TJES - 5000452-14.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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12/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ASA CONFECCOES EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 01:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/04/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA LAGO em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 01:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 00:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 00:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:58
Conclusos para despacho
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01/03/2025 03:46
Publicado Despacho - Mandado em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 Número do Processo: 5000452-14.2025.8.08.0045 REQUERENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA LAGO Advogado do(a) REQUERENTE: IURY GUIMARAES MARCHESI - ES34682 Nome: JOSE CARLOS DE ALMEIDA LAGO Endereço: Rua Pedro Becker, 28, Cachoeira da Onça, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: A.R.N CONFECCOES LTDA - ME Endereço: Rua Jorge Martins, 221, 1 Andar/Fundos, Cachoeira Da Onça, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: ASA CONFECCOES EIRELI Endereço: Rua Jorge Martins, 81, Box 01, Cachoeira Da Onç, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: GENILSON NUNES DA SILVA Endereço: Rua Omero Nunes, telefone (27) 99730-5763, Cachoeira da Onça, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: ADRIANE RAQUEL MARCARO Endereço: Rua Omero Nunes, 27) 99730-5763, Cachoeira da Onça, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: BRUNO BRESSANELLI Endereço: Rua Augusto Wesphal, 90, Cachoeira Da Onça, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA Tratam os autos de Ação Monitória Cumulada com Desconsideração da Personalidade Jurídica e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por JOSE CARLOS DE ALMEIDA LAGO em face de A.R.N CONFECÇÕES LTDA, ASA CONFECÇÕES EIRELI, ADRIANE RAQUEL MARCARO e BRUNO BRESSANELLI, aduzindo, em síntese, que: a) vendeu mercadorias de seu mercadinho para a rés pessoas jurídicas, que emitiram cheques para pagamento, que não foram honrados; b) o crédito atualizado totaliza R$ 49.784,14; c) as empresas rés foram utilizadas pelos requeridos para ocultar patrimônio e fraudar credores; d) os requeridos possuem histórico de evasão patrimonial, respondendo a diversas ações de execução e investigações criminais por fraude; e) a demora na concessão da medida pode resultar na dilapidação de bens e na impossibilidade de satisfação do crédito do autor.
Requer a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés e a inclusão dos sócios no polo passivo, bem como a realização de pesquisas pelo SISBAJUD e RENAJUD para bloqueio de bens e valores. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo, ou antecipar satisfação do próprio direito.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer, com base no artigo 301 do CPC: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é admitida quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Contudo, a medida deve ser adotada com cautela, mediante análise aprofundada dos elementos de prova.
O fumus boni iuris encontra-se presente nas cópias dos cheques emitidos e não pagos, bem como na existência de várias ações de execução contra os réus, o que indica indícios de fraude.
Os depoimentos de Ederson Corbelari e Genilson Nunes na esfera policial demonstram as fraudes perpetradas mediante utilização das pessoas jurídicas.
O quadro de sócios das pessoas jurídicas foram comprovados pelo autor, nos IDs 63623499 e 63623502.
O periculum in mora se extrai desses depoimentos, que demonstram risco de dissipação patrimonial capaz de comprometer o resultado útil do processo, o que de fato já vem ocorrendo pela atuação de sócios apenas para registro das pessoas jurídicas, com outros sócios de fato.
O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável.
No caso concreto, ainda que presente a probabilidade do direito, a ausência de prova concreta do perigo de dano imediato impede a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, e determino o bloqueio do valor da causa por meio do SISBAJUD, inclusive em nome dos sócios fictos e de fato, arrolados no polo passivo.
Efetuei a ordem pelo SISBAJUD, conforme anexo.
Considerando os argumentos expendidos pelo(s) requerente(s) e petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC/15).
Citem-se os executados para que apresentem resposta no prazo legal.
Intimem-se, devendo o autor comprovar a pobreza declarada no prazo de 15 dias, para possibilitar a análise do pedido de AJG, haja vista que o carro de que é proprietário, conforme consulta RENAJUD anexa, infirma a declaração.
Diligencie-se CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO (S) para no prazo de 15 (quinze) dias pagar a quantia de R$ $49,784.14, e o pagamento dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, em conformidade com o artigo 701 do NCPC.
Fica o(s) requerido(s) informado(s) que o cumprimento do pagamento no prazo acarretará a isenção do pagamento de custas processuais, conforme § 1º do art. 701 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para embargar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos. b) PENA: não pagando ou não oferecendo embargos no prazo assinalado, constituir-se-á, de pleno direito o titulo executivo judicial prosseguindo-se como cumprimento de sentença (CPC, art. 1.102c); c) O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022014450671100000056530087 01.
Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022014450729200000056531715 02.
Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25022014450758900000056531716 03.
CNH Autor Documento de Identificação 25022014450812200000056531719 04.
Comprovante de endereço Autor Documento de comprovação 25022014450866900000056531723 05.
Declaração IR 2024 resumida Documento de comprovação 25022014450938000000056531725 06.
Declaração completa IR 2024 Documento de comprovação 25022014450992600000056531728 07.
Prova material da dívida Documento de comprovação 25022014451023000000056531730 08.
Atualização Cheque 000798 Documento de comprovação 25022014451075500000056531733 09.
Atualização Cheque 000051 Documento de comprovação 25022014451136500000056531736 10.
Atualização Cheque 000016 Documento de comprovação 25022014451159100000056531740 11.
Atualização Cheque 000052 Documento de comprovação 25022014451215900000056531745 12.
Atualização Cheque 000053 Documento de comprovação 25022014451243400000056531747 13.
Atualização Cheque 000017 Documento de comprovação 25022014451288900000056531750 14.
Atualização Cheque 000800 Documento de comprovação 25022014451411800000056531753 15.
Quadro societário da empresa A R N CONFECÇÕES LTDA Documento de comprovação 25022014451461800000056532809 16.
Quadro societário da empresa ASA CONFECCOES LTDA Documento de comprovação 25022014451544500000056532812 17.
DEPOIMENTO GENILSON NO IP PC-ES SGP *00.***.*57-68.21.03.0006.24.179 (prova uso de laranjas para cr Documento de comprovação 25022014451606500000056532819 18.
Depoimento Ederson Corbelari (prova que as empresas foram constituídas por laranjas) Documento de comprovação 25022014451674400000056532822 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022113291995700000056602691 SÃO GABRIEL DA PALHA, 21/02/2025 PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 19:27
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 17:48
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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21/02/2025 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE CARLOS DE ALMEIDA LAGO - CPF: *90.***.*04-50 (REQUERENTE)
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21/02/2025 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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21/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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