF optativo), não enquadrado no seguro PRONAF CUSTEIO (SEAF obrigatório) que é de agricultura familiar, destinado a agricultores familiares que acessam o financiamento de custeio agrícola.
Nesse sentido, resta evidente que o financiamento contratado pelos executados visava o investimento em sua propriedade rural e não financiar a atividade agrícola em si.
Igualmente, não se nota no contrato (ID 10281966) nem mesmo em seu aditivo (ID 10281970) a veiculação do seguro PRONAF CUSTEIO ou ainda a contratação acessória do SEAF investimento.
A propósito, no site do exequente há clara explicação da diferença entre os programas PRONAF MAIS ALIMENTOS e PRONAF CUSTEIO (https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/produto/pronaf) e, a cartilha do programa PRONAF esclarece que o seguro SEAF é obrigatoriamente vinculado ao crédito rural para agricultores familiares que acessam o crédito de custeio, mas é optativa para aqueles que adquirem linha de crédito de investimento, sendo, neste caso, exigida a adesão expressa.
No presente caso, além da terceira executada ter realizado alegações genéricas, sequer comprovou nos autos as perdas do investimento em sua propriedade rural, se limitando a juntar reportagens do alegado período de seca, da situação de emergência decretada no Estado que por si só não seriam capazes de evidenciar perdas em sua propriedade (perda da plantação, morte de animais, dentre outras).
Não obstante, ainda que houvesse nos autos prova das perdas ocasionadas por eventos naturais, climáticos e biológicos diversos, a terceira executada não logrou êxito em comprovar sua adesão ao contrato SEAF investimento, não havendo que se falar em adesão ao seguro SEAF pela simples contratação do PRONAF INVESTIMENTO, repita-se, uma vez que esta modalidade exige a adesão expressa ao seguro.
Por fim, consigno que não há de se falar na designação de audiência para oitiva de testemunhas, porquanto, não se pode, por via transversa, subverter a lógica processual civil, tratando o procedimento da execução como se fosse procedimento comum de conhecimento.
Diante disso, INDEFIRO o requerimento ID 43061112.
Por fim, considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do seu crédito, deve diligenciar administrativamente para fim de cumprir seu encargo, sendo vedado que adote uma conduta tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado.
Assim, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que o(a) exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens do executado, que não seja o mero requerimento de cooperação.
Fica o(a) exequente advertido(a) de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
25/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 09:19
Processo Inspecionado
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25/02/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 18:32
Conclusos para decisão
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20/08/2024 05:05
Decorrido prazo de WELINGTON FERNANDES AMORIM em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 03:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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29/11/2023 02:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:10
Decorrido prazo de WELINGTON FERNANDES AMORIM em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:49
Expedição de Mandado - intimação.
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25/10/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 13:29
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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06/10/2023 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
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30/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 01:44
Decorrido prazo de WELINGTON FERNANDES AMORIM em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 01:45
Decorrido prazo de WELINGTON FERNANDES AMORIM em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
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20/07/2023 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 12:43
Extinto o processo por desistência
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10/07/2023 12:53
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 12:47
Processo Inspecionado
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23/06/2023 12:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/06/2023 17:26
Conclusos para despacho
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15/06/2023 02:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 17:55
Decorrido prazo de JOAQUIM CIRILO DE PAULO em 12/04/2023 23:59.
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10/05/2023 17:55
Decorrido prazo de JOSELHO CIRILO DE PAULO em 12/04/2023 23:59.
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10/05/2023 17:54
Decorrido prazo de PATRICIA AMORIN CIRILO em 12/04/2023 23:59.
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10/05/2023 17:54
Decorrido prazo de GECILDA SILVA CIRILO em 12/04/2023 23:59.
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02/05/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
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21/10/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:08
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:33
Expedição de Mandado - citação.
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21/01/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 13:55
Conclusos para despacho
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26/11/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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