TJES - 0016478-27.2014.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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19/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0016478-27.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO ALEX RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340 REQUERIDO: GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LIGIA TATIANA ROMAO DE CARVALHO - SP215351 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO” ajuizada por Paulo Cesar de Souza em face GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A. (Pamcary) onde o autor alegou ser caminhoneiro e que a ré incluiu seu nome em banco de dados de gerenciamento de riscos no ramo de transportes de carga, o que resultou na perda de oportunidades de trabalho e acarretou prejuízos financeiros.
Sustenta que tal ação foi realizada sem comprovação de qualquer ilícito penal, civil ou administrativo que justificasse tal restrição e que a inclusão indevida do seu nome, teve como consequência direta a perda de seu emprego na empresa Transabril Transportadora Abril Ltda.
Narra que sofreu restrição no mercado de trabalho, acarretando grave aflição familiar e dano moral.
Requereu a antecipação de tutela para que o seu nome fosse retirado do sistema da ré e sua condenação em danos materiais e morais.
A assistência judiciária gratuita foi deferida à fl. 117.
Na contestação apresentada nas fls. 120/146, a ré afirma que não tem ingerência sobre como a contratante de seus serviços lida com os dados administrados e que apenas fornece informações com base em seu banco de dados, sendo esta atividade lícita e reconhecida pelos órgãos competentes, não existindo restrição ou informação inverídica no cadastro fornecido, não se vislumbrando nexo de causalidade entre sua atuação e os alegados danos materiais e morais sofridos pelo autor, pugnando ao final pela total improcedência da ação.
Foi oposta réplica nas fls. 177/179.
A decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela está na fl. 183.
Em seguida, a parte autora concordou com o julgamento antecipado da lide (fl. 186) e a ré se manifestou pela produção de prova testemunhal à fl. 187, sendo a carta Precatória expedida para a oitiva das testemunhas à fl. 193, de modo que o juiz deprecado informou que em decorrência da pandemia Covid-19 não estavam sendo feitas audiências presenciais e por isso as testemunhas apontadas não puderam ser ouvidas (fls. 203-204).
O pleito de substituição das testemunhas feito pela ré foi indeferido à fl. 212 por não preencher os requisitos legais. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito merece julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do Código de Processo Civil - CPC.
I.
MÉRITO Conforme relatado, a presente demanda versa sobre pleito indenizatório de danos materiais e morais ante a alegação de que o autor perdeu seu emprego e teve limitado o seu acesso ao mercado de trabalho em razão da inclusão do seu nome em um banco de dados gerido pela empresa Pamcary, ora ré, supostamente utilizado para avaliação de riscos no setor de transporte de cargas.
Para instruir seu pleito o autor juntou nas fls. 45 um e-mail onde consta: Como se nota, trata-se de suposto e-mail com encaminhamento de documentos para ré a pedido do autor sem maiores detalhes.
Já nas fls. 47 consta: Segundo alega o autor, esta suposta cópia seria a prova de que o mesmo estaria com restrição junto à ré.
Ocorre que ambas as cópias foram impugnadas pela ré, que não as reconheceu e em nenhuma delas há apontamento sobre qual seria a restrição apontada.
Existe entendimento de que a inclusão indevida em cadastros restritivos, especialmente quando afeta o exercício profissional, é passível de reparação por danos materiais e morais.
Os documentos anexos de fls. 54/59 e a certidão de fls. 63 demonstram que o autor era parte no processo criminal n.º 0000644-54.2011.8.08.0067, em trâmite na Comarca de João Neiva/ES e comprovam que ele não possuía condenações anteriores, tampouco havia mandados de prisão em aberto em seu desfavor, de modo que, com base no princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição Federal, tal circunstância, por si só, não poderia e nem deveria ensejar sanções como a perda de um emprego.
Porém, não há prova nos autos de que estas informações sejam o motivo da alegada restrição.
E mais, a jurisprudência não exclui a possibilidade de fornecimento de dados públicos verdadeiros.
Assim, não há evidência de que sua inclusão em cadastro restritivo da ré tenha limitado o exercício de sua atividade laboral e violado diretamente o direito fundamental ao trabalho, assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal.
