TJES - 5000198-37.2025.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - CPF: *58.***.*49-93 (AUTOR) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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17/05/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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13/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000198-37.2025.8.08.0014 AUTOR: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Trata-se a presente de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO BRADESCO S/A.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o requerente MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA e o requerido BANCO BRADESCO S/A compuseram acordo pondo fim à lide, HOMOLOGO o acordo celebrado constante da manifestação ID 66710815, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 487, III, “b” c/c art., parágrafo único do CPC.
Proceda-se a continuidade do feito em face do requerido ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, pelo que, INTIME-SE o requerente para requerer o que de direito.
Após o trânsito em julgado façam as retificações devidas na distribuição, registro e autuação.
P.R.I-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 19:32
Homologada a Transação
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24/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000198-37.2025.8.08.0014 AUTOR: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G, Quadra 01, Bloco G, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/OFÍCIO CITAÇÃO-INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO BRADESCO.
Narra o requerente que ao consultar sua conta no SERASA foi surpreendido ao constatar diversos débitos registrados em seu CPF, originários do segundo requerido e adquiridos pelo primeiro requerido.
Alega ainda que tais débitos encontram-se prescritos, uma vez que estão vencidos há mais de 5 anos.
Pugna em sede de tutela de urgência para que a requerida remova os registros dos débitos na plataforma SERASA.
Brevemente relatados.
Decido.
Da análise dos autos, verifico a existência de diversos débitos em nome do requerente, os quais são originários do segundo requerido, tendo sido adquiridos pelo primeiro requerido (ID57246853), cujo valor total corresponde a R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Nota-se que os débitos encontram-se em aberto junto a plataforma SERASA Limpa Nome e, ainda, que todos possuem vencimento no ano de 2015.
Embora não haja cobrança direcionada ao requerente, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a mera inscrição do débito na plataforma supramencionada configura meio indireto de cobrança, contrariando expressamente o disposto no art. 43, §1º do CDC.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Janaína da Silva contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito.
A apelante busca o reconhecimento da prescrição dos débitos, alegando que a cobrança extrajudicial por meio da inscrição do seu nome no "Serasa Limpa Nome" seria meio coercitivo e ilegal de cobrança de dívida prescrita, causando impacto no seu score de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição do débito impede a cobrança extrajudicial; (ii) estabelecer se a inscrição de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura prática coercitiva de cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ocorre após 5 anos, conforme o § 5º, I, do art. 206 do Código Civil. 4) A prescrição extingue a pretensão de cobrança, tanto judicial quanto extrajudicial, de acordo com entendimento consolidado no STJ (REsp n. 2.088.100/SP), sendo vedada a exigência da dívida por qualquer meio após o prazo prescricional. 5) A inscrição de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" é considerada meio indireto de cobrança, uma vez que pode ser acessada por instituições financeiras, afetando o histórico de crédito do consumidor, o que viola a proteção conferida pelo § 1º, do art. 43 do CDC. 6) Precedentes deste tribunal e do STJ reconhecem que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilegal, impondo-se a retirada de qualquer anotação ou registro dessa natureza.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido. 8) Tese de julgamento: 1.
A prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial de débitos, sendo ilícita a inscrição de dívida prescrita em plataformas como o "Serasa Limpa Nome". 2.
A manutenção de informações negativas sobre dívidas prescritas em cadastros de inadimplentes é vedada, independentemente do impacto no score de crédito do consumidor. --------------- Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CDC, art. 43, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.088.100/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2023, DJe 23.10.2023; TJES, Apelação Cível nº 5002563-67.2022.8.08.0047, Rel.
Desª Marianne Júdice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 26.03.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50053641920238080047, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível) Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que, no prazo de 5 (cinco) dias, a requerida remova os registros dos débitos prescritos da plataforma SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Determino a CITAÇÃO das requeridas, através de seus representantes legais, pelo Correio (com AR)-(art. 246, I e 247, ambos do CPC), para responder a presente ação e querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), sob pena de revelia.
E, em havendo reconvenção, deverá a Srª.
Chefe de Cartório remeter os autos à Contadoria para cálculos de custas (intimando após o requerido/reconvinte para pagamento, no prazo legal, sob as penas processuais legais), bem como cumprir o que determina o parágrafo único do art. 286 do CPC.
Se o requerido alegar quaisquer das matérias previstas nos art. 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE a parte requerente, através de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em caso de reconvenção, preenchidos os requisitos legais pelo requerido/reconvinte, intime-se também a parte requerente/reconvinda para querendo, contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 §1º do CPC).
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G, Quadra 01, Bloco G, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57240000 Petição Inicial Petição Inicial 25011000091987900000054200150 57240001 1 CARTEIRA OAB Documento de Identificação 25011000092021000000054200151 57240002 2 compr resid Documento de comprovação 25011000092052800000054200152 57246853 3 debitos Documento de comprovação 25011000092080100000054200153 57246854 4 precedente Documento de comprovação 25011000092100900000054200154 57259429 CUSTAS - COMPROVANTE Petição (outras) 25011010453308300000054215723 57261593 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011011401461200000054218022 -
04/02/2025 11:33
Expedição de Citação eletrônica.
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04/02/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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