TJES - 0001425-69.2015.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:00
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DILSINEA MARCOS CARVALHO SALUSTIANO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO LEANDRO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO SALUSTIANO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LAYANE CARVALHO SALUSTIANO em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0001425-69.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAYANE CARVALHO SALUSTIANO, LUCAS CARVALHO SALUSTIANO, PEDRO CARVALHO LEANDRO, DILSINEA MARCOS CARVALHO SALUSTIANO REPRESENTANTE: MARIO SALUSTIANO, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA LEANDRO REQUERIDO: SIRLEI MARCOS CARVALHO, JAIZA MARCOS CARVALHO, INSTITUTO DE BELEZA BELOS CACHOS LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: THAFAREL RIBEIRO MACEDO - ES23228, VINICIUS VANDERMUREN BRUM - ES20430, Advogados do(a) REPRESENTANTE: THAFAREL RIBEIRO MACEDO - ES23228, VINICIUS VANDERMUREN BRUM - ES20430 Advogados do(a) REQUERENTE: THAFAREL RIBEIRO MACEDO - ES23228, VINICIUS VANDERMUREN BRUM - ES20430 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO BARBIERI - MG79989, MANOELA BARBIERI - ES13056 Advogado do(a) REQUERIDO: MARILENE NICOLAU - ES5946 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de ação anulatória de atos societários e cancelamento de arquivamento de alterações contratuais c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por DILSINEA MARCOS CARVALHO SALUSTIANO sucedia por LAYANE CARVALHO SALUSTIANO, LUCAS CARVALHO SALUSTIANO e PEDRO CARVALHO LEANDRO por DAGOBERTO NERYS em face de INSTITUTO DE BELEZA BELOS CACHOS LTDA - EPP, SIRLEI MARCOS CARVALHO e JAÍZA MARCOS CARVALHO, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente (falecida no curso da ação, fls. 611/614 e habilitados herdeiros em fls. 621/639) alegou que estava com o nome inscrito no SPC/SERASA e, de comum acordo com os requeridos, retirou-se da sociedade em 16/09/2011 para viabilizar a obtenção de uma linha de crédito empresarial.
Alegou que os requeridos lhe prometeram o reingresso logo depois da obtenção do crédito, mas que na data da propositura da ação (15/01/2015) ainda não havia ocorrido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/38 e pedido de antecipação de tutela para apuração de haveres; no mérito pediu a condenação dos requeridos o pagamento de verbas pro labore, haveres, danos materiais, danos morais, lucros cessantes, declaração de nulidades os atos societários e partilha do imóvel que foi adquirido para estabelecimento da sede da empresa.
Das contestações Citados, os requeridos contestaram (fls. 42/53, fls. 314/327 e fls. 562/582) a ação alegando prejudicial de mérito de prescrição e decadência; no mérito que não houve simulação e a requerente retirou-se da sociedade em razão a quantidade de dívidas acumuladas, concorrência desleal que ensejou a ação 0072795-55.2012.8.08.0011, inexistência de dano moral, material, lucros cessantes o direito a pro labore e apuração de haveres.
Documentos em fls. 55/286 e fls. 328/535.
Das réplicas Em fls. 291/300 e fls. 539/548, a requerente impugnou a prejudicial suscitada e se reportou aos temos da inicial, com documentos (fls. 302/312).
Da decisão saneadora Em fls. 604/605-verso, julgando as preliminares, fixando pontos controvertidos, distribuindo ônus da prova e determinando a sua especificação É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Das prejudiciais de mérito Examinando a petição inicial, observo o ato que se pretende anular é uma alteração contratual que resultou na saída da requerente da sociedade.
Trata-se, portanto, de uma demanda constitutiva negativa e sujeita-se ao prazo decadencial por analogia e não prescricional, sendo que por não haver disposição legal específica, aplica-se analogia (art. 4º da LINDB) ao prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, II do CCB (STJ, REsp nº 1.543.070/PR).
A prescrição, in casu se afasta porque não se trata de exclusão de sócio minoritário na do art. 1.085 do CCB (STJ, REsp nº 1.459.190/SP).
Consta nos autos que a requerente retirou-se da sociedade em 16/09/2011, mas a propositura da ação ocorreu em 15/01/2015.
O prazo decadencial somente se implementaria em 16/06/2015, portanto, não há o que se falar em decadência (muito menos prescrição que sequer se aplica sobre direito material).
No que diz respeito à alegada prescrição quanto a direitos patrimoniais de apuração de haveres, pro labore, danos materiais, danos morais e lucros cessantes, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos por se tratar de obrigação contratual, na forma do art. 205 do CCB e conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito as prejudiciais de mérito. a) Da anulação pretendida, apuração de haveres, indenizações e lucros cessantes Observo que O requerido INSTITUTO fora constituída por três irmãos em 17/03/2009, sendo que em 16/09/2011 promoveram a dissolução parcial com a saída da requerente, na forma da Cláusula Primeira da 3ª Alteração Contratual (fls. 31/33), vejamos: Cláusula Primeira: A sócia DILSINEIA MARCOS CARVALHO SALUSTIANO cede e transfere 3.333 (três mil e trezentos e trinta e três mil) quotas, de valor nominal de RS 1,(0 (um real) cada uma, para os sócios remanescentes, recebendo neste ato, em moeda corrente do País, pelo que dá plena, raza (sic.) e geral quitação de seus haveres, retirando-se da sociedade para todos os efeitos legais de direito.
Não existe nos autos controvérsias sobre a constituição da sociedade ou retirada da requerente (art. 374 do CPC).
As controvérsias recaem sobre haveres, pro labore, danos materiais e morais e lucros cessantes.
