TJES - 0000183-40.2014.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0000183-40.2014.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS BRINCO CORDEIRO REQUERIDO: SAO JOAO TURISMO LTDA - EPP, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica às partes, por seus advogados constituídos nos autos para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos nos autos ID's 73408302, 73410004 e 73410003.
SÃO MATEUS-ES, 20 de julho de 2025. -
20/07/2025 15:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0000183-40.2014.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS BRINCO CORDEIRO REQUERIDO: SAO JOAO TURISMO LTDA - EPP, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO - SP189414 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, SILVIA DASSUMPCAO CARVALHO RODRIGUES - ES15819 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A (Id 62062411), LUCAS BRINCO CORDEIRO (Id nº 62292249) e SAO JOAO TURISMO LTDA (Id nº 62292132).
A Embargante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A (Id 62062411) suscita a ocorrência de contradição/omissão em relação a dedução do valor do seguro DPVAT e da não aplicação de juros e correção monetária.
O Embargante LUCAS BRINCO CORDEIRO (Id nº 62292249) suscitou a ocorrência de omissão quanto a necessidade da confirmação da tutela de urgência deferida em sede liminar, assim como a omissão da constituição do capital, inerente a pensão vitalícia.
E obscuridade a respeito do valor de dano moral, estético e perda de uma chance.
O Embargante SAO JOAO TURISMO LTDA (Id nº 62292132), alega a ocorrência de omissão quanto da omissão da aplicação da taxa Selic como critério de atualização monetária das indenizações.
Contrarrazões de Ids nº 64774560, 64802427 e 64851028. É o relatório.
Decido.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que as peças recursais estão assinadas por procuradores habilitados, e foram interpostas tempestivamente, e há indicações de vício elencado no art. 1.022, I, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. 1) Dos embargos opostos pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, na qual suscita a ocorrência de contradição/omissão, entendo que assiste razão em parte a Embargante, porquanto restou consignado na fundamentação do decisum que deveria ser descontado do valor recebido do DPVAT dos valores inerentes a dano moral, estético e perda de uma chance.
Restando apenas omisso tal decisão no dispositivo da sentença.
No que cinge as demais alegações da referida Embargante, entendo com mera irresignação, sendo que os embargos de declaração a via incorreta para reforma da decisão.
Assim, recebo os embargos eis que tempestivos e no mérito acolho parcialmente apenas para alterar o item “d” do dispositivo da sentença, para que passe a constar a seguinte redação: d) DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PERDA DE UMA CHANCE no valor de R$ 300.000,00, (trezentos mil reais), aos quais deve incidir juros de mora a partir do evento danoso (data do acidente em 17/01/2012), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme determina a Súmula 362 o STJ, data a partir da qual deve incidir sobre o valor apenas a taxa Selic, devendo ser descontado o valor recebido do seguro obrigatório de veículos-DPVAT (documento fls.775/776); 2) Dos embargos opostos por LUCAS BRINCO CORDEIRO (autor) onde suscita a ocorrência de omissão em relação a confirmação da tutela de urgência deferida, assim como quanto a pensão vitalícia e obscuridade em relação ao valor relativo a dano moral, estético e perda de uma chance.
Sem delongas, assiste razão em parte o referido Embargante, notadamente e somente referente a confirmação da tutela de urgência deferida.
No que cinge as demais alegações da referida Embargante, entendo com mera irresignação, sendo que os embargos de declaração a via incorreta para reforma da decisão, haja vista que a Sentença vergastada analisou o pedido pensionamento, assim como os valores atinentes à indenização.
Assim, recebo os embargos eis que tempestivos e no mérito acolho parcialmente apenas para fazer constar no dispositivo da Sentença de Id nº 61300891: e) CONFIRMO a liminar concedida às fls. 766/770. 3) Em relação aos embargos opostos por SAO JOAO TURISMO LTDA (Id nº 62292132), onde suscita a ocorrência de omissão quanto a aplicação da taxa Selic como critério de atualização monetária das indenizações.
Pois bem.
Entendo que inexiste a alega omissão, sendo que a pretensão do referido embargante é somente para o fim de substituir a decisão guerreada, sendo os embargos a via inapropriada.
Assim, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração opostos pela referida Embargante eis que inexistentes contradições, obscuridades, omissões ou erro material na decisão objurgada.
A presente decisão é parte integrante da Sentença de Id nº 61300891.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Cumpra-se integralmente a Sentença de Id nº 61300891.
Diligencie-se.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/06/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/06/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0000183-40.2014.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS BRINCO CORDEIRO REQUERIDO: SAO JOAO TURISMO LTDA - EPP, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO - SP189414 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, SILVIA DASSUMPCAO CARVALHO RODRIGUES - ES15819 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO - SP189414, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, SILVIA DASSUMPCAO CARVALHO RODRIGUES - ES15819 e MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 intimado(a/s) para se manifestarem acerca dos Embargos de Declaração, ids (62062411, 62292249 e 62292132, apresentados pelas partes.
SÃO MATEUS-ES, 4 de março de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
04/03/2025 12:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:52
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 25/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS BRINCO CORDEIRO - CPF: *39.***.*57-76 (REQUERENTE).
-
25/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:13
Audiência Instrução realizada para 09/04/2024 15:30 São Mateus - 2ª Vara Cível.
-
24/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 15:06
Processo Inspecionado
-
23/05/2024 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2024 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 13:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:52
Processo Inspecionado
-
27/03/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:45
Processo Inspecionado
-
27/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTENOR EVANGELISTA PERITOS ASSOCIADOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 13:52
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 17:14
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 16:30
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/11/2023 18:05
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:57
Audiência Instrução designada para 09/04/2024 15:30 São Mateus - 2ª Vara Cível.
-
27/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 12:03
Decorrido prazo de LUCAS BRINCO CORDEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:21
Decorrido prazo de LUCAS BRINCO CORDEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:20
Decorrido prazo de LUCAS BRINCO CORDEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:34
Juntada de Petição de laudo técnico
-
13/12/2022 10:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/11/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:35
Decorrido prazo de ANTENOR EVANGELISTA PERITOS ASSOCIADOS LTDA em 03/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 18:39
Decorrido prazo de LUCAS BRINCO CORDEIRO em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 05:28
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 17/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 15:39
Decorrido prazo de SAO JOAO TURISMO LTDA - EPP em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/09/2022 13:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2014
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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