TJES - 5010465-77.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULA VASCONCELLOS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CLAUDE KILLIAN DE ALVARENGA em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5010465-77.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE TATIANA REQUERIDO: CLAUDE KILLIAN DE ALVARENGA, PAULA VASCONCELLOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO - ES17512 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZA VASCONCELOS DA ROCHA - ES28580 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5010465-77.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE TATIANA REQUERIDO: CLAUDE KILLIAN DE ALVARENGA, PAULA VASCONCELLOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO - ES17512 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZA VASCONCELOS DA ROCHA - ES28580 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de ação de cobrança de encargos da locação, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE TATIANA C em face de CLAUDE KILLIAN DE ALVARENGA e PAULA VASCONCELLOS, partes qualificadas nos autos.
Da inicial O requerente alegou que os requeridos se beneficiaram de uma vaga de garagem cujo aluguel foi sorteado e deixaram de efetuar os pagamentos correspondentes desde agosto de 2019.
Apesar de continuarem a utilizar o espaço.
Com a inicial vieram os documentos de ID 7474307 ao ID 7476559 e pedido de condenação dos requeridos no pagamento de R$ 2.626,94, atualizado até a data do ajuizamento da ação.
Da contestação Regularmente citados, os requeridos alegam a inexistência de contrato e que tentaram solucionar a questão de forma extrajudicial, tendo inclusive efetuado alguns pagamentos, mas que não foram considerados pelo requerente.
Juntaram documentos de ID 11970128 ao ID 11970134 e de ID 11969797 ao ID 11970120 e pediram improcedência.
Da Reconvenção Os requeridos reconvieram, sustentando que foram submetidos a uma cobrança vexatória e abusiva, realizada em grupo de WhatsApp com múltiplos participantes condôminos, o que lhes causou grande exposição e sofrimento psicológico.
Juntaram documentos de ID 11970128 ao ID 11970134 e de ID 11969797 ao ID 11970120 e pediram procedência.
Da contestação da reconvenção O requerente alegou que as cobranças foram realizadas dentro dos limites legais e contratuais, sem qualquer intenção de expor ou constranger os requeridos e que as imagens de WhatsApp não tem valor sem ata notarial. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.
Cingem-se a controvérsia principal e a controvérsia reconvencional em definir se os requeridos estão obrigados ao pagamento dos encargos locatícios referentes ao uso da vaga de garagem, bem como se houve cobrança vexatória apta a ensejar indenização por danos morais.
O sistema jurídico brasileiro estabelece que a obrigação de pagamento decorre tanto de contrato formal quanto de situação fática consolidada, nos termos do art. 421 do CCB, que prevê a autonomia privada na estipulação de contratos, desde que não contrariem disposição legal.
No caso dos autos, restou demonstrado que os requeridos usufruíram da vaga de garagem e efetuaram pagamentos durante longo período, configurando aceitação tácita da relação locatícia - tentar esquivar-se de sua obrigação sob a alegação de que uma formalidade (contrato escrito)não foi firmado configura má-fé na execução da obrigação.
Ademais, sabe-se que são possíveis as obrigações estabelecidas de comum acordo e verbalmente, além de que as deliberações assembleares são obrigatórias para todos os condôminos, nos termos do art. 1.333 do CCB.
Concluo, portanto, que os requeridos são devedores da quantia exigida nesta ação e devem arcar com seus valores.
Quanto à reconvenção, restou comprovado que a cobrança foi realizada de forma vexatória em grupo de WhatsApp, expondo os requeridos a situação humilhante publicamente perante o grupo de condôminos e moradores.
As imagens apresentadas como prova são idôneas e aptas a demonstrar a ocorrência do fato danoso, sendo pacífico na jurisprudência dos tribunais que não há necessidade de ata notarial para validação de imagens print de tela de celular como prova documental.
A exposição indevida e a pressão psicológica causadas aos requeridos configuram dano moral passível de indenização.
Para compensar o dano extrapatrimonial praticado contra os requeridos, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um seja valor adequado, de modo que não consista em fator de enriquecimento sem causa, assim como não inviabilize o requerente financeiramente ao mesmo tempo que serve para este de elemento didático e punitivo.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar os requeridos no pagamento de R$ 2.626,94, e JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o requerente no pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos requeridos.
Todos os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC na forma do art. 85, §2º do CPC e EC 113/2021 e do art. 406, §1º do CCB.
Via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência condeno os requeridos no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 85, §2º do CPC e EC 113/2021 e do art. 406, §1º do CCB.
Pelo princípio da sucumbência condeno o requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da condenação reconvencional atualizado até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 85, §2º do CPC e EC 113/2021 e do art. 406, §1º do CCB.
Depois do trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
28/02/2025 11:08
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:24
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:24
Julgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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26/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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23/03/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULA VASCONCELLOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:20
Decorrido prazo de CLAUDE KILLIAN DE ALVARENGA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIZA VASCONCELOS DA ROCHA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE TATIANA em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:07
Juntada de Petição de memoriais
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27/02/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 07:51
Decorrido prazo de ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO em 13/03/2023 23:59.
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17/04/2023 06:53
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO em 13/03/2023 23:59.
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30/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:24
Audiência Instrução realizada para 29/03/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
29/03/2023 15:23
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2023 02:50
Decorrido prazo de ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 12:45
Audiência Instrução designada para 29/03/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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16/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
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24/11/2022 05:21
Decorrido prazo de PAULA VASCONCELLOS em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 05:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE TATIANA em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:49
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 22:31
Conclusos para despacho
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26/09/2022 22:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
-
24/08/2022 11:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 16:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE TATIANA em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2022 17:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULA VASCONCELLOS - CPF: *05.***.*29-04 (REQUERIDO) e CLAUDE KILLIAN DE ALVARENGA - CPF: *43.***.*35-53 (REQUERIDO).
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12/07/2022 16:54
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 17:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE TATIANA - CNPJ: 39.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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27/06/2022 21:10
Conclusos para decisão
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27/06/2022 21:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2022 15:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE TATIANA em 13/06/2022 23:59.
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17/05/2022 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:22
Processo Inspecionado
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21/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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25/02/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 11:48
Decorrido prazo de PAULA VASCONCELLOS em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 11:48
Decorrido prazo de CLAUDE KILLIAN DE ALVARENGA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/01/2022 12:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/12/2021 22:24
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2021 22:24
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 14:41
Conclusos para decisão
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12/07/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 14:59
Juntada de Petição de juntada de guia
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21/06/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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