TJES - 0000212-73.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/03/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 06:07
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 06:07
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA SEDANO em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 06:07
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 06:07
Decorrido prazo de TIAGO RUFINO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
02/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
02/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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02/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
02/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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01/03/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000212-73.2024.8.08.0004 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: CRISTIANO DE SOUZA SEDANO, LEONARDO DE SOUZA, TIAGO RUFINO DA SILVA, DOUGLAS DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES - ES32883 DECISÃO ASSUMI ESTA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024.
Vistos etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, imputados a CRISTIANO DE SOUZA SEDANO, DOUGLAS DE OLIVEIRA NASCIMENTO, vulgo "CARIOCA", LEONARDO DE SOUZA, vulgo "LELEO", e TIAGO RUFINO DA SILVA, vulgo "MORANGO".
O Ministério Público Estadual requer: (i) a devolução dos autos à autoridade policial para a realização de diligências complementares, e (ii) a revogação da prisão preventiva dos investigados, com a consequente concessão de liberdade provisória.
I - DO RETORNO DOS AUTOS À AUTORIDADE POLICIAL Nos termos dos arts. 13, incisos I e II, e 16 do Código de Processo Penal, a autoridade policial deve promover todas as diligências necessárias à apuração da infração penal e de sua autoria, podendo o inquérito ser devolvido pelo Ministério Público para o cumprimento de novas providências imprescindíveis à completa elucidação dos fatos.
Na hipótese em exame, verifica-se que há diligências pendentes que podem influenciar diretamente na justa adequação da norma ao caso concreto e na correta tipificação da conduta investigada.
Dentre as diligências requeridas, destacam-se: Elaboração e remessa do laudo de exame químico das substâncias apreendidas: Trata-se de prova essencial para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
O auto de constatação provisória (p. 63 do Id 57077284) atesta a natureza ilícita da substância apreendida, mas é imprescindível o exame pericial definitivo para atestar com segurança a composição e quantidade do entorpecente, conforme exigido pelo art. 158 do Código de Processo Penal e pelo art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006.
Elaboração e remessa de relatório da extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos: O conteúdo das comunicações armazenadas nos dispositivos eletrônicos dos investigados pode fornecer indícios relevantes para a comprovação do vínculo associativo e da dinâmica criminosa, notadamente no que se refere ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).
O deferimento prévio da extração de dados, nos termos da decisão judicial constante do Id 57142798, autoriza a análise desse material, que pode demonstrar a existência de articulação entre os investigados para o tráfico de drogas, circunstância essencial para a adequada tipificação penal.
Tais diligências são imprescindíveis não apenas para confirmar a materialidade e autoria delitivas, mas também para viabilizar uma adequada persecução penal, evitando eventuais nulidades e garantindo a higidez do processo.
A remessa dos autos à autoridade policial, nessas condições, encontra respaldo na orientação do Supremo Tribunal Federal, que reforça a necessidade de um suporte probatório robusto para o oferecimento da denúncia, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da justa causa (STF, HC 127.483/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 02/02/2016).
Assim, defiro o requerimento ministerial e determino a devolução dos autos à autoridade policial pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que sejam realizadas as diligências requeridas, conforme previsto nos arts. 13, incisos I e II, e 16 do Código de Processo Penal.
II - DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa dos investigados requereu a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que a quantidade de substância entorpecente apreendida seria ínfima.
O Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente ao pedido, sustentando que não se encontram presentes, no momento, os requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da custódia cautelar.
De acordo com o Ministério Público: “Nos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade delitiva, haja vista o auto de apreensão (pp. 60/61 do Id 57077284), a fotografia constante na p. 62 do Id 57077284 e o auto de constatação provisório de substância entorpecente (p. 63 do Id 57077284), além dos depoimentos das testemunhas (pp. 17/20 do Id 57077284) e prisão em flagrante do investigado, como consta no Id 57077284, perfazendo a presença do fumus comissi delicti.
No tocante ao periculum libertatis, no caso, constata-se que, no momento, não se encontram presentes os fundamentos que ensejam as prisão cautelar do investigado, não demonstrando, assim, receio de perigo que justifique a aplicação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal.
Além disso, são imprescindíveis novas diligências e investigações para esclarecer os fatos de maneira completa e aprofundada, o que evidencia a desnecessidade, por ora, da manutenção da prisão preventiva”.
Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, possui pena cominada de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, sendo, em tese, admissível a decretação da medida extrema.
No entanto, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva exige a concreta demonstração dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, não podendo ser imposta de forma genérica ou abstrata (STF, HC 186.421, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13/10/2020).
No caso concreto, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme demonstram os autos de apreensão e constatação provisória, bem como os depoimentos colhidos.
No entanto, quanto ao periculum libertatis, não há, neste momento, elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Além disso, a necessidade de novas diligências sugere que a segregação cautelar não se mostra imprescindível para o curso da investigação.
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva dos investigados CRISTIANO DE SOUZA SEDANO, DOUGLAS DE OLIVEIRA NASCIMENTO, LEONARDO DE SOUZA e TIAGO RUFINO DA SILVA, concedendo-lhes liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP): a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo; c) Proibição de contato com os demais investigados e testemunhas do feito; A inobservância de quaisquer dessas medidas poderá ensejar a reconsideração da presente decisão e a decretação da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos, com as devidas comunicações.
Intime-se.
Diligencie-se, com urgência.
ANCHIETA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:40
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 01:18
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
28/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de habilitações
-
24/01/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/01/2025 10:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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