TJES - 5000061-87.2025.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 02:30
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 00:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000061-87.2025.8.08.0068 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ADNETE ALMEIDA PRADO DE OLIVEIRA, ELISEU RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADILSON DE ALMEIDA PRADO, VINICIUS BARRETO DE ALMEIDA, VINICIUS MOREIRA PRADO Advogado do(a) REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO ALEFE NUNES RIBEIRO - ES35393 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, com PEDIDO LIMINAR ajuizada por ADNETE ALMEIDA PRADO DE OLIVEIRA e ELIZEU RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de ADILSON DE ALMEIDA PARDO, VINICIUS BARRETO DE ALMEIDA e VINICIUS MOREIRA PRADO.
A requerente alega, em síntese, que é legitima proprietária de um imóvel rural localizado no Córrego Bom Jesus, denominado Sítio Prado, medindo 64.719,00 m² (sessenta e quatro mil e setecentos e dezenove metros quadrados), matrícula 3092, CCIR nº 950.211.556.017-2, CIB 9.961.548-7, devidamente registrado no dia 26 de janeiro de 2024,no livro 02,ficha1,do Cartório de Registro de Imóveis de Água Doce do Norte-ES.
Sustenta que, após o processo de legitimação do imóvel, que recebeu de seus genitores em meados do ano de 2024, pediu ao seu sobrinho Sr.
Adriano Prado para fazer a cerca de divisão entre ela e a propriedade de Nelci, bem como entre ela e a propriedade de Ruth, momento em que foi observado que os piquetes de demarcação não estavam no local.
Argumenta que, em dezembro de 2024, a requerente novamente contratou a empresa GEOTOP para realizar nova demarcação, que ficou no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), divididos entre Ruth e Adnete.
Relata que, em dezembro de 2024, a requerente novamente contratou a empresa GEOTOP para realizar nova demarcação(conforme recibo em anexo), o novo serviço de demarcação ficou no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), divididos entre Ruth e Adnete.
Contudo, foi constatado que no dia 21 de dezembro de 2024ocorreu o esbulho, já que por ordem e em coautoria com o Sr.
Adilson de Almeida Prado, os Srs.
Vinicius Barreto de Almeida e Vinicius Moreira Prado, adentraram na propriedade e removeram a demarcação existente, colocando os piquetes em um saco e jogando-os na porta da casa do Sr.
Ademir (irmão da requerente), passando a utilizar o imóvel que pertence à autora, sem qualquer autorização Narra que, os requeridos buscam impedir a posse dos requerentes, bem como que esta faça cerca de divisão do pontoM59 até o ponto P27Ee também doP56 até o ponto P27H, para que estes explorem ilegalmente de forma livre as terras da Requerente e também da Sra.
Ruth.
Por fim, enfatiza que os requeridos ainda ameaçaram os requerentes e os demais moradores do entorno.
Assim sendo, requereu, liminarmente, a expedição de mandado liminar de imissão na posse.
A inicial veio instruída de diversos documentos (Id’s 61924463/61924479).
Despacho oportunizando a parte autora comprovar que não têm condições de arcar com as despesas do processo, apresentando documentos hábeis para tanto (id 62986529).
Os interessados peticionaram id 67386084.
Juntaram os documentos id’s 67386085/67386092.
Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
DA GRATUIDADE JUDICIARIA.
Em razão da extensão do patrimônio que se objetiva a imissão de posse ou indenização por danos morais e materiais, incabível a concessão da Gratuidade da Justiça.
No entanto, entendo ser possível que as custas do processo sejam recolhidas ao final.
Assim, considerando a situação acima descrita, CONCEDO o pagamento de custas ao final pela parte requerente, se vencida em alguma proporção, por reconhecer que não se encontra, no momento, em condições de arcar com o pagamento das custas prévias, na forma da Constituição da República, dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
A propósito desse entendimento, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
Decisão que deferiu à autora agravada o pagamento das custas ao final do processo.
Irresignação do requerido.
Não acolhimento.
Situação de desemprego evidenciando a momentânea impossibilidade financeira de arcar com as custas e as despesas processuais.
Autorização para o diferimento das custas ao final do processo.
Artigo 98, §6º do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2019664-85.2020.8.26.0000; Ac. 13474984; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Maria Facchina Espósito Martinez; Julg. 14/04/2020; DJESP 16/04/2020; Pág. 2318).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumpre ainda destacar que a ação de imissão na posse tem natureza petitória, motivo pelo qual se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício irregular da posse pela parte contrária.
Pois bem.
Em análise aos autos, verifico pelos documentos apresentados pelos autores sob os protocolos de Id’s. 61924468, 61924469, 61924470, 61924471/61924471 que a probabilidade do direito resta evidente, haja vista demonstrarem que os requerentes são os reais proprietários do imóvel localizado no Córrego Bom Jesus, denominado Sítio Prado, medindo 64.719,00 m² (sessenta e quatro mil e setecentos e dezenove metros quadrados), matrícula 3092, CCIR nº 950.211.556.017-2, CIB 9.961.548-7, devidamente registrado no dia 26 de janeiro de 2024,no livro 02,ficha1,do Cartório de Registro de Imóveis de Água Doce do Norte-ES, objeto do litígio.
Em relação ao segundo requisito, qual seja, a injustiça da posse, este se tem por demonstrado a partir da notificação extrajudicial encaminhada aos requeridos (id 61924476), a fim de que eles desocupassem o imóvel, o que não o fez até o presente momento.
Neste sentido, confirmada a propriedade do bem imóvel, cabe salientar o disposto no art. 1.228 do Código Civil, que assegura o direito do proprietário legal de proteger e/ou assegurar a posse do bem.