O referido dispositivo constitucional estabelece que "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.".
Dessa forma, somente com prova da restrição ao exercício do trabalho do autor seria configurada a afronta direta aos princípios constitucionais que visam garantir a dignidade da pessoa humana e o pleno acesso aos direitos sociais.
Sobre o tema vale citar: Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL 0011457-22.2019.8.16.0170 Toledo 0011457-22.2019.8.16.0170 (Acórdão) Ementa para citação Resumo Inteiro Teor Fatos Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRESA GERENCIADORA DE RISCOS.
QUALIFICAÇÃO DO AUTOR COMO “PERFIL SEM COBERTURA PARA A APÓLICE CONTRATADA“.
ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE TRABALHAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DOCUMENTOS SUFICIENTES A RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
AFASTAMENTO.
SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A MOTORISTAS DE TRANSPORTE DE CARGAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR.
INFOFRMAÇÃO PÚBLICA E VERDADEIRA.
CONTRATAÇÃO DO PROFISSIONAL.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTADORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0011457-22.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 22.05.2021) "Destaca-se que, acaso a parte ré tivesse apresentado as informações negativas, mas verídicas, sua conduta não estaria revestida de mácula, já que “não há falar em ilicitude conduta da requerida, ao coletar dados acerca dos motoristas nela cadastrados, no intuito de fornecê-los às transportadoras e companhias de seguros.
Inexistência de ingerência da suplicada sobre a contratação dos motoristas pelas empresas transportadoras" (TJRS - Apelação Cível nº *00.***.*32-88.
Décima Câmara Cível.
Rel.
Des.
Paulo Roberto Lessa Franz.
Data do julgamento: 25.04.2013). ".
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - CONTRATAÇÃO DO MOTORISTA - ESCOLHA DA EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
As empresas gerenciadoras de riscos têm como uma de suas funções o repasse das informações obtidas acerca dos motoristas e das empresas transportadoras de cargas às empresas contratantes do transporte, a quem cabe decidir pela contratação ou não do serviço.
O repasse de informações verídicas pela ré a respeito do autor, na condição de empresa de gerenciamento de riscos, não se caracteriza como ato ilícito, na medida em que atua em exercício regular de direito.
Acórdão NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE CARGAS.
MANUTENÇÃO DE CADASTRO DE MOTORISTAS.
ATIVIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR (...). (TJPR - 9ª C.Cível - 0006973-58 .2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel .: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 28.02.2020) (TJ-PR - APL: 00069735820178160129 PR 0006973-58 .2017.8.16.0129 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 28/02/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020).
Segundo estabelece o Art. 373 do CPC, "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.", assim, não tendo o autor produzido prova suficiente quanto ao fato constitutivo do seu direito, entendo que seus pleitos devem ser julgados improcedentes.
II.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil.
No entanto, isento-o do pagamento das custas processuais, eis que está amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, §1º, I, CPC.
Ainda, suspendo o pagamento dos honorários de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando que a parte beneficiada pela justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sendo-lhe assegurada a suspensão do pagamento se persistir a situação de pobreza, quando então a obrigação estará prescrita, se não houver nesse período a reversão, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 20/02/2024.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21204436 Petição Inicial Petição Inicial 23020100055699700000020375230 21204436 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020100055699700000020375230 23229910 Petição (outras) Petição (outras) 23032711494279700000022297438 23245823 Habilitação nos autos Petição (outras) 23032714402124500000022312863 23245833 HABILITAÇÃO PJE - PAULO CESAR X GPS Petição (outras) em PDF 23032714393283700000022312873 23245840 PROCURACAO GPS LOG x PAULO CESAR Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23032714393299300000022312880 23245850 CONTRATO SOCIAL GPS Documento de Identificação 23032714393318700000022312890 32988304 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102615004350700000031573416 32988331 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102615031392900000031573443 33088859 Petição (outras) Petição (outras) 23102718061026000000031666688 33088860 manifestação - GPS X Paulo César de Souza Petição (outras) em PDF 23102718061042000000031666689 41613755 Decurso de prazo Decurso de prazo 24041815090559200000039681746 -
16/06/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0016478-27.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO ALEX RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340 REQUERIDO: GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LIGIA TATIANA ROMAO DE CARVALHO - SP215351 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO” ajuizada por Paulo Cesar de Souza em face GPS Logística e Gerenciamento de Riscos S.A. (Pamcary) onde o autor alegou ser caminhoneiro e que a ré incluiu seu nome em banco de dados de gerenciamento de riscos no ramo de transportes de carga, o que resultou na perda de oportunidades de trabalho e acarretou prejuízos financeiros.
