TJES - 5002976-72.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 15:44
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:06
Juntada de
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18/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:00
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/03/2025 01:48
Publicado Decisão - Carta em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002976-72.2025.8.08.0048 [CAMILA MORATI CONCEICAO - CPF: *69.***.*91-50 (REQUERENTE), SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (REQUERIDO)] Nome: CAMILA MORATI CONCEICAO Endereço: Rua Santa Catarina, 38, CASA DE ESQUINA FRENTE A PRAÇA, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-724 Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2462, Edifício Fontanna, Lj 10/11, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 63826697, em consonância com o Enunciado 157 do FONAJE.
Passo, pois, à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela demandante. É cediço que, para a concessão da providência reclamada inaudita altera pars, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida initio litis.
Com efeito, depreende-se, do contrato de prestação de serviços acostado ao ID 63827656, que, em 25/10/2023, a autora se matriculou, sob o nº 2023.09.20517-3, no semestre 2024/01 do curso de Processos Gerenciais, ofertado pela instituição de ensino ré.
Outrossim, vê-se que, em 02/08/2024, a requerente diligenciou no sentido da sua rematrícula no período 2024/02 da aludida graduação, solicitando a alteração da modalidade Educação à Distância (EAD) por ela inicialmente aderida para aquela denominada “AO VIVO” (ID 63827657).
Ademais, conforme se denota das assertivas deduzidas na exordial (ID 62142289) e dos boletos anexados aos ID’s 62142297, 62142298, 62143008, 62143009 e 62143011, foram disponibilizadas à discente, pela requerida, 04 (quatro) disciplinas.
Contudo, a par das matérias terem sido liberadas no portal do aluno apenas na data de 15/08/2024, conforme reconhecido pela própria demandada na mensagem juntada no ID 62142293, verifica-se que a suplicante, em 15/10/2024, registrou a Reclamação nº 2024.10/*00.***.*27-60, junto ao site “Consumidor.gov”, alegando que elas não estavam sendo fornecidas na nova modalidade contratada (“AO VIVO”), razão pela qual seriam indevidas as cobranças, correspondentes ao dobro da quantia relativa à Educação à Distância (EAD), efetivadas pela instituição de ensino, especialmente considerando que sequer havia dado prosseguimento aos seus estudos (ID 62142294).
Infere-se, ainda, que a demandante, na data de 04/11/2024, seguindo a orientação da suplicada no tocante à apresentação de requerimento administrativo em seu ambiente virtual, visando solucionar a questão, diligenciou neste sentido, sem êxito (ID 62143013).
Neste contexto, denota-se que a autora solicitou, em setembro/2024, o cancelamento de sua matrícula, relatando os fatos acima apontados, oportunidade em que a preposta da ré Bárbara Leilane se comprometeu buscar informações acerca do ocorrido e, em persistindo o interesse da discente em encerrar o contrato, a prontamente diligenciar para tanto, o que não se verificou (ID 63827655).
Fixadas tais premissas, exsurge configurada, prima facie, a falha na prestação dos serviços da requerida, que persistiu com a exigência dos pagamentos atinentes ao semestre 2024/02, sem que a requerente tivesse acesso ao conteúdo correto do seu curso, com inserção do seu nome em órgão arquivista, em virtude de um débito de R$ 672,80 (seiscentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), vencido em 16/09/2024 (ID 63827658).
Logo, revela-se configurada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, incumbindo à demandada comprovar a legitimidade das cobranças vergastadas (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Por derradeiro, inquestionável se faz a presença de perigo de dano para a postulante, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da manutenção de seu nome perante cadastro desabonador de crédito, bem como diante da possibilidade de uma nova negativação, fundada nas dívidas controvertidas nesta lide (boletos anexados aos ID’s 62142297, 62142298, 62143008, 62143009 e 62143011).
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida pugnada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a pertinência das exigências contestadas nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando a exclusão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do nome da suplicante do cadastro de devedores inadimplentes mantido pelo SERASA, em virtude da anotação indicada no ID 63827658, até ulterior deliberação deste Juízo.
Oficie-se, pois, ao mencionado órgão para tanto.
Ordeno, ainda, à suplicada que se abstenha de efetivar nova negativação, vinculada ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (matrícula nº 2023.09.20517-3), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.
Cite-se a ré para todos os termos desta demanda, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente nestes autos virtuais, com as advertências legais.
Dê-se, por fim, ciência à postulante deste decisum.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 14/04/2025 Hora: 13:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012914570755300000055193028 PETIÇÃO FEITA PELO REQUERENTE Petição inicial (PDF) 25012914570763100000055193029 DOCS-PESSOAIS Peças digitalizadas 25012914570784700000055193031 1 Peças digitalizadas 25012914570804400000055193032 3-Primeiro-requerimento Peças digitalizadas 25012914570816400000055193033 5-Reclamacao-20241000009827360 Peças digitalizadas 25012914570833500000055193034 8 Peças digitalizadas 25012914570854700000055193035 BOLETO_312072584-1 Peças digitalizadas 25012914570871000000055193037 BOLETO_312072586-1 Peças digitalizadas 25012914570893600000055193038 BOLETO_313296044-1 Peças digitalizadas 25012914570911200000055193048 BOLETO_315612530 Peças digitalizadas 25012914570926900000055193049 BOLETO_317614369 Peças digitalizadas 25012914570946900000055193051 cobranca-e-rematricula Peças digitalizadas 25012914570969300000055193052 cobranca-sem-rematricula-SCORE Peças digitalizadas 25012914570989100000055193053 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012915385562300000055202007 Despacho Despacho 25013014013954900000055241767 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25013015254758800000055260350 Habilitação nos autos Petição (outras) 25021009273522900000055800506 Habilitações Habilitações 25022413394011200000056708069 PROCURAÇÃO.pdf Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022413394038800000056708076 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25022413410386700000056708081 2.
RESUMO HISTORICO SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO Documento de comprovação 25022413410406600000056708089 3.
Período Letivo 2024.1 EAD Documento de comprovação 25022413410427800000056708090 4.
Período Letivo 2024.2 AO VIVO Documento de comprovação 25022413410442800000056708091 5.
NEGATIVAÇÃO SERASA Documento de comprovação 25022413410458100000056708092 6.
GERAÇAO NOVOS BOLETOS Documento de comprovação 25022413410477800000056708093 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
26/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:41
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
24/02/2025 13:39
Juntada de Petição de habilitações
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30/01/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:01
Processo Inspecionado
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29/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
29/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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