In verbis: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Ademais, observo que para o deferimento da tutela pleiteada, necessário haver nos autos indícios que evidenciem o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, dessumo que o fato da parte autora não estar usufruindo do imóvel por eles adquirido caracteriza o perigo de prejuízo, haja vista não estarem exercendo seu direito de forma regular.
Nessa circunstância, cumpre destacar o entendimento de alguns dos tribunais pátrios.
Transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
LIMITAÇÃO DA MATÉRIA TRANSFERIDA AO TRIBUNAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância. 2.
Colhe-se os ensinamentos do processualista Humberto Theodoro Júnior e do Ministro Luiz Fux, ipsis litteris: "A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido.
Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, Vol. 2, RJ: Aide, 1991, p. 22)." 3.
A despeito da tese recursal de que o juízo primeiro grau de jurisdição não poderia ter analisado a tutela provisória de urgência, pois é absolutamente incompetente para julgar o processo, nota-se que a matéria ventilada é inédita ao histórico do processo, ou seja, não foram levadas à apreciação do juízo a quo.
Porquanto, decidir sobre esta questão na fase em que o processo se encontra importaria em antecipar o mérito do processo, importando em supressão de instância. 4.
Para o deferimento da tutela antecipada de urgência, a Lei exige a presença da probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida, requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 5.
A certidão do imóvel atestando a propriedade do objeto de litígio é documento hábil a demonstrar a probabilidade do direito a imissão do bem. 6.
O perigo da demora resta evidente quando o proprietário do bem encontra-se impedido de ter acesso ao imóvel e de exercer seus direitos de forma regular. 7.
Não há de se falar em irreversibilidade da medida quando os imitidos não demonstram de forma cabal sua condição de vulnerabilidade social, de modo que o cumprimento imediato da imissão poder-lhes-ia tolher o direito fundamental a moradia. 8.
Presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência, a manutenção da decisão objurgada é medida impositiva.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5659341-93.2020.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda; Julg. 22/06/2021; DJEGO 24/06/2021; Pág. 2414) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
REQUISITOS PRESENTES.
LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO QUE ADQUIRIU O BEM IMÓVEL EM LEILÃO.
GRANDE LAPSO TEMPORAL DESDE A PERDA DA PROPRIEDADE DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presentes os pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência de imissão de posse no imóvel, deve esta ser deferida.
A probabilidade do direito do autor estava demonstrada, já que este é o legítimos proprietário do bem em questão, o qual foi adquirido por meio de leilão.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil, por sua vez, decorre do fato deste não estar usufruindo do imóvel que adquiriu. (TJMS; AI 1414992-73.2020.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson; DJMS 22/01/2021; Pág. 121).
Assim sendo, em que pese ser os autores os atuais proprietários do imóvel, está impossibilitada de nele ingressar, tendo em vista a resistência dos réus em desocupá-lo, circunstância que está a autorizar a concessão do pleito de urgência formulado na inicial.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a IMISSÃO NA POSSE do bem imóvel localizado no Córrego Bom Jesus, denominado Sítio Prado, em favor dos autores a autora ADNETE ALMEIDA PRADO DE OLIVEIRA e ELIZEU RIBEIRO DE OLIVEIRA, que deverá ocorrer da seguinte forma: 1.
Expeça-se, pois, o competente mandado de intimação e imissão da parte autora na posse do aludido imóvel, a fim de que os réus o desocupem no prazo de 60 (sessenta) dias, voluntariamente o imóvel objeto da presente demanda,. 2.
Decorrido o prazo ora concedido e, não havendo a desocupação voluntária do imóvel, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça que proceda a imissão do autor na posse do bem, ficando, desde já, autorizado a requisição da força policial, havendo necessidade, para o cumprimento do mandado.
Citem-se os requeridos, consignando as advertências legais (art. 250, do CPC), a fim de que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 231 e 335, do CPC), sob pena de revelia (art. 344, do CPC).
Havendo apresentação tempestiva de contestação com qualquer das matérias previstas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de frustração da citação, intime-se a parte autora para se manifestar.
Cumpra-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/08/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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17/08/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ELISEU RIBEIRO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:20
Decorrido prazo de ADNETE ALMEIDA PRADO DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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01/03/2025 02:30
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000061-87.2025.8.08.0068 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ADNETE ALMEIDA PRADO DE OLIVEIRA, ELISEU RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADILSON DE ALMEIDA PRADO, VINICIUS BARRETO DE ALMEIDA, VINICIUS MOREIRA PRADO Advogado do(a) REQUERENTE: CEZAR AUGUSTO ALEFE NUNES RIBEIRO - ES35393 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Posto que a parte requerente tenha pleiteado a gratuidade da justiça, dizendo-se hipossuficiente, não há informação atualizada quanto à renda mensal de que sobrevive, nem qualquer documento que demonstre impossibilitada de arcar com as custas processuais prévias.
Nessa esteira, é certo que a jurisprudência do e.
TJES reconhece a possibilidade do Magistrado de exigir das partes a comprovação, quando considerar cabível.
Cito julgado nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO.
HIPÓTESE DO ART. 99, §§ 2º E 3º DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em que se pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência - art. 99, § 3º CPC/15 -, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Hipótese em que os documentos colacionados não são suficientes para demonstrar que o recolhimento das custas será suficiente para obstar o sustento dos recorrentes e de suas famílias. 3.
Recurso desprovido. (TJES; AI 0010621-06.2019.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 09/03/2021; DJES 16/03/2021) Assim, tendo por base a dicção contida no art. 99, §2º, do CPC, em que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais de sua concessão, OPORTUNIZO a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição: a) comprovar que não têm condições de arcar com as despesas do processo, apresentando documentos hábeis para tanto; ou b) efetuar o recolhimento das custas.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
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23/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 16:02
Processo Inspecionado
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31/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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