Sustenta que tal ação foi realizada sem comprovação de qualquer ilícito penal, civil ou administrativo que justificasse tal restrição e que a inclusão indevida do seu nome, teve como consequência direta a perda de seu emprego na empresa Transabril Transportadora Abril Ltda.
Narra que sofreu restrição no mercado de trabalho, acarretando grave aflição familiar e dano moral.
Requereu a antecipação de tutela para que o seu nome fosse retirado do sistema da ré e sua condenação em danos materiais e morais.
A assistência judiciária gratuita foi deferida à fl. 117.
Na contestação apresentada nas fls. 120/146, a ré afirma que não tem ingerência sobre como a contratante de seus serviços lida com os dados administrados e que apenas fornece informações com base em seu banco de dados, sendo esta atividade lícita e reconhecida pelos órgãos competentes, não existindo restrição ou informação inverídica no cadastro fornecido, não se vislumbrando nexo de causalidade entre sua atuação e os alegados danos materiais e morais sofridos pelo autor, pugnando ao final pela total improcedência da ação.
Foi oposta réplica nas fls. 177/179.
A decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela está na fl. 183.
Em seguida, a parte autora concordou com o julgamento antecipado da lide (fl. 186) e a ré se manifestou pela produção de prova testemunhal à fl. 187, sendo a carta Precatória expedida para a oitiva das testemunhas à fl. 193, de modo que o juiz deprecado informou que em decorrência da pandemia Covid-19 não estavam sendo feitas audiências presenciais e por isso as testemunhas apontadas não puderam ser ouvidas (fls. 203-204).
O pleito de substituição das testemunhas feito pela ré foi indeferido à fl. 212 por não preencher os requisitos legais. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito merece julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do Código de Processo Civil - CPC.
I.
MÉRITO Conforme relatado, a presente demanda versa sobre pleito indenizatório de danos materiais e morais ante a alegação de que o autor perdeu seu emprego e teve limitado o seu acesso ao mercado de trabalho em razão da inclusão do seu nome em um banco de dados gerido pela empresa Pamcary, ora ré, supostamente utilizado para avaliação de riscos no setor de transporte de cargas.
Para instruir seu pleito o autor juntou nas fls. 45 um e-mail onde consta: Como se nota, trata-se de suposto e-mail com encaminhamento de documentos para ré a pedido do autor sem maiores detalhes.
Já nas fls. 47 consta: Segundo alega o autor, esta suposta cópia seria a prova de que o mesmo estaria com restrição junto à ré.
Ocorre que ambas as cópias foram impugnadas pela ré, que não as reconheceu e em nenhuma delas há apontamento sobre qual seria a restrição apontada.
Existe entendimento de que a inclusão indevida em cadastros restritivos, especialmente quando afeta o exercício profissional, é passível de reparação por danos materiais e morais.
Os documentos anexos de fls. 54/59 e a certidão de fls. 63 demonstram que o autor era parte no processo criminal n.º 0000644-54.2011.8.08.0067, em trâmite na Comarca de João Neiva/ES e comprovam que ele não possuía condenações anteriores, tampouco havia mandados de prisão em aberto em seu desfavor, de modo que, com base no princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição Federal, tal circunstância, por si só, não poderia e nem deveria ensejar sanções como a perda de um emprego.
Porém, não há prova nos autos de que estas informações sejam o motivo da alegada restrição.
E mais, a jurisprudência não exclui a possibilidade de fornecimento de dados públicos verdadeiros.
Assim, não há evidência de que sua inclusão em cadastro restritivo da ré tenha limitado o exercício de sua atividade laboral e violado diretamente o direito fundamental ao trabalho, assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal.
O referido dispositivo constitucional estabelece que "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.".