Pois bem! Em que pese constar na cláusula acima transcrita que a requerente deu quitação de seus haveres, não veio aos autos a prova de que houve apuração.
Na prática, é comum esse tipo de cláusula constar em alterações contratuais por padrão, mas, por óbvio, se referem exclusivamente ao valor nominal das quotas de capital social no ato constitutivo.
A validade desse tipo de cláusula no que diz respeito aos haveres especificamente falando está condicionada à demonstração cabal de que se tenha procedido à apuração e dos correspondentes comprovantes de pagamento.
E em que pese a requerente buscar a anulação do seu ato de retirada, seus demais pedidos demonstram que a pretensão é, na realidade, atingir a declaração de quitação contida na cláusula.
Assim é que, à míngua de prova de que os haveres da requerente tenham sido apurados e cumpridos, concluo que a quitação ali lançada ocorreu de forma abusiva e, nesse ponto, a Cláusula Primeira da 3ª Alteração Contratual (fls. 31/33) acima transcrita deve ser declarada parcialmente nula para excluir a quitação e determinar a apuração de haveres nestes autos.
Ressalto que indenizações relativas ao estabelecimento comercial e à marca Bellos Cachos estão inseridos no campo da apuração de haveres, e deverão ser apurados e liquidados na mesma ocasião, em momento próprio.
De modo semelhante, apesar de toda documentação acostada pelos requeridos, não se vislumbra o registro de pagamento de pro labore à requerente ou qual seria o valor devido.
Trata-se de obrigação da empresa, e, a princípio, somente o requerido INSTITUTO responde por ela.
O pro labore do sócio é decorrência lógica da sociedade de serviços, tal como é o requerido INSTITUTO, e deve ser pago desde a constituição da atividade até a data da retirada da requerente.
Na ausência de previsão ou de prova de que tenha sido estabelecido a quantia mensal de R$ 3.000,00 como indicado pela requerente, hei por bem em fixá-los em um salário mínimo vigente em cada ano de permanência da requerente na requerida SOCIEDADE, de 17/03/2009, até 16/09/2011.
Mesmo entendimento orienta os lucros cessantes - rubrica que se relaciona à distribuição de dividendos, que no caso em exame deverão ser apurados em sede de apuração de haveres e somente no período de 17/03/2009, até 16/09/2011.
Para não surgir confusão, registro que são as próprias partes que informam que os pagamentos recebidos pela requerente diziam respeito à sociedade estabelecida em Cachoeiro de Itapemirim/ES (fls. 222/237) nos autos 0072795-55.2012.8.08.0011 e esta ação diz respeito à sociedade estabelecida em Vitória/ES. À exceção do pro labore, todas as rubricas estão vinculadas ao percentual e participação que a requerente detinha na sociedade. b) Dos danos morais No caso em tela, a requerente não fez prova de que tenha sofrido abalo em sua esfera extrapatrimonial a ensejar indenização por danos morais.
O descumprimento de estatutos societários configura mero inadimplemento contratual, e isto, por si só, não enseja dano extrapatrimonial indenizável, não representa maiores repercussões nas esferas extrapatrimoniais da requerente.
Trata-se de posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Conforme entendimento pacificado nesta Corte, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Na espécie, tendo o Tribunal Estadual expressamente consignado a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, não se pode reconhecer o direito à reparação por dano extrapatrimonial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1697276 SP 2020/0101657-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) (destaquei) Considerando que a requerente não demonstrou os alegados danos extrapatrimoniais, não há que se falar em indenização a título de danos morais.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a nulidade parcial da Cláusula Primeira da 3ª Alteração Contratual (fls. 31/33) e condenar os requeridos a pagarem à requerente (sucedida por seus herdeiros) os haveres, indenização pelo estabelecimento, indenização pela marca, lucros cessantes (distribuição de dividendos) e pro labore de um salário mínimo mensal.
A apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, devendo os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 85, §2º do CPC e EC 113/2021 e do art. 406, §1º do CCB.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito na forma do art. 478, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência e por terem sucumbido na maior parte dos pedidos autorais, condeno os requeridos no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor do proveito econômico, atualizado até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 85, §2º do CPC e EC 113/2021 e do art. 406, §1º do CCB.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
28/02/2025 10:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 10:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 17:36
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido de DILSINEA MARCOS CARVALHO SALUSTIANO - CPF: *74.***.*97-81 (REQUERENTE), LAYANE CARVALHO SALUSTIANO - CPF: *60.***.*86-25 (REQUERENTE), LUCAS CARVALHO SALUSTIANO (REQUERENTE) e PEDRO CARVALHO LEANDRO (REQUERENTE).
-
05/02/2025 17:33
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:18
Decorrido prazo de THAFAREL RIBEIRO MACEDO em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:16
Decorrido prazo de LAYANE CARVALHO SALUSTIANO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 05:24
Decorrido prazo de VINICIUS VANDERMUREN BRUM em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 05:22
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO SALUSTIANO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 05:17
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO LEANDRO em 03/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016725-50.2024.8.08.0030
Itau Unibanco Holding S.A.
Gabriel Magevsky Ferreira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/12/2024 08:26
Processo nº 0000838-34.2020.8.08.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Nikollas Ribeiro de Moraes
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2023 00:00
Processo nº 5003374-13.2023.8.08.0008
Paloma da Silva Hastenreiter
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Walas Fernandes Vital
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2023 18:07
Processo nº 5009513-46.2022.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Arvelino de Deus Pinheiro
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2022 10:47
Processo nº 5009838-77.2024.8.08.0021
Darcy dos Santos Camisassa
Ana Maria Diniz Tamietti
Advogado: Paulo Roberto de Paula Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2024 17:48