TJES - 5015489-56.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:15
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para VINICIUS MONTANHOLI PORTO - CPF: *44.***.*25-73 (PACIENTE).
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07/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS MONTANHOLI PORTO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:50
Publicado Decisão Monocrática em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015489-56.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VINICIUS MONTANHOLI PORTO COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR(A):RACHEL DURAO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS CRIMES.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra ato que manteve sua prisão preventiva nos autos n.º 0000603-74.2024.8.08.0021.
O paciente foi autuado em flagrante pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 309 da Lei n.º 9.503/97 (trânsito) e art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo).
A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva, fundamentação genérica da decisão e manifesta desnecessidade da custódia em razão da pequena quantidade de droga apreendida e da primariedade do paciente, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente e (ii) determinar se a prisão cautelar pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando a primariedade e a quantidade inexpressiva de droga apreendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva somente se justifica quando presente o periculum libertatis, ou seja, a necessidade concreta da medida para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
No caso em análise, não se verifica a imprescindibilidade da prisão preventiva, pois, apesar de haver prova da materialidade e indícios de autoria, o paciente é primário e a quantidade de droga apreendida é inexpressiva, o que enfraquece a justificativa de periculosidade da sua liberdade. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade abstrata do delito, por si só, não constitui fundamento suficiente para a prisão preventiva, exigindo-se motivação concreta que demonstre a necessidade da medida extrema (AgRg no RHC n. 164.415/SP; HC n. 707.882/SP). 6.
Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se proporcionais e adequadas ao caso, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e com o entendimento consolidado de que a prisão cautelar é medida excepcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para proteção da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não se admitindo motivação baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 2.
A pequena quantidade de drogas apreendida e a primariedade do acusado configuram circunstâncias que autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, § 2º, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 181.367/GO, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC n. 164.415/SP, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/6/2022; STJ, HC n. 707.882/SP, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 722.775/MG, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/8/2022; STJ, AgRg no RHC n. 162.895/ES, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7/6/2022.
ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS MONTANHOLI PORTO, contra suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI/ES, que, nos autos n.º 0000603-74.2024.8.08.0021, mantém a prisão preventiva do paciente.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da manutenção do paciente na prisão, afirmando que não se encontram presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do acusado, sendo que a autoridade coatora se valeu de fundamentação genérica para a manutenção da custódia.
Aponta que a medida protetiva requerida nos autos n.º 0002581-23.2023.8.08.0021, utilizada como argumento para embasar a necessidade da manutenção da ordem pública, deve ser revogada por desinteresse da vítima, manifestado em declaração firmada pela ofendida.
Pugna pela concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura e, ao final, pela confirmação da decisão que vier a conceder a liminar.
Informações da autoridade coatora (id 10276056).
Decisão de id 10296226 deferindo o pedido liminar.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (id 10503472), opinando pela concessão da ordem, confirmando-se a liminar outrora deferida. É o relatório. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS MONTANHOLI PORTO, contra suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI/ES, que, nos autos n.º 0000603-74.2024.8.08.0021, mantém a prisão preventiva do paciente.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da manutenção do paciente na prisão, afirmando que não se encontram presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do acusado, sendo que a autoridade coatora se valeu de fundamentação genérica para a manutenção da custódia.
Aponta que a medida protetiva requerida nos autos n.º 0002581-23.2023.8.08.0021, utilizada como argumento para embasar a necessidade da manutenção da ordem pública, deve ser revogada por desinteresse da vítima, manifestado em declaração firmada pela ofendida.
Pugna pela concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura e, ao final, pela confirmação da decisão que vier a conceder a liminar.
Após regular instrução do writ, não vejo motivos para alterar o posicionamento externado ao apreciar o pedido liminar.
Explico.
No caso em comento, verifico que o paciente fora autuado em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, art. 309 da Lei n.º 9.503/97 e no art. 311 do Código Penal.
Narra o APF (id 10142287) que durante patrulhamento tático no Bairro Aeroporto, Guarapari/ES, a equipe da Força Tática da PMES, após informações de que um cidadão estaria em uma moto barulhenta portando arma de fogo, abordou o paciente que trafegava em alta velocidade, cortando os veículos de maneira irregular.
Relata, ainda, que no momento da abordagem, foram encontrados com o acusado 07 (sete) pinos contendo a substância denominada cocaína, bem como constatado que o réu não possuía CNH e a motocicleta conduzida apresentava sinais de adulteração. É cediço que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (STJ, RHC n. 181.367/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Verifico, portanto, que, in casu, não restou demonstrada a imprescindibilidade do recolhimento do paciente ao cárcere, sendo certo que, em que pese a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme argumentado por ocasião da análise da liminar, o paciente é primário e a quantidade de droga apreendida por ocasião do flagrante é inexpressiva, não havendo que se falar em gravidade da conduta.
Nesse sentido, entendo que não se faz presente o periculum libertatis a justificar a segregação cautelar do paciente, vejamos: Sabe-se que a “prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.”(AgRg no RHC n. 164.415/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Além disso, têm-se que a “custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal.” (HC n. 707.882/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Diante disso, não me parece que a prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal, de forma que se mostra possível a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do CPP.
Em casos análogos, não foi outro o entendimento do col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2.
Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de motivação, pois destacou o Juízo de piso a reiteração delitiva do agravado, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Considerando os fatos (a) de ser a prisão a ultima ratio, (b) de não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça, bem como (c) não ser exacerbada a quantidade de drogas apreendidas - 6, 70 (seis gramas e setenta centigramas) de cocaína; 10,70g (dez gramas e setenta centigramas) de crack e 71,40g (setenta e um gramas e quarenta centigramas) de maconha -, mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 722.775/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
NECESSIDADE DE RELAXAMENTO DA CAUTELAR.
AGRAVO DESPROVIDO.1 A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
O Tribunal a quo decretou a prisão preventiva do ora agravado com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP. 3.
Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória.
Nem mesmo a quantidade de entorpecentes apreendida - 4 buchas de maconha - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar do réu, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes. 4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 162.895/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Ante o exposto, CONCEDO a ordem, ratificando a decisão liminar outrora deferida. É como voto. -
21/02/2025 18:28
Expedição de decisão monocrática.
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21/02/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 14:34
Concedido o Habeas Corpus a VINICIUS MONTANHOLI PORTO - CPF: *44.***.*25-73 (PACIENTE)
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21/02/2025 14:01
Retirado pedido de inclusão em pauta
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11/02/2025 14:03
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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30/01/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 14:42
Juntada de Certidão - julgamento
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06/12/2024 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 16:04
Desentranhado o documento
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02/12/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 14:42
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS MONTANHOLI PORTO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS MONTANHOLI PORTO em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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21/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 18:06
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 15:57
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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07/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 18:05
Determinada Requisição de Informações
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27/09/2024 16:23
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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27/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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