TJES - 5006552-28.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:21
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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29/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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24/04/2025 17:37
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 17:36
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para MARCOS ANTONIO MASSUQUI - CPF: *50.***.*66-24 (REQUERIDO).
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MASSUQUI em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 10:15
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006552-28.2023.8.08.0021 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PETRINA SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCOS ANTONIO MASSUQUI S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de tutela cautelar de tutela antecedente, posteriormente convolada em ação de cobrança, ajuizada por Petrina Santana dos Santos em face de Marcos Antônio Massuqui, na qual se postula a condenação do requerido ao pagamento do saldo remanescente de contrato verbal de compra e venda de veículo automotor Toyota Corolla XLI 1.8 Flex, de ano de fabricação 2010 e ano modelo 2011, portador da placa HNU7F48, chassi 9BRBB42E9B5127573.
Narra a petição inicial que (i) a autora é proprietária do veículo de placas HNU7F48, alienado ao demandado em 14/03/2022 mediante pacto verbal, pelo montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (ii) no ato da tradição, o requerido quitou apenas a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deixando de adimplir a totalidade da obrigação avençada; (iii) o requerido, além de transitar com o bem sem regularização documental, tem incorrido em infrações de trânsito, gerando passivos indevidos em nome da autora e suscitando risco de transferência do automóvel a terceiros de boa-fé.
Diante de tal quadro, deferiu-se medida liminar determinando a busca e apreensão do bem (ID 31622895).
O demandado, devidamente citado (ID 38797875), manteve-se silente.
Sobreveio emenda à inicial, na qual a parte autora pugnou pela conversão da demanda em ação de cobrança, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o fundamento de inadimplemento contratual (ID 53942254).
Novamente citado (ID 56135535), o demandado quedou-se inerte.
Em audiência de conciliação, não compareceu o requerido, e a autora postulou o julgamento antecipado da lide. É o relatório, em síntese.
Decido.
Inicialmente, junto aos autos o espelho do Renajud com os dados do veículo objeto dos autos.
Diante da inércia do requerido, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se, assim, a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Ademais, o feito encontra-se apto a julgamento, porquanto o substrato probatório produzido revela-se suficiente para a formação de um juízo seguro acerca do direito em discussão, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem, a controvérsia cinge-se à existência de inadimplemento contratual por parte do requerido, que, malgrado tenha celebrado contrato verbal de compra e venda do veículo Toyota Corolla XLI 1.8 Flex, de ano de fabricação 2010 e ano modelo 2011, portador da placa HNU7F48 (anteriormente HNU7548), chassi 9BRBB42E9B5127573, quedou-se omisso quanto à quitação integral da obrigação pecuniária ajustada.
O demandado, devidamente citado em duas oportunidades, optou pela inércia, o que atrai a incidência do instituto da revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial (artigo 344 do CPC), haja vista a natureza disponível do direito material controvertido e a ausência de qualquer vício na citação.
A documental encartada aos autos evidencia que a autora permaneceu suportando os encargos financeiros incidentes sobre o automóvel, além de sofrer autuações decorrentes de infrações cometidas pelo requerido, circunstância que denota não apenas o inadimplemento, mas também o comportamento desleal do demandado.
Ademais, verifica-se que o requerido sequer mais detém a posse do bem, tendo-o alienado a terceiro desconhecido sem a quitação do saldo remanescente devido à autora, configurando-se enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico.
Destarte, resta patente o inadimplemento contratual, devendo o requerido ser compelido ao pagamento do saldo devedor remanescente, devidamente atualizado.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão veiculada nos autos para condenar o requerido Marcos Antônio Massuqui ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do vencimento da obrigação, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar do ajuizamento da demanda.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Fundo da Defensoria Pública, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Regularize-se a classe processual nos termos da decisão ID 54186423.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
26/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:44
Julgado procedente o pedido de PETRINA SANTANA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*45-08 (REQUERENTE).
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14/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 13:45, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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06/02/2025 15:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 00:32
Juntada de Certidão
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15/12/2024 13:15
Juntada de Carta Precatória
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21/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:45, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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12/11/2024 01:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 08:09
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 06:34
Decorrido prazo de PETRINA SANTANA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 17:08
Expedição de Mandado - intimação.
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16/05/2024 17:16
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 19:37
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de PETRINA SANTANA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:01
Juntada de Carta Precatória
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20/02/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:04
Decorrido prazo de PETRINA SANTANA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:29
Desentranhado o documento
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25/09/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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