TJES - 0001941-88.2016.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTELO em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:10
Decorrido prazo de MAURA LIBARDI DAVEL em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:10
Decorrido prazo de MAURA LIBARDI DAVEL em 10/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 19:07
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
22/02/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0001941-88.2016.8.08.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAURA LIBARDI DAVEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA CURCIO DESTEFANI - ES27431 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Conforme se verifica dos autos, houve o integral cumprimento da obrigação pelo executado, com a quitação de todas as verbas discutidas no processo. É o necessário relatório.
Decido.
O art. 924, II do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Logo, a extinção do presente procedimento é medida que se impõe.
No caso dos autos, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação pelo executado, com a quitação de todas as verbas discutidas no processo, não havendo qualquer outra pendência a ser dirimida.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Honorários e Custas processuais remanescentes pela parte executada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castelo–ES, 07 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1156/2024) -
07/02/2025 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010544-81.2024.8.08.0014
Luzia Kamke Burs
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Marlon Lelis Candido Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2024 08:41
Processo nº 5000191-16.2025.8.08.0056
Cassa &Amp; Olivieri LTDA
Solineia Dubke
Advogado: Joselina Majeski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 14:13
Processo nº 5000178-55.2025.8.08.0011
Andrea Silva da Costa Gomes
Acontrans - Associacao dos Condutores e ...
Advogado: Luiz Fernando de Andrade Aguiar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2025 09:27
Processo nº 5004633-86.2024.8.08.0047
Banco Bradesco SA
Decore Home LTDA
Advogado: Kamyla Santos Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2024 09:17
Processo nº 5000828-59.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Manoel Ribeiro da Paz
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2023 06:15