TJES - 5019688-16.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492685 PROCESSO Nº 5019688-16.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO REQUERIDO: KAMMORO'S PORTION HOUSE LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPPE RIBEIRO MARTINS - ES35664 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 5 de maio de 2025 -
03/07/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 17:09
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para GABRIEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - CPF: *28.***.*48-18 (REQUERENTE), IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-21 (REQUERIDO) e KAMMORO'S PORTION HOUSE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-95
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05/04/2025 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 04:46
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO em 26/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5019688-16.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO REQUERIDO: KAMMORO'S PORTION HOUSE LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPPE RIBEIRO MARTINS - ES35664 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada GABRIEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO em face de KAMMORO'S PORTION HOUSE LTDA e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., na qual expõe que realizou uma compra no iFood no valor de R$ 147,70, junto ao restaurante requerido.
Contudo, o pedido chegou atrasado, frio e em péssimas condições.
Após reclamação, o iFood cancelou a compra, mas o restaurante não recolheu o alimento.
Dois dias depois, o restaurante passou a ligar insistentemente com ameaças, exigindo a devolução do dinheiro.
No dia 24/01/2024, um motoboy do estabelecimento foi até a residência do autor, proferindo ameaças na entrada do prédio.
Assustado, o autor devolveu o valor de R$ 147,90.
Mesmo após nova reclamação ao iFood, nenhuma providência foi tomada.
Diante disso, requer a condenação da parte requerida para: a) Pagar R$ 147,90 (cento e quarenta e sete reais e noventa centavos), a título de danos materiais; b) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em contestação (id 55183749 e 46280151), a parte ré pugnou, preliminarmente, pela extinção do feito ante: a) Ilegitimidade passiva da ré Ifood; b) Ausência de comprovação mínima.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No id 55169921, foi apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de ausência de comprovação mínima, porque se confunde com o mérito da ação, devendo com ele ser analisado, a seguir.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, e EXTINGO o processo quanto a esta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, embora o iFood integre a cadeia de fornecimento do serviço, observa-se que a conduta tida como ilícita – a suposta cobrança vexatória e abusiva – foi atribuída exclusivamente à ré Kammoro’s, sem qualquer participação direta ou omissão relevante por parte do aplicativo.
Ademais, restou demonstrado que o iFood, ao ser acionado pelo consumidor, adotou as medidas cabíveis para mitigar o problema, acolhendo a reclamação e restituindo o valor pago no pedido.
Dessa forma, ausente o nexo de causalidade entre a conduta do restaurante e a atuação da plataforma, uma vez que os atos supostamente abusivos foram praticados unilateralmente pelo estabelecimento, sem ingerência ou incentivo da plataforma intermediadora.
Assim, não se configura a responsabilidade do iFood, seja sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor ou sob qualquer outra teoria da responsabilidade civil aplicável ao caso, motivo pelo qual se reconhece sua ilegitimidade passiva.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito quanto a ré Kammoro’s.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
O autor comprovou que realizou a compra no referido estabelecimento Kammoro’s e que o pedido foi devidamente cancelado, conforme documentos anexados aos autos (IDs 45252949 e 45252950).
Como dito, o iFood apresentou carta de cancelamento e comprovante de estorno do valor do pedido, corroborando a narrativa do autor de que a transação foi efetivamente cancelada.
A controvérsia reside na alegação de que o restaurante réu continuou tentando cobrar o pedido já cancelado, através de ligações excessivas e do envio de um preposto à residência do autor, onde foram proferidas ameaças.
Tais práticas são confirmadas por meio da captura de mensagem enviada pelo porteiro ao autor, que informou sobre a chegada do motoboy do estabelecimento (ID 45252951), bem como pela denúncia no aplicativo iFood (ID 45254153).
Em sua defesa, o restaurante réu anexou capturas de imagens (ID 55183751) que demonstram o cancelamento do pedido, reconhecendo que estava ciente do ocorrido.
Contudo, alegou que o consumidor não solicitou a devolução do produto, tendo consumido a refeição.
Ainda assim, o réu confessa que designou um motoboy para buscar o produto ou acertar o pagamento de maneira direta, o que caracteriza a tentativa de cobrança indevida, constrangimento ilegal e assédio moral, violando os direitos do consumidor à liberdade e à segurança no exercício de suas relações comerciais.
Diante dos fatos, a conduta do réu caracteriza violação aos direitos do consumidor, atraindo sua responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC.
Assim, considerando a gravidade da conduta, o abalo sofrido pelo autor e o caráter pedagógico da condenação, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, quanto ao pedido de danos materiais, entendo pelas suas improcedências.
Explico.
Reza o art. 944 do CC, "a indenização mede-se pela extensão do dano" , prevendo o art. 402 do mesmo Código que "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar" .
Depreende-se, portanto, somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados no processo, excluindo-se indenização por danos hipotéticos, sem comprovação.
Desta forma, inviável indenizar-se por danos materiais estimados, já que o autor não comprova que efetuou novamente o pagamento.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, e EXTINGO o processo quanto a esta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
E, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para: a) Condenar a parte ré KAMMORO'S PORTION HOUSE LTDA, ao pagamento do valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: KAMMORO'S PORTION HOUSE LTDA Endereço: DEZ, S/N, LOTE 011 QUADRA024, COCAL, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-800 Nome: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Endereço: Avenida dos Autonomistas, 1496, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06020-902 Requerente(s): Nome: GABRIEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO Endereço: Rua Waldemar Verçosa Pitanga, 750, AP 108, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-522 -
28/02/2025 09:55
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - CPF: *28.***.*48-18 (REQUERENTE).
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27/11/2024 20:22
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 20:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/11/2024 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 20:19
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 08:51
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:50
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:49
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 25/11/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 16:53
Expedição de Termo de Audiência.
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20/08/2024 16:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/10/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/08/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/07/2024 07:40
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:14
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2024 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 21:39
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 16:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/06/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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