Dessa forma, somente com prova da restrição ao exercício do trabalho do autor seria configurada a afronta direta aos princípios constitucionais que visam garantir a dignidade da pessoa humana e o pleno acesso aos direitos sociais.
Sobre o tema vale citar: Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL 0011457-22.2019.8.16.0170 Toledo 0011457-22.2019.8.16.0170 (Acórdão) Ementa para citação Resumo Inteiro Teor Fatos Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRESA GERENCIADORA DE RISCOS.
QUALIFICAÇÃO DO AUTOR COMO “PERFIL SEM COBERTURA PARA A APÓLICE CONTRATADA“.
ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE TRABALHAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DOCUMENTOS SUFICIENTES A RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
AFASTAMENTO.
SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A MOTORISTAS DE TRANSPORTE DE CARGAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR.
INFOFRMAÇÃO PÚBLICA E VERDADEIRA.
CONTRATAÇÃO DO PROFISSIONAL.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTADORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0011457-22.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 22.05.2021) "Destaca-se que, acaso a parte ré tivesse apresentado as informações negativas, mas verídicas, sua conduta não estaria revestida de mácula, já que “não há falar em ilicitude conduta da requerida, ao coletar dados acerca dos motoristas nela cadastrados, no intuito de fornecê-los às transportadoras e companhias de seguros.
Inexistência de ingerência da suplicada sobre a contratação dos motoristas pelas empresas transportadoras" (TJRS - Apelação Cível nº *00.***.*32-88.
Décima Câmara Cível.
Rel.
Des.
Paulo Roberto Lessa Franz.
Data do julgamento: 25.04.2013). ".
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - CONTRATAÇÃO DO MOTORISTA - ESCOLHA DA EMPRESA CONTRATANTE DOS SERVIÇOS.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
As empresas gerenciadoras de riscos têm como uma de suas funções o repasse das informações obtidas acerca dos motoristas e das empresas transportadoras de cargas às empresas contratantes do transporte, a quem cabe decidir pela contratação ou não do serviço.
O repasse de informações verídicas pela ré a respeito do autor, na condição de empresa de gerenciamento de riscos, não se caracteriza como ato ilícito, na medida em que atua em exercício regular de direito.
Acórdão NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE CARGAS.
MANUTENÇÃO DE CADASTRO DE MOTORISTAS.
ATIVIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR (...). (TJPR - 9ª C.Cível - 0006973-58 .2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel .: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 28.02.2020) (TJ-PR - APL: 00069735820178160129 PR 0006973-58 .2017.8.16.0129 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 28/02/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020).
Segundo estabelece o Art. 373 do CPC, "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.", assim, não tendo o autor produzido prova suficiente quanto ao fato constitutivo do seu direito, entendo que seus pleitos devem ser julgados improcedentes.
II.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil.
No entanto, isento-o do pagamento das custas processuais, eis que está amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, §1º, I, CPC.
Ainda, suspendo o pagamento dos honorários de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando que a parte beneficiada pela justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sendo-lhe assegurada a suspensão do pagamento se persistir a situação de pobreza, quando então a obrigação estará prescrita, se não houver nesse período a reversão, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 20/02/2024.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21204436 Petição Inicial Petição Inicial 23020100055699700000020375230 21204436 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020100055699700000020375230 23229910 Petição (outras) Petição (outras) 23032711494279700000022297438 23245823 Habilitação nos autos Petição (outras) 23032714402124500000022312863 23245833 HABILITAÇÃO PJE - PAULO CESAR X GPS Petição (outras) em PDF 23032714393283700000022312873 23245840 PROCURACAO GPS LOG x PAULO CESAR Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23032714393299300000022312880 23245850 CONTRATO SOCIAL GPS Documento de Identificação 23032714393318700000022312890 32988304 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102615004350700000031573416 32988331 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102615031392900000031573443 33088859 Petição (outras) Petição (outras) 23102718061026000000031666688 33088860 manifestação - GPS X Paulo César de Souza Petição (outras) em PDF 23102718061042000000031666689 41613755 Decurso de prazo Decurso de prazo 24041815090559200000039681746 -
28/02/2025 10:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 10:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO CESAR DE SOUZA (REQUERENTE).
-
18/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 02:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 17:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
28/05/2023 17:11
Decorrido prazo de GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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