TJES - 5037403-75.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:13
Juntada de
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08/05/2025 12:55
Juntada de
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24/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIS ISMAEL DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ROGERIA LEITE VALENTIM DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MANTOVANE DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de KASSIA ANGELO ASTOLPHO em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5037403-75.2022.8.08.0024 EXEQUENTE: ROGERIA LEITE VALENTIM DE SOUZA, KASSIA ANGELO ASTOLPHO EXECUTADO: LUIS ISMAEL DE SOUZA SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROGERIA LEITE VALENTIM DE SOUZA e KASSIA ANGELO ASTOLPHO contra LUIS ISMAEL DE SOUZA, na pessoa de sua curadora MARIA APARECIDA MANTOVANE DE SOUZA, conforme inicial no id 19685387 e documentos subsequentes.
Ao id 19964504, decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como admitiu a execução.
Ao id 20671433, as exequentes informaram a interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão retro (id 20671437).
Foram opostos embargos à execução sob o n. 5012519-45.2023.8.08.0024, conforme id 30182183.
Ao id 31217257, decisão que exerceu juízo de retratação negativo e manteve o pronunciamento de id 19964504, por seus próprios fundamentos. É, no que importa, o sucinto relatório.
Pois bem.
Verifico que nos autos dos embargos à execução de n. 5012519-45.2023.8.08.0024, foi juntada a decisão monocrática proferida no referido agravo (id 38338142), que reconheceu a litispendência da Execução de Título Extrajudicial, determinando a extinção da mesma.
Em consulta ao Acórdão proferido no agravo de instrumento tombado sob o n. 5000154-31.2023.8.08.0000, tem-se, in verbis: “II.
Na hipótese, verificou-se que o pedido levado a efeito na Ação originária já havia sido deduzido em Cumprimento de Sentença deflagrado no bojo dos autos da Ação de Conhecimento ajuizada pelo Recorrido em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, de modo que, o requerimento de satisfatividade da Cláusula Contratual já restou aviado nos próprios autos do Cumprimento de Sentença instaurado perante a Justiça Federal, conforme se depreende do documento anexado ao Id. 4020671 - págs. 90/92, contendo pedido idêntico ao revelado na Ação de Execução de Título Extrajudicial originária, em que as Recorrentes pleiteiam o recebimento da verba honorária contratual no equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o cálculo apresentado no evento 124, traduzido no valor integral que poderia ser recebido pelo seu Cliente, Sr.
LUIS ISMAEL DE SOUZA, afigurando-se revelada, portanto, a existência de identidade quanto ao pedido, causa de pedir e partes, do sobredito requerimento levado a efeito perante à Justiça Federal e a Ação Originária.
III.
Havendo as Recorrentes optado por levar a efeito requerimento da Justiça Federal no sentido de retenção dos honorários advocatícios contratuais, inclusive, nos termos autorizados pela Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a veiculação da mesma matéria nos autos da Ação originária se revela obstada pelo fenômeno da Litispendência, ante a impossibilidade de a mesma matéria ser deduzida simultaneamente em jurisdições distintas.
Precedente. (...) Isto posto, suscito e acolho a preliminar de ofício a preliminar de litispendência, para julgar extinto o feito originário, nos termos do artigo 487, inciso V, do Código de Processo Civil, fixando honorários advocatícios de sucumbência no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do causa (Execução de Título Extrajudicial), considerando que no Processo de origem já subsistiu a triangularização da relação processual, inclusive, com a oposição de Embargos à Execução, conforme atestado pela Certidão de Id. 24415397, do autos originários, extinguindo, também essa última Ação Judicial em razão, notadamente, da perda superveniente do interesse de agir decorrente da extinção da demanda executiva, fixando em desfavor da Recorrente/Embargada os honorários advocatícios de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Embargos à Execução), mediante aplicação, na espécie, do princípio da causalidade.
Por derradeiro, em razão da extinção da Ação de Execução por Título Extrajudicial, o processo na origem, julgo prejudicado o mérito do presente Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação retro aduzida.” Diante do relatado, impõe-se a extinção do presente feito.
Reconhecida a litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nos termos do acórdão, FIXO os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Custas remanescentes à cargo da parte exequente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas processuais remanescentes, com o pagamento ou a devida comunicação à SEFAZ para os procedimentos cabíveis, ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
26/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 16:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
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24/01/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIS ISMAEL DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MANTOVANE DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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28/12/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 20:28
Expedição de intimação - diário.
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24/09/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:55
Juntada de Decisão
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29/05/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIS ISMAEL DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:39
Desentranhado o documento
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26/04/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:20
Expedição de Mandado - citação.
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13/01/2023 18:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/12/2022 11:32
Não Concedida a Medida Liminar ROGERIA LEITE VALENTIM DE SOUZA - CPF: *10.***.*71-08 (EXEQUENTE) e KASSIA ANGELO ASTOLPHO - CPF: *24.***.*48-22 (EXEQUENTE).
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01/12/2022 19:53
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 13:50
Decisão proferida
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25/11/2022 20:40
Conclusos para decisão
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25/11/2022 20:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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