TJES - 5033237-97.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5033237-97.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANDEX SILVA VIEIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA OLIVEIRA DUAILIBI - ES10158 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por LANDEX SILVA VIEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos qualificados na exordial.
Da inicial Em suma, a parte autora alegou: a) existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento, referentes a cobranças de seguro, tarifas de registro, cadastro e avaliação do bem; b) necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a caracterização do contrato como de adesão e a ocorrência de prática abusiva e venda casada; c) por fim, requereu a repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente.
Da contestação A parte ré apresentou contestação arguindo, em suma, a inépcia da inicial e a validade de todas as cláusulas constantes do contrato. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas, considerando que a resolução do mérito será favorável ao suscitante.
Em evolução, cumpre destacar a redação do art. 488 do CPC segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” DO MÉRITO A priori, merece registro que a Lei 8.078/90 sujeita as instituições financeiras e creditícias aos seus ditames, nos termos da Súmula nº 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa esteira, o contrato discutido submete-se à disciplina do CDC, devendo este diploma ser tomado por parâmetro de subsunção o aplicável à espécie.
Todavia, deixo de inverter o ônus da prova, tendo em vista não verificar haver verossimilhança nas alegações autorais.
Da tarifa de cadastro Acerca da Tarifa de Cadastro, o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, assim dispôs: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (…) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (…) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Logo, tem-se que a análise da validade da referida tarifa perpassa, necessariamente, pela data da celebração do contrato.
Nos contratos assinados após a vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN (30/04/2008), a legislação permite a estipulação contratual de Tarifa de Cadastro, nos moldes estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme súmula 566, in verbis: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” In casu, o contrato celebrado entre os litigantes foi firmado no em 20/03/2017, razão pela qual, à luz do entendimento explanado alhures, é considerada legal a cobrança da tarifa posta em xeque.
Da tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato No que diz respeito às Tarifas de Avaliação e Registro de contrato, verifica-se que as cobranças são válidas e regulares, uma vez que houve comprovação de efetiva contraprestação em benefício do consumidor.
Desta feita, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou abusividade.
Do seguro Ao contrário do alegado pela parte autora, não identifico venda casada na relação em análise, uma vez que o instrumento contratual foi redigido de forma clara e objetiva, informando que a contratação seria facultativa, tendo a parte autora expressamente indicado a vontade de contratar o seguro.
Dessa forma, a contratação foi feita de forma regular e livre máculas.
Assim, não há que se falar na restituição de valores de forma simples ou em dobro, uma vez que não existem irregularidades no contrato entabulado entre as partes.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora em custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
28/02/2025 11:07
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 11:07
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:29
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido de LANDEX SILVA VIEIRA - CPF: *53.***.*02-07 (REQUERENTE).
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30/09/2024 15:59
Conclusos para decisão
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17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:36
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 10:03
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:34
Decorrido prazo de LANDEX SILVA VIEIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA DUAILIBI em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:07
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
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28/05/2023 21:02
Decorrido prazo de LANDEX SILVA VIEIRA em 27/04/2023 23:59.
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06/04/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 11:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/12/2022 12:02
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2022 22:03
Conclusos para despacho
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13/11/2022 21:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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