TJES - 5016524-15.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 24/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5016524-15.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZAQUIEL RANGEL DO AMARAL REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 PROJETO DE SENTENÇA Em suma, afirma o autor que contratou os serviços da empresa requerida, no qual efetua o pagamento mensal no valor de R$94,80, sendo que prevê cobertura nas hipóteses de Socorro Elétrico, Socorro Mecânico, Chaveiro, Troca de Pneus, Reboque para Borracharia, Pane Seca, Retorno a Domicílio, Hospedagem, Remoção Hospitalar, etc.
Aduz que no dia 28/02/2024, houve um problema de pane em sua moto, porém, conseguiu deslocá-la até a oficina.
Entretanto, solicitou o auxílio táxi, para que pudesse ir até o local desejado, sendo que falou com a empresa através do aplicativo de conversa do Whatsapp, onde lhe foram solicitados vários documentos, mas sem justificativas, a conversa foi encerrada, e não retornou.
Desta forma, o autor ficou sem atendimento.
Requer pagamento de indenização por danos morais.
A ré alega em sua defesa (ID 53067515), inaplicabilidade do CDC, e que o Regulamento da Associação é expresso ao prever que não há responsabilização da associação por danos morais de seus associados ou terceiros.
Diz que em nenhum momento se verifica no contrato que o Autor firmou, havia cobertura para transporte pessoal na hipótese relatada.
MÉRITO A relação estabelecida entre associados e associação que firmam entre si contrato para proteção veicular é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Desse modo, eventual sinistro importará pagamento de indenização, porquanto a natureza jurídica de tal negócio é similar à do contrato de seguro.
Sobre o tema: (...) 1.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, ainda que a recorrente esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, haja vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela apelante não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada. 3.
O vínculo jurídico existente entre as partes, consubstanciado no contrato firmado e a ocorrência de sinistro, faz surgir o direito do autor a receber a indenização pretendida, incumbindo à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Não havendo nos autos comprovação inequívoca de que houve omissão por parte do demandante/associado, tampouco que este intencionalmente contribuiu para o aumento do risco do sinistro, não se desincumbindo a associação, portanto, do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a responsabilidade da associação pelo pagamento da indenização em razão do sinistro, nos termos do artigo 757 do Código Civil.” (grifamos) Acórdão 1702661, 07177747720218070007, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJe: 29/5/2023.
Observo, ainda, que, na relação jurídica de direito material em apreço, a parte Promovente se encontram em condição de hipossuficiência econômica e técnica, em especial por se tratar a Ré de instituição líder de mercado em seu segmento, que conta com diversos técnicos especializados na matéria em debate em seu quadro funcional, além de detentora de todas as informações técnicas relativas ao litígio.
Ante o exposto, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
No mérito, verifico que a autor acionou o seguro no dia 28/02/2024, em razão de pane em seu veículo, tendo solicitado transporte para retorno a sua residência.
Conforme “prints” apresentados com a inicial, não houve resposta da ré.
Acerca da alegação de não previsão contratual, resta afastada tal hipótese, pois o contrato de ID 49080671 deixa claro a cobertura de “retorno a domicílio”, que seria o transporte do segurado até sua residência, no caso de pane ou acidente com o veículo.
Incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte do Requerido.
Nesse sentido, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como se observa, mostra-se evidente a falha na prestação do serviço por parte da requerida, que não obstante o recebimento da remuneração pelo serviço de transporte, incluso no valor do prêmio, não cuidou de prestá-lo oportunamente.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SEGURADORA - SERVIÇO DE GUINCHO NÃO ENVIADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - É evidente a falha na prestação do serviço por parte da seguradora requerida que, não obstante o recebimento da remuneração pelo serviço de guincho, incluso no valor do prêmio, não cuidou de prestá-lo oportunamente. - Sofre danos morais o consumidor que aguarda por mais de doze horas pelo serviço de guincho solicitado e mesmo assim não é atendido. - A indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. - Não se há de reduzir ou majorar o valor arbitrado para a indenização por dano moral se foi ele fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em consonância com o caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.12.009022-8/002, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2014, publicação da sumula em 09/12/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTOR - PANE MECÂNICA - VEÍCULO RESERVA - EXCLUSÃO DE COBERTURA - CLÁUSULA CLARA - VALIDADE - DANO MORAL - FALHA NO SERVIÇO DE GUINCHO - VERIFICAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -É permitida a exclusão de cobertura em contrato de seguro, desde que redigida de forma clara e inequívoca, como exige o CDC. -Se a falha do serviço de guincho contratado expõe o segurado e a família à grande apreensão, configurado resta o dano moral. -No arbitramento da indenização por dano moral o juiz deve observar a razoabilidade e a proporção com as circunstâncias fáticas. -O termo inicial da correção monetária, nas indenizações por dano moral, é a data do arbitramento, pois presumem-se atualizadas até tal data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.09.533206-3/001, Relator (a): Des.(a) Lucas Pereira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2011, publicação da sumula em 29/04/2011) Também não restam dúvidas de que a situação vivenciada pela parte autora foi suficiente para causar danos morais indenizáveis, uma vez que exposto a situação de grande apreensão, aflição e angústia ao permanecer à espera sem atendimento.
Tal situação certamente extrapolou os limites dos dissabores cotidianos e merece reprimenda.
No tocante à fixação da indenização por dano moral, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC), sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação.
Segundo Humberto Theodoro Júnior: [...] nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão somente o patrimônio do devedor.
Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal' ( Código Civil Português, art. 496, inc. 3).
Nesse sentido, sopesando os transtornos, inquietações e os dissabores suportados pela parte autora, penso que a condenação merece ser arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Por tais motivos JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a Ré à pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescido o valor de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, no período compreendido entre a citação e até a presente data, sendo que a partir do arbitramento a quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC(taxa que engloba juros e correção).
Desta forma, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários por determinação legal (artigo 55 da Lei 9099/95).
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de pedido de assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Ante o adiantamento dos trabalhos de gabinete, revogo o despacho que estabeleceu data futura para leitura de sentença e determino, desde logo, a intimação das partes.
Com o trânsito em julgado, promova a secretaria do juízo a apuração do valor atualizado do débito, intimando-se o devedor para o pagamento em 15 dias, sob pena de incidência de multa legal (10%).
Submeto a presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Cariacica, 23 de janeiro de 2025.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
25/02/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido de EZAQUIEL RANGEL DO AMARAL - CPF: *16.***.*70-02 (REQUERENTE).
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04/12/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:39
Audiência Una realizada para 22/10/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 17:35
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 11:43
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:47
Audiência Una designada para 22/10/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 08:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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