TJES - 5000748-55.2022.8.08.0008
1ª instância - 3ª Vara - Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:10
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/07/2025 16:50
Juntada de Mandado - Intimação
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000748-55.2022.8.08.0008 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANGELICA MORELI DOS SANTOS, C.
M.
N.
INVENTARIANTE: ANGELICA MORELI DOS SANTOS INVENTARIADO: ALEXANDRE MACHADO NEGRINI Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO MENDONCA BATISTA - ES13565, Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO MENDONCA BATISTA - ES13565 DESPACHO Visto em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C E DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDENCIA” ajuizada por ANGÉLICA MORELI DOS SANTOS e C.
M.
N. (menor representado pela genitora) em face do espólio de ALEXANDRE MACHADO NEGRINE.
O inventário refere-se aos bens deixados por Alexandre Machado Negrine, falecido em 03/03/2022.
Seus únicos herdeiros são a esposa viúva, Angélica Moreli dos Santos, e o filho menor, Caio Moreli Negrine.
O casamento foi sob o regime de comunhão parcial de bens, garantindo à viúva direito à meação.
Os herdeiros indicam a viúva como inventariante, pois esta já administra os bens do espólio.
O falecido deixou como bens a serem inventariados 50% de: 1 - Um imóvel urbano com residência construída em Barra de São Francisco/ES; 2 - Um caminhão Mercedes-Benz modelo 710 (2005/2006); 3 - Uma caminhonete Chevrolet S10 LTZ (2014); 4 - Uma motoneta Honda Biz 125 EX (2013).
O falecido não deixou dívidas.
Diante da demora natural do processo e da inutilização do caminhão Mercedes-Benz, os herdeiros pedem tutela de urgência para autorizar a venda antecipada do veículo.
Alegam que o caminhão parado está sujeito à depreciação, custos com impostos e licenciamento, e que sua venda beneficiará todos os herdeiros, inclusive o menor.
Requerem, portanto, autorização judicial imediata para alienação do bem, argumentando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, protegendo assim o patrimônio familiar e o interesse do menor herdeiro.
Procuração dos herdeiros no ID 13604150., Certidão de casamento no ID 13604461.
Certidão de óbito no ID 13604463.
No despacho de ID 13841773, o Juízo nomeou ANGÉLICA MORELI DOS SANTOS como inventariante.
Certidão negativa de débito federal no ID 14681165.
Certidão negativa de testamento no ID 14819249.
O Ministério Público pediu a avaliação dos bens (ID 14906011).
Nomeado perito avaliador (ID 15529048), a inventariante realizou o depósito do valor da perícia (ID 23980095), mas, apesar de intimado, o perito não realizou os trabalhos (ID 64388891).
A inventariante pediu a expedição de alvará para saque de valor em conta (ID 67376157). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a inércia do perito outrora nomeado, NOMEIO em substituição o perito previamente cadastrado perante este Juízo, qual seja: MAURÍCIO FERREIRA, cujo endereço profissional e demais dados são de conhecimento da Serventia, o qual deverá ser intimado com informação de que o valor pago a título de perícia é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que já está depositado nos autos, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à nomeação.
Caso seja aceita a nomeação, o laudo deverá deverá ser apresentado em 45 (quarenta e cinco) dias.
Apresentando-se o laudo, ouçam-se as partes e o Ministério Público.
Após, conclusos.
Quanto ao valor existente em conta, tendo em vista não ter sido demonstrada nenhuma urgência que autoriza sua liberação antes da conclusão do inventário, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
21/06/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 17:31
Processo Inspecionado
-
19/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANGELICA MORELI DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIO MENDONCA BATISTA em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000748-55.2022.8.08.0008 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANGELICA MORELI DOS SANTOS, C.
M.
N.
INVENTARIANTE: ANGELICA MORELI DOS SANTOS INVENTARIADO: ALEXANDRE MACHADO NEGRINI CERTIDÃO Certifico que até a presente data, o perito não se manifestou quanto a intimação id53739866.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura eletrônica KLINGER WANDERLEI DA ROCHA DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
04/03/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 01:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:31
Processo Inspecionado
-
20/06/2024 13:35
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/01/2024 21:54
Juntada de
-
06/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 17:17
Juntada de
-
18/09/2023 22:08
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/04/2023 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 21:32
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:01
Processo Inspecionado
-
25/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 03:24
Decorrido prazo de MARCIO MENDONCA BATISTA em 22/11/2022 23:59.
-
15/10/2022 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 04:07
Decorrido prazo de MARCIO MENDONCA BATISTA em 13/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2022 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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10/09/2022 16:37
Juntada de
-
10/09/2022 16:34
Juntada de
-
31/08/2022 12:28
Juntada de
-
30/08/2022 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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21/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
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06/06/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2022 22:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/04/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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