TJES - 0004272-49.2012.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS FLAMBOYANTS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA FRANCINEZ BATISTA ELLER em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0004272-49.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA VIEIRA BUTERI REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS FLAMBOYANTS, MARIA FRANCINEZ BATISTA ELLER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por ANDREA VIEIRA BUTERI em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS FLAMBOYABT'S e MARIA FRANCINEZ BAPTISTA ELLER.
Como se depreende dos autos, o advogado da parte requerente renunciou seu mandato com fulcro no art. 112 CPC (fls. 81/86).
Ao verificar a ocorrência de irregularidade na representação processual, eis que a parte autora não constituiu novo procurador, foi determinada a intimação da Demandante para nomear novo advogado, conforme AR de fl. 90, mas permaneceu inerte.
Esclarece-se que, tratando-se de parte autora, a consequência da irregularidade na representação é a extinção do processo, enquanto, sendo a parte ré, seria o julgamento a sua revelia.
Desta forma, considerando que a Requerente foi devidamente intimada para constituir novo patrono (fl. 90), tendo se quedado inerte, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de seu mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 9 de janeiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
03/03/2025 15:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/01/2025 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 19:59
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2012
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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