TJES - 5003007-11.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e SOLANGE LOPES RUBIM GOMES - CPF: *05.***.*63-45 (REU).
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SOLANGE LOPES RUBIM GOMES em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5003007-11.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SOLANGE LOPES RUBIM GOMES SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de cobrança ajuizada por Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de Solange Lopes Rubim Gomes.
Afirma a autora que a ré contratou o cartão de crédito n. 8534170014830136, porém não pagou o débito consolidado na fatura vencida em 10/10/2018, pedindo a sua condenação no pagamento do débito atualizado de R$ 8.301,59.
Custas iniciais quitadas (id. 19765904).
A ré compareceu voluntariamente aos autos, habilitando seu patrono no id. 30949909.
Porém, não contestou.
Intimadas acerca das provas, a autora pediu o julgamento antecipado (id. 57047153); e a ré ficou inerte.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não tendo a ré comparecido e nem apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344, CPC), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do CPC e uma vez que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, notadamente pela juntada das faturas inadimplidas, que fazem prova da relação negocial mantida pelas partes (id. 12553637 e 12553638).
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral e condeno o réu no pagamento de R$ 8.301,59, com juros e correção monetária a partir de 25/02/2022 - data sa última atualização feita pela autora (id. 12553639).
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre a condenação, considerando a ocorrência da revelia, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda e o tempo de tramitação do feito.
Custas quitadas.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo se não houver requerimento do credor.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Cariacica/ES, 26 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/02/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 17:45
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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26/02/2025 17:45
Processo Inspecionado
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25/02/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:27
Processo Inspecionado
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20/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de SOLANGE LOPES RUBIM GOMES em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 15:48
Audiência Mediação realizada para 14/09/2023 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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18/09/2023 15:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/07/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 14:55
Expedição de intimação - diário.
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12/07/2023 14:54
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 17:32
Processo Inspecionado
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30/05/2023 13:50
Audiência Mediação designada para 14/09/2023 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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17/03/2023 16:47
Decisão proferida
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25/11/2022 17:38
Conclusos para despacho
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25/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
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24/11/2022 02:04
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2022 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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30/03/2022 11:47
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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