TJES - 0000420-54.2017.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:09
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para MAURICIO FERREIRA COUTO - EPP - CNPJ: 31.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
-
14/05/2025 02:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000420-54.2017.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO FERREIRA COUTO - EPP REQUERIDO: IVALDO NAZARETH Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750 SENTENÇA (Serve a presente sentença como carta/mandado/ofício para os devidos fins) Trata-se de procedimento sob o rito da Lei n. 9099/95.
A parte autora manifestou o desinteresse na manutenção do procedimento (Id 54481300). É o relatório.
Decide-se.
Sabe-se que a desistência da ação, após a citação e contestação à demanda, depende do consentimento do réu e deve ser apresentada até a prolação da sentença, consoante regras constantes nos §§ 4º e 5º, do artigo 485 do Código de Processo Civil.
No entanto, no que se refere ao Microssistema dos Juizados Especiais, o consentimento do réu para a desistência da ação torna-se desnecessário, na medida em que, pelos próprios vetores de simplicidade e celeridade, não há interesse na solução de mérito e numa eventual condenação sucumbencial da parte autora, já que tal sucumbência é inexistente no 1º grau dos juizados especiais cíveis.
Exatamente nesse sentido é a linha de orientação do Enunciado Cível n. 90 do FONAJE, que reza: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
Desistência da ação não acolhida pelo MM.
Juiz de primeiro grau.
Sentença de improcedência.
Recurso requerendo a homologação da desistência da ação.
No juizado especial cível é direito do autor desistir da ação a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, conforme enunciado nº 90 do fonaje.
Recurso conhecido e provido para homologar a desistência, extinguindo a ação sem julgamento do mérito.
Sentença anulada. (JECMA; RInom 0800903-05.2023.8.10.0143; Ac. 2361/2024-1; Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Rel.
Juiz Sílvio Suzart dos Santos; DJNMA 13/09/2024) (destaques acrescentados).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
Declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Desistência.
Ausência de indícios de litigância de má-fé.
Desnecessidade de anuência da parte contrária.
Enunciado nº 90 do fonaje.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Art. 485, inciso VIII, do CPC.
Pedido contraposto.
Impossibilidade.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECAC; RIn 0700201-19.2020.8.01.0010; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Raimundo Nonato da Costa Maia; DJAC 05/10/2022; Pág. 26) (destaques acrescentados).
Além disso, o artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 dispõe: “Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Posto isso, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologa-se a desistência e declara-se extinto o procedimento, ainda, com fulcro no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei n. 9099/95, eis que não constatada má-fé da parte autora e ou requerida.
Proceda-se à baixa da restrição via Renajud realizada (antes do arquivamento dos autos).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Rio Bananal-Es, data registrada no sistema.
Marcelo Menezes Loureiro Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 18:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 17:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/02/2025 17:55
Extinto o processo por desistência
-
08/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001927-08.2016.8.08.0045
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Ineilton Cardoso dos Santos
Advogado: Adrielli Riva Pessi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2016 00:00
Processo nº 5000469-82.2021.8.08.0015
Banco do Brasil S/A
Pedro Jose Ribeiro Fontes
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2021 17:43
Processo nº 5000806-60.2025.8.08.0038
Jose Luiz Denoni Leite
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thayanne dos Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 09:11
Processo nº 5049930-88.2024.8.08.0024
Bruna Cristina de Sena
Via Mar Empreendimentos Imobiliarios Spe...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 15:09
Processo nº 5003662-98.2022.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Odilene Pavone Silva Costa
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2022 01:42