TJES - 5000520-30.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de POSTO DIVINO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000520-30.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: POSTO DIVINO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de POSTO DIVINO LTDA, tendo por objeto as CDA’s de n.º 3094/2024, 3096/2024 e 3097/2024.
Logo após ser determinada a citação da executada (id. 52754975), a empresa nomeou bens à penhora, com o intuito de garantir o juízo (id. 63170924).
Intimado (id. 63246476), o Estado do Espírito Santo rejeitou os bens nomeados e pugnou “pela intimação da parte contrária para, em 30 dias, depositar o valor do débito ou postular pelo parcelamento da dívida” (id. 63286039).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Como se sabe, no âmbito da execução fiscal, a Lei nº 6.830/1980, em seu art. 11, prevê a seguinte ordem de penhora ou arresto de bens, in verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Não se olvida, no entanto, que a referida ordem estabelecida para fins de penhora poderia ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto e por influxo do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805, do Código de Processo Civil, cuja aplicação do referido diploma ocorre de forma subsidiária.
Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.337.790 (Tema 578), que inexiste direito subjetivo do executado à aceitação, pelo exequente, do bem nomeado à penhora em execução fiscal e em desacordo com a ordem estabelecida em lei, sendo ônus do executado de comprovar a imperiosa necessidade de mitigação da norma, não sendo suficiente, por exemplo, a invocação genérica do princípio da menor onerosidade.
No mesmo sentido os julgamentos posteriores realizados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme ilustra o julgamento do agravo interno no recurso especial nº 1.812.730 (em 07/10/2019), de que foi Relatora a Exmª.
Srª.
Ministra Regine Helena Costa: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, 10, 805, 833, 860 E 867 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
ORDEM LEGAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) V - É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da ausência de direito subjetivo do devedor à aceitação do bem por ele nomeado em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e art. 655 do estatuto processual civil, devendo ser apresentados elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) e afastem a ordem legal, o que não correu.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.812.730/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019, destaque não original) No caso vertente, a executada ofereceu à penhora os seguintes bens: “Dois lotes de terrenos sob o nº. 8 e 9, localizados no Apicum do Poço, Vila Velha/ES” (id. 63170924 - Pág. 2).
O Estado do Espírito Santo, por sua vez, apresentou razões plausíveis à recusa, quais sejam, a manifesta inobservância à ordem legal de penhora ou arresto e a existência de constrições sobre os bens (id. 63286039).
Não bastasse, denota-se dos autos que não restou comprovada pela executada a necessidade de afastamento de tal ordem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de id. 63170924.
Intime-se a executada para, em 30 (trinta) dias, depositar o valor do débito ou postular pelo parcelamento da dívida, como requerido pelo exequente.
Intimem-se e diligencie-se. -ES, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 19:50
Processo Inspecionado
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21/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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