TJES - 0001899-30.2021.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:34
Juntada de Ofício
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11/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para AERTON BATISTA DA COSTA - CPF: *61.***.*85-48 (REU).
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20/05/2025 01:50
Decorrido prazo de AERTON BATISTA DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0001899-30.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: AERTON BATISTA DA COSTA Advogados do(a) REU: JOAO PEDRO VIEIRA REIS - ES36140, MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, TADEU FRAGA DE ANDRADE - ES12763, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Vistos e etc., Por sentença ID 65984652 o acusado AERTON BATISTA DA COSTA, já qualificado, foi condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção.
A Defesa apresentou recurso de apelação (ID 66432819).
Certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público Militar no ID 66875546.
Vejamos: A jurisprudência dominante no E.
TJES declara preliminarmente a prescrição da pretensão punitiva estatal, não restando, portanto, interesse recursal.
Por outro lado, o princípio da duração razoável do processo, aliado ao da instrumentalidade, autorizam a aplicação imediata do art. 125, § 1º do CPM, que determina que a prescrição seja desde logo decretada, independente do andamento do recurso.
Verifico que ao acusado foi aplicada pena de 06 (seis) meses de detenção, que prescreve, a teor do inciso VII do art. 125 do CPM, em três anos, lapso temporal superior ao decorrido entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença.
Do exposto Julgo Extinta a punibilidade AERTON BATISTA DA COSTA, já qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, o que faço com fulcro no art. 123, inciso IV c/c art. 125, inciso VII, do CPM.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria n.º 02/2006 deste Juízo, e arquivem-se, mediante baixa e anotações.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
06/05/2025 14:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de AERTON BATISTA DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:08
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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09/04/2025 18:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:18
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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03/04/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, 1000, Mata da Praia, Vitória/ES.
Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0001899-30.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: AERTON BATISTA DA COSTA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar, foi encaminhada a intimação eletrônica à(às) DEFESA(S) para ciência do inteiro teor da R.
Sentença id nº 65984652.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA NADIR FONSECA DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
31/03/2025 15:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:42
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/03/2025 16:42
Processo Inspecionado
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27/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:01
Audiência de julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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27/03/2025 17:58
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2025 04:05
Decorrido prazo de AERTON BATISTA DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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06/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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04/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0001899-30.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: AERTON BATISTA DA COSTA Advogados do(a) REU: JOAO PEDRO VIEIRA REIS - ES36140, MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, TADEU FRAGA DE ANDRADE - ES12763, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 DESPACHO 1) Diante da necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de JULGAMENTO para o dia 27/03/2025, às 15 horas; 2) Diligenciem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RONEY GUERRA Juiz de Direito -
03/03/2025 12:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:06
Audiência de julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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11/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 23:16
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:35
Decorrido prazo de AERTON BATISTA DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:35
Audiência de julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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12/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 07:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 23:58
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:26
Audiência Julgamento designada para 20/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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09/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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09/07/2024 07:53
Decorrido prazo de AERTON BATISTA DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 01:24
Decorrido prazo de AERTON BATISTA DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 20:39
Audiência Instrução realizada para 06/06/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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17/06/2024 20:38
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 09:34
Expedição de Mandado - intimação.
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30/05/2024 07:50
Juntada de Certidão
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30/05/2024 07:50
Juntada de Certidão
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30/05/2024 07:47
Audiência Instrução designada para 06/06/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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27/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
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17/05/2024 21:19
Juntada de Certidão
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17/05/2024 21:19